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O Plenário do Senado acaba de aprovar o texto base do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1.087”), sobre a revisão das regras de tributação do Imposto sobre a Renda. O PL 1.087 segue para a sanção do Presidente da República e produzirá efeitos a partir de 01/01/2026.
Como amplamente divulgado, o PL 1.087 concederá isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) para aqueles que recebem menos de R$60.000,00 (sessenta mil reais) anuais e, em contrapartida, estabelece o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”) para aqueles cujos rendimentos superem R$600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano.
O IRPFM terá alíquotas progressivas de 0% a 10%, para rendimentos entre R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e, no computo da base de cálculo, serão excluídos os rendimentos de ativos financeiros isentos ou sujeitos à alíquota zero, bem como os ganhos de capital e outras receitas sujeitas à tributação exclusiva.
O IRPFM não é um tributo sobre a distribuição de dividendos, e sim um patamar mínimo de imposto de renda para as pessoas físicas. Contudo, como mecanismo de recolhimento do IRPFM, as sociedades que distribuírem lucros acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, a um mesmo sócio pessoa física, deverão reter, a título de adiantamento, 10% (dez por cento) deste valor.
Os montantes de IRPFM retidos pelas empresas serão compensados na DAA-IRPF do ano subsequente, ensejando em tributos a pagar ou a restituir. Em geral, caso a soma da alíquota efetiva de tributação do lucro da pessoa jurídica com a tributação mínima do IRPF sobre os dividendos pagos ultrapasse 34% (trinta e quatro por cento), será concedido um redutor da tributação mínima do IRPF sobre tais dividendos.
Diferente do que foi anunciado anteriormente pelo Senador, foi mantida a isenção sobre os lucros auferidos até 31/12/2025, cuja distribuição seja aprovada ainda este ano com um plano de pagamento que não ultrapasse 31/12/2028.
Desse modo, apesar do início da vigência do IRPFM ser 01/01/2026, existe esta providência urgente a ser tomada ainda no apagar das luzes de 2025, que poderá representar uma economia significativa e essencial para as empresas pagadoras de dividendos.
Uma vez sancionado o PL 1.087, as Sociedades terão menos de 60 (sessenta) dias para a elaboração das respectivas Atas de Reunião de Sócios ou de Assembleia de Acionistas, aprovando as distribuições de lucros.
Em meio às recentes mudanças legislativas e à iminente aprovação do PL 1.087, torna-se imprescindível que empresários e sócios estejam atentos aos impactos práticos e às oportunidades decorrentes dessas alterações. A clareza nas decisões e a adequação tempestiva às novas exigências podem representar não apenas economia fiscal, mas também segurança jurídica para o negócio.
O momento pede atenção e organização, por isso recomendamos fortemente que os clientes se antecipem e comecem a reunir as informações contábeis necessárias para a elaboração das Atas, bem como iniciem as análises dos respectivos efeitos financeiros e gerenciais, para que se possa definir com clareza e segurança os patamares de lucros acumulados que poderão ser objeto da deliberação de distribuição, identificando seus beneficiários e plano de pagamento.
Nossa equipe está preparada para orientar e conduzir todo o processo, juntamente com as assessorias de contabilidade e finanças da empresa, proporcionando tranquilidade e conformidade frente às novas regras.