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Desde o começo do ano, entrou em vigor a chamada Tributação de Altas Rendas (“IRPF‑M”), instituída pela Lei nº 15.270/2025. O tema passou a ser objeto de acalorados debates, bem como pivô de interpretações equivocadas e da disseminação de desinformação, potencialmente arriscada do ponto de vista fiscal.
Não se trata de um assunto novo, contudo, tendo em vista as reiteradas dúvidas apresentadas por nossos clientes e amigos, entendemos prudente elaborar este informativo, no qual buscamos explicar de forma clara e direta o funcionamento deste tributo.
Um dos erros mais comuns é tratar a retenção do IRPF‑M como “tributação de dividendos”.
A estratégia legislativa para viabilizar a rápida aprovação do tributo foi inserir uma nova sistemática dentro de um imposto já existente, o Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”).
Por esse motivo, embora se trate de uma nova forma de tributação, o IRPF‑M deve ser interpretado à luz de todo o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao IRPF tradicional.
A Lei criou dois mecanismos distintos de arrecadação:
a) retenção mensal, a título de adiantamento, de 10% (dez por cento) sobre o montante distribuído como lucros e dividendos, quando pagos acima do limite legal (R$50.000,00), considerando cada relação CPF-CNPJ, isoladamente; e
b) ajuste de tributação mínima anual, apurada de forma global na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (“DAA‑IRPF”).
A retenção mensal não é cumulativa e não representa o imposto definitivo. No ajuste anual, será verificado o imposto efetivamente devido, podendo ocorrer restituição (total ou parcial) ou a necessidade de complementação.
O IRPF‑M é devido pela pessoa física residente no Brasil cuja soma dos rendimentos recebidos no ano anterior ultrapasse R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A base de cálculo anual é formada pela soma dos rendimentos, deduzidos exclusivamente daqueles que a própria lei determina a exclusão (novo art. 16‑A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/2025).
Entre as exclusões estão os rendimentos sujeitos à tributação definitiva ou exclusiva na fonte, que não se comunicam com o ajuste anual.
Em outras palavras, integram a base de cálculo, basicamente::
São excluídos da base de cálculo os lucros e dividendos que tenham sido aferidos até 31/12/2025, formalmente distribuídos até 31/01/2026 e cujo pagamento ocorra até 31/12/2028.
Exemplos práticos da base de cálculo
Definida a base de cálculo, é necessário apurar a alíquota efetiva, que não é automaticamente de 10% (dez por cento).
A alíquota de 10% (dez por cento) incide para aqueles cuja base de cálculo for superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) anuais.
Para as bases de cálculo entre R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil), a Lei prevê a apuração da alíquota de forma linear e progressiva, mediante a aplicação da seguinte fórmula.
Alíquota = (Base de Cálculo – 600.000)/600.000) X 10%
Por exemplo, o contribuinte cuja base de cálculo seja R$900.000,00 (novecentos mil reais, estará sujeito ao IRPF-M de alíquota de 5% (cinco por cento).
Por fim, após a apuração da base de cálculo e a definição da alíquota, IRPF-M será deduzido de todos os valores de imposto de renda já pagos, tais quais:
O IRPF‑M funciona, portanto, como um imposto mínimo de ajuste: calcula‑se o mínimo devido e abatesse tudo o que já foi recolhido.
Importante destacar que não são dedutíveis os impostos pagos em regimes definitivos ou exclusivos, justamente porque esses rendimentos não integram a base de cálculo.
O redutor tem como objetivo evitar uma carga tributária excessiva ou confiscatória sobre lucros que já foram tributados na pessoa jurídica e, posteriormente, distribuídos à pessoa física.
Não se trata de um benefício fiscal opcional, mas de um mecanismo estrutural do imposto, que garante que a soma dos tributos, conforme abaixo identificados, não ultrapasse os tetos máximos previstos em lei:
IRPJ + CSLL pagos pela pessoa jurídica, e
IRPF‑M devido pela pessoa física
O teto legal de tributação global é de 34% (trinta e quatro por cento) para as sociedades em geral, podendo ser majorado para 40% (quarenta por cento) ou 45% (quarenta e cinco por cento) caso a sociedade atue como seguradoras, capitalização ou instituições financeiras, respectivamente.
Para esse cálculo, considera‑se a carga tributária efetiva e, não, as alíquotas nominais.
Exemplos simplificados:
(1) Empresa no Lucro Real paga, no ano, 30% de IRPJ + CSLL sobre o lucro efetivo.
Na distribuição do lucro, haveria IRPF‑M de 10%, totalizando 40%.
Como o teto legal é de 34%, aplica‑se um redutor de 6%, diminuindo o IRPF‑M devido.
Na prática, quanto maior a tributação já suportada na pessoa jurídica, menor será o IRPF‑M exigido da pessoa física.
(2) Empresa atuante no ramo de serviços optante pelo Lucro Presumido, o IRPF+CSLL pagos no ano representam 10,88% do lucro efetivo da empresa. Neste caso 10,88% + 10% de IRPF-M = 20,88%. Como a soma da carga efetiva de IRPJ e CSLL com o IRPF‑M não ultrapassa o teto legal de 34%, não há aplicação de redutor.
O critério não é o regime tributário, mas sim a carga tributária global efetivamente suportada pela pessoa jurídica.
As alíquotas nominais (por exemplo, 15% do IRPJ, 9% da CSLL, 10% do adicional do IRPJ etc.) não refletem necessariamente o peso real da tributação, porque a base de cálculo pode ser reduzida, presumida ou ajustada, podem existir isenções, deduções ou exclusões e o lucro contábil nem sempre coincide com o lucro tributável.
Por isso, a Lei nº 15.270/2025 adota um critério econômico, e não meramente formal, ou seja, quanto de imposto foi efetivamente pago sobre o lucro que gerou a distribuição.
Diferentemente do que vem sendo amplamente divulgado, o IRPF‑M nem sempre resultará em uma tributação fixa de 10% (dez por cento).
O valor efetivamente devido dependerá de diversos fatores, como a composição da renda, os impostos já pagos e a realidade tributária de cada pessoa jurídica pagadora. Neste sentido, protelar o pagamento do IRPF-M para o ajuste anual pode ser uma estratégia econômica inteligente, para ganhar o custo do dinheiro no tempo.
Além disso, uma boa coordenação entre planejamento tributário e estratégia de investimentos financeiros pode gerar economia real de imposto, dentro dos limites legais.
No próximo artigo, abordaremos os riscos associados às novas práticas adotadas por algumas empresas, especialmente a redução artificial da distribuição de lucros e pagamentos sem causa econômica.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe.
Por Daniela Monaco