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Em 20/03/2026, foi editada a Resolução nº 017/2026/P pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para dispor sobre a adequação dos procedimentos de licenciamento no âmbito da Companhia, considerando a publicação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (“LGLA” – Lei Federal nº 15.190/2025).
O art. 1º prevê que o estabelecimento de novos deveres ou condicionamentos ao administrado, decorrentes da LGLA, em processos de licenciamento em curso na data de sua entrada em vigor (04 de fevereiro de 2026) depende da conclusão da etapa atual do processo.
Para processos com pedido em análise ou em grau de recurso, a etapa atual considera-se concluída com a emissão da licença requerida ou com o indeferimento definitivo.
Para processos com licença vigente, a conclusão se dá com o cumprimento das obrigações e cronogramas estabelecidos ou com o término do prazo de vigência, o que ocorrer primeiro. A regra se aplica igualmente quando houver revisão das obrigações da licença vigente, seja a pedido do administrado, seja em razão de descumprimento.
(i) Prazos de validade das licenças (art. 2º):
(ii) Retificação de ofício e irretroatividade (art. 4º): atos expedidos após 4 de fevereiro de 2026 com prazo de validade em desacordo com a Resolução terão seus prazos retificados de ofício ou por provocação do interessado. A entrada em vigor da LGLA, por sua vez, não altera os prazos de validade das licenças emitidas antes de sua vigência.
(iii) Renovação de licenças e cobrança de preço de análise (arts. 5º e 6º): a renovação prevista no art. 7º da LGLA depende do pagamento de novo preço de análise, nos termos do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 e do Decreto Estadual nº 47.400/2002.
(iv) LAC suspensa até regulamentação específica (art. 7º): a Licença por Adesão e Compromisso somente será aplicável às tipologias para as quais essa modalidade seja prevista na LGLA após a edição de regulamentação específica. Até lá, as tipologias sujeitas à LAC serão processadas pelas modalidades ordinárias de licenciamento previstas no regulamento da Lei Estadual nº 997/1976.
Trata-se de disposição de impacto imediato relevante, que posterga a implementação de uma das principais inovações da LGLA no âmbito da CETESB.
(v) Dispensa de certidão municipal de uso do solo (art. 9º): em observância ao art. 17 da LGLA, a CETESB deixa de exigir, no âmbito do licenciamento ambiental, a apresentação de certidão municipal de uso e ocupação do solo.
Contudo, as licenças emitidas deverão conter condicionante expressa apontando a necessidade de atendimento integral à legislação municipal, em especial às regras de zoneamento. Reafirma-se, ademais, que as licenças e autorizações da CETESB não dispensam nem substituem outras licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento.
Em síntese, a Resolução nº 017/2026/P estabelece um regime de transição criterioso, preserva direitos dos administrados em processos em curso e antecipa soluções práticas para questões em que a LGLA, por seu caráter de norma geral, deixou em aberto.
Merece atenção especial, em perspectiva de compliance, a disposição sobre a LAC: enquanto não editada regulamentação específica, empreendedores que aguardavam enquadramento nessa modalidade deverão submeter seus processos ao rito ordinário perante a CETESB, o que pode implicar revisão de cronogramas e estratégias de licenciamento já em andamento.