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Em 11 de setembro de 2026, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 068/2026/C/I, que estabelece os graus de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental no Estado, e revoga a Decisão de Diretoria nº 038/2025/C/I, que tratava da mesma matéria.
A norma classifica as atividades econômicas em três níveis de risco ambiental: (i) baixo risco (nível I), isentas de licenciamento; (ii) médio risco (nível II), sujeitas a licenciamento simplificado e automatizado; e (iii) alto risco (nível III), sujeitas a licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto.
O enquadramento leva em conta a tipologia da atividade, as características do processo produtivo, o porte e a localização do empreendimento, com as listagens correspondentes detalhadas nos anexos da Decisão de Diretoria.
Entre os pontos de atenção, a norma esclarece que atividades cujos CNAEs não constem dos anexos permanecem dispensadas de licenciamento, e que unidades administrativas não contíguas às que executam a atividade-fim da empresa também estão isentas. Por outro lado, empreendimentos enquadrados nos Anexos 1A ou 1B que não atendam às condições de isenção continuam sujeitos a licenciamento, ainda que a atividade não seja a preponderante no local.
Adicionalmente, ressaltamos que a atividade de construção de edifícios foi listada como de baixo risco (nível I) / isenta de licenciamento, desde que não se trate de construção de apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências enquadrados no artigo 8º do Decreto Estadual nº 66.960/2022[licenciamento via GRAPROHAB], construção de terminais intermodais ou multimodais, ou construção de terminais logísticos, construção de edificações para fins culturais ou recreativos, universidades, estádios esportivos, presídios, refinarias, terminais aéreos, rodoviários e ferroviários, construção ou reforma de estações de passageiros para trens, bondes e metropolitanos (metrô).
Por fim, a norma reforça que sua aplicação se restringe ao licenciamento ambiental propriamente dito, e não dispensa autorizações relativas a interferências em recursos naturais e em Áreas de Proteção de Mananciais.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.