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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6838, declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso que previam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações e heranças com elementos de conexão com o exterior.
O Plenário reafirmou o entendimento consolidado da Corte – já fixado no Recurso Extraordinário nº 1553620 (Tema 825 da repercussão geral) – de que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, os estados e o Distrito Federal não possuíam competência para legislar sobre o ITCMD incidente em transmissões internacionais, por ausência lei complementar federal.
O voto condutor, de autoria do ministro Cristiano Zanin, ressaltou que a constitucionalidade da norma deve ser analisada conforme o texto constitucional vigente à época de sua edição. Assim, embora a EC 132/2023 tenha conferido aos entes federativos competência para legislar sobre o tema, essa alteração não tem o condão de validar leis estaduais anteriormente inconstitucionais. O ministro destacou ainda que o STF já proferiu 21 decisões em sentido idêntico, reafirmando a uniformidade de sua jurisprudência.
A modulação de efeitos seguiu o padrão adotado em precedentes anteriores, produzindo resultados a partir de 20 de abril de 2021 – data da publicação do acórdão no RE 851108 – e resguardando as ações judiciais pendentes até essa data.
Diante desse cenário, o STF solidifica a tese de que a instituição do ITCMD sobre doações e heranças com conexão internacional somente será legítima após a edição de lei complementar federal específica. Assim, o período atual é uma janela de oportunidade para realização de doações internacionais sem a incidência do imposto, em conformidade com os princípios da legalidade tributária e da repartição de competências.
Destaca-se a expectativa de que o governo promulgue o PLC 108/2024 até o final do ano, o que irá suprir a lacuna legislativa existente e permitir a edição de novas normas estaduais para viabilizar a cobrança.