Publicações
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Publicada em 08/08/2025 no Diário Oficial da União e em vigor desde 04/02/2026, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA – Lei Federal nº 15.190/2025) é o primeiro diploma legal de abrangência nacional a sistematizar as regras do licenciamento ambiental no Brasil, regulamentando o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.
Até então, a matéria era regida de forma fragmentada pela legislação federal, em especial pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, bem como pela legislação esparsa estadual e municipal, sem uma norma geral vinculante para todos os entes federativos. A LGLA veio preencher esse vácuo ao estabelecer diretrizes nacionais uniformes, aplicáveis a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Entre os princípios que devem reger os processos de licenciamento, o art. 1º, § 2º, da LGLA elenca a participação pública, a transparência, a celeridade e economia processual, a prevenção do dano ambiental e o desenvolvimento sustentável. Para operacionalizar esses princípios, a nova legislação consolida as licenças tradicionais – Licenças Prévia, de Instalação e de Operação – e introduz modalidades inéditas em nível federal, cada uma voltada a situações específicas do empreendimento e ao respectivo nível de impacto ambiental.
Entre os pontos de maior relevância prática, destacamos:
(i) a obrigatoriedade do licenciamento eletrônico (art. 36), que amplia a transparência e reduz prazos de tramitação em todas as esferas do SISNAMA;
(ii) a Licença Ambiental Única – LAU, que reúne em uma única etapa a verificação de viabilidade, a instalação e a operação do empreendimento, simplificando o rito para atividades de menor complexidade e com validade de 5 a 10 anos;
(iii) a Licença por Adesão e Compromisso – LAC, pela qual o empreendedor declara eletronicamente o cumprimento de requisitos pré-fixados pela autoridade licenciadora, modalidade que, após os vetos presidenciais, ficou restrita a atividades de baixo impacto ambiental;
(iv) a Licença Ambiental Especial – LAE, criada para empreendimentos de interesse nacional ou regional, com tramitação prioritária e integração interinstitucional;
(v) Licença de Operação Corretiva – LOC, instrumento de regularização para atividades que operam sem licença, mediante fixação de condicionantes e cronograma de adequação; e
(vi) as hipóteses de dispensa de licenciamento previstas no art. 9º, que contemplam o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva e pesquisas agropecuárias sem risco biológico, condicionadas, contudo, à regularidade do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR e à conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
Os prazos de validade das licenças variam de 3 (três) a 10 (dez) anos, sendo que as licenças de menor impacto admitem renovação automática mediante simples declaração do empreendedor. O novo regime demanda, contudo, atenção redobrada ao cumprimento das condicionantes, dado que a responsabilidade pelas informações prestadas recai diretamente sobre o empreendedor, especialmente na modalidade LAC, cujo modelo desloca o foco do rito burocrático para o compliance ambiental contínuo.
Em relação às alterações legislativas, a LGLA modificou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), a Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei Federal nº 9.985/2000) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), revogando ainda dispositivos da Lei de Gerenciamento Costeiro (Lei Federal nº 7.661/1988) e da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006).
Nosso time está à disposição de nossos clientes e amigos para eventuais esclarecimentos.