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O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida sob o regime da repercussão geral, publicada em 05/03/2026, consolidou o seguinte entendimento:
Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins
Em termos práticos, essa determinação impede que os Municípios instituam ou apliquem, para a correção de suas dívidas tributárias, sistemáticas que, somadas aos juros de mora, resultem em um patamar superior à Taxa SELIC.
A Taxa SELIC atua como um índice completo e unificado, já englobando a atualização do valor pela inflação (correção monetária) e os juros devidos pelo atraso no pagamento (juros de mora). A partir desse precedente, fica expressamente vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros.
Importante destacar que essa orientação se restringe especificamente às condenações de natureza tributária. Nas demais condenações impostas à Fazenda Pública (ou seja, condenações não tributárias, como indenizações ou débitos com servidores), os índices podem seguir parâmetros distintos.
Importante ressaltar que ainda não houve definição da modulação de efeitos do julgado pelo STF. Dessa forma, permanece a incerteza quanto à possibilidade de reavaliação de débitos tributários já ajuizados, uma vez que o Município de São Paulo provavelmente insistirá na questão por meio da oposição de Embargos de Declaração, para tentar reduzir o impacto e criar uma limitação temporal de sua aplicação. Acreditamos ser improvável que haja tal modulação, dada a natureza da discussão e a infinidade de precedentes.
Nesse contexto, recomenda-se que as empresas procedam à análise de seus débitos tributários, com a reavaliação dos encargos aplicados, a fim de apurar eventuais valores passíveis de discussão na esfera judicial.
Nossa equipe tributária está à disposição para análise da legalidade da metodologia de atualização aplicada às suas dívidas tributárias municipais e eventual adoção das medidas cabíveis.