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Nesta quarta-feira (26/08), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257600-87.2025.8.26.0000, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 84 da Lei Municipal nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, na sua redação original e na redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, ambas do Município de São Paulo.
Os dispositivos impugnados definiram, cada um no seu respectivo momento, o Mapa 1 da Lei, que estabelece o zoneamento aplicável a todos os lotes do território municipal.
A Procuradoria-Geral de Justiça sustentava violação a normas constitucionais, sob o argumento de que o processo legislativo que resultou nas alterações do mapa de zoneamento teria sido conduzido sem participação popular e publicidade efetivas, e sem o devido planejamento técnico exigido para normas dessa natureza.
O Órgão Especial julgou a ação (i) improcedente em relação à Lei Municipal nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, ou seja, preservando a redação originária do artigo 84 e o respectivo Mapa e, (ii) procedente em relação à Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, cujo artigo 8º havia alterado o mapa então vigente.
Em outras palavras, o mapa do zoneamento, definido pela Lei nº 18.177/2024 e vigente desde junho de 2024, foi declarado inconstitucional, pois o Relator entendeu que, no respectivo processo legislativo, não teria havido pertinência temática entre o respectivo projeto de lei e as novas alterações promovidas no Mapa 1, tampouco teria ocorrido o suporte técnico necessário para amparar tais alterações.
Pelo voto do Relator, haveria modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.177/2024 valesse somente após o trânsito em julgado do acórdão.
No entanto, por maioria de votos, prevaleceu a solução proposta pelo Desembargador Francisco Loureiro: a eficácia material da decisão passa a valer a partir da data de publicação do acórdão, ao passo que a eficácia processual somente se opera a partir do trânsito em julgado.
Isso significa que, até a data da publicação da decisão (que pode ocorrer nos próximos dias), os alvarás expedidos com base no Mapa 1 da Lei nº 18.177/2024 serão preservados e permanecerão válidos. Após a publicação, os alvarás poderão ser emitidos, mas provavelmente com a ressalva de que, se for confirmada a declaração de inconstitucionalidade após os recursos que serão apresentados, eles perderão a validade.
A definição mais precisa quanto à modulação dos efeitos ocorrerá quando da divulgação do texto da decisão.
O caso integra um conjunto mais amplo de ações que têm submetido ao crivo do Poder Judiciário paulista a legislação urbanística editada nos últimos anos pelo Município de São Paulo, desta vez com foco na revisão do regramento de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 18.177/2024 quanto às alterações promovidas no Mapa 1, ainda que com efeitos modulados, o julgamento impacta diretamente o zoneamento vigente em parte do território do Município de São Paulo. Impacta, ainda, a continuidade de negócios imobiliários, especialmente aquisição de imóveis, cujo zoneamento foi definido pelo mapa agora declarado inconstitucional.
Nosso time continuará acompanhando os desdobramentos processuais até o trânsito em julgado do acórdão e está à disposição para eventuais esclarecimentos.