Publicações
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Ato provisório destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato enquanto o pedido de recomposição é analisado.
Sua concessão exige demonstração preliminar do desequilíbrio, plausibilidade do direito invocado, risco de agravamento dos prejuízos ou de comprometimento da continuidade do serviço e verificação de que o risco não foi contratualmente atribuído à concessionária.
Nas concessões e PPPs, a matriz de riscos é elemento central dessa análise.
A recomposição cautelar pode ocorrer por meios como pagamento provisório, ajuste temporário da contraprestação ou outras medidas previstas contratualmente.
Trata-se de providência excepcional e reversível, sujeita à decisão motivada do Poder Concedente.
Ao final da apuração, os valores e efeitos da medida provisória são incorporados ao reequilíbrio definitivo, com os ajustes necessários.
Para isso, é necessário um acompanhamento constante do contrato, a fim de se evitar o agravamento das situações de desequilíbrio econômico-financeiro.