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Foi publicada no dia 09/01/2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que trata do Código de Defesa do Contribuinte. O novo dispositivo legal traz a consolidação de direitos e garantias aos contribuintes, mas também dispõe sobre deveres e procedimentos que deverão ser aplicados em todo o território nacional.
Nesse informativo trataremos especificamente da flexibilização quanto à necessidade de apresentação de comprovantes de recolhimento nas ações judiciais em matéria tributária, notadamente em sua fase final de liquidação/cumprimento de sentença, ou seja, quando o direito já fora consolidado por decisão judicial transitada em julgado, ainda pendente da comprovação do quantum pago de forma indevida para posterior restituição ou compensação.
O artigo 4º da LC nº 225/26 lista os direitos do contribuinte. O inciso IX dispõe que o contribuinte tem direito a “eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues”.
Além disso, o § 2º do mesmo artigo reforça:
“É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.”
Nesse sentido, a nova norma busca desburocratizar e evitar exigências fiscais redundantes.
Não estamos pressupondo aqui a eliminação total da necessidade da prova, uma vez que o direito de “eximir-se” não dispensa o contribuinte de provar suas alegações no âmbito administrativo e/ou judicial.
O próprio art. 4º, VIII, garante o direito do contribuinte de provar suas alegações, o que implica que, se a administração não tiver acesso aos dados, o contribuinte ainda precisará apresentá-los.
Para determinadas causas tributárias, como aquelas que envolvem diversos vícios de lançamento de IPTU em imóveis em condomínio, por exemplo, é notória a dificuldade para reunir todos os comprovantes de recolhimento de IPTU dos períodos discutidos, quando uma simples pesquisa de situação fiscal, em muitos casos, evidencia a regularidades fiscal daqueles contribuintes, mostrando que houve o prévio recolhimento dos tributos discutidos.
Assim, se os comprovantes de pagamento já constam nos sistemas do ente tributante, a princípio não haverá mais a necessidade da juntada (física ou digital) repetida desses documentos nos processos judiciais, podendo o juiz requisitar prova documental se houver dúvida sobre os valores.
A LC nº 225/26 busca desburocratizar e evitar exigências redundantes, garantindo que os contribuintes não sejam obrigados a apresentar documentos já disponíveis à administração, criando uma nova sistemática que evitará ônus excessivos e propiciará a conformidade quanto aos princípios da eficiência e da boa-fé previstos pela nova Lei Complementar nº 225/26.