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O Senado aprovou, em 1º de outubro de 2025, a redação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a reforma do consumo (IBS/CBS) e traz mudanças significativas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). As alterações impactam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório, ampliando hipóteses de incidência, redefinindo conceitos jurídicos e modificando a base de cálculo do imposto em transmissões de bens e direitos.
Um dos pontos de maior destaque diz respeito às doações de quotas e ações não negociadas em bolsa. De acordo com a legislação estadual de São Paulo, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao patrimônio líquido contábil da sociedade. A nova regra federal pretende unificar as bases de cálculo nos diversos Estados do Brasil, para o patrimônio líquido ajustado, considerando o valor de mercado dos ativos e passivos.
No caso das holdings patrimoniais esta mudança eleva substancialmente a carga tributária tendo em vista que os Imóveis são, até então, lançados no balanço por seu valor de custo histórico.
Outro ponto relevante diz respeito à tributação de bens localizados no exterior. O STF, fixou tese de repercussão geral (Tema 825) quanto a impossibilidade da cobrança do ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior ou na sucessão de bens na qual o de cujus residia no exterior, sem a edição de Lei Complementar Federal neste sentido.
Sem adentrar nos desdobramentos do tema, com base na Emenda Constitucional 132/23, a aprovação do PLP 108/24 supre a lacuna legislativa, permitindo que os Estados editem novas Leis (nos termos da decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.553.620/SP) para exigir o ITCMD quando o doador ou falecido tiver domicílio no País, ou ainda quando o donatário ou herdeiro for residente em território nacional, mesmo que o bem transmitido esteja fora do Brasil.
Deste modo, doações internacionais e estruturas de trust passarão a ser expressamente alcançadas pela tributação, seja como doação ou transmissão causa mortis.
O PLP 108/2024 introduz conceitos de territorialidade, para acabar com a guerra fiscal, e definições de expressões abertas nas legislações, representando, portanto, um marco na tributação de heranças e doações no Brasil.
Diante desse novo cenário, torna-se indispensável que famílias empresárias, herdeiros e investidores revisem seus planejamentos e reavaliem estruturas societárias já existentes. Um planejamento sucessório bem delineado e conduzido de forma antecipada será essencial para reduzir os impactos tributários das novas regras e assegurar uma gestão patrimonial organizada, estável e eficiente.