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Nosso escritório assessorou juridicamente a empresa responsável pela execução de uma PPP de iluminação pública e infraestrutura semafórica de uma importante capital do Nordeste, cuja execução se dá por meio de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A constituição dessa SPE tornou-se objeto de discussão jurídica, trazendo à tona uma questão relevante: a interpretação da SPE como terceira estranha à licitação.
Nas PPPs, sua constituição antes da celebração do contrato é obrigação legal. Nas concessões comuns, a Administração pode exigir que o vencedor constitua empresa específica para assumir e executar a concessão.
Mas a razão para a criação de uma SPE é, antes, econômico-financeira.
A concessão é um empreendimento de longo prazo, estruturado sob a forma de fluxo de caixa. A SPE permite individualizar receitas, CAPEX, OPEX, financiamentos, garantias e patrimônio, sem confundi-los com as demais atividades de seus acionistas.
Essa segregação facilita a aferição da sustentabilidade do projeto, amplia a transparência para o Poder Público, financiadores e órgãos de controle e reduz o risco de que obrigações estranhas à concessão comprometam a continuidade dos serviços.
A SPE, portanto, não rompe a vinculação com a licitação.
Ela confere identidade jurídica, financeira e operacional ao projeto licitado.
Autores: Ulisses Penachio e Fernando Faina