Em 30 de julho de 2026, foi publicado o Ato Conjunto RFB e CGIBS nº 4/2026 que estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos, nos termos dos regulamentos do IBS e da CBS.
Em regra, no dia 3 de agosto de 2026, o cronograma é iniciado com os seguintes modelos de documentos fiscais:
- Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e” – modelo 55);
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (“NFC-e” – modelo 65);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico (“CT-e” – modelo 57);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços (“CT-e OS” – modelo 67);
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (“MDF-e” – modelo 58);
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica (“GTV-e” – modelo 64);
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (“NF3e” – modelo 66);
- Declaração de Conteúdo Eletrônica (“DC-e” – modelo 99);
- Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (“NFS-e”).
A partir do dia 1º de outubro de 2026, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”), com exceção dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/03;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom” – modelo 62); e
- Declaração de Importação de Remessa (“DIR”).
A partir do dia 1º de dezembro de 2026, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) para os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/03;
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás (“NFGas” – modelo 76);
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (“NFAg” – modelo 75);
- Bilhete de Passagem Eletrônico (“BP-e” – modelo 63);
- Fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03;
- NF-e do sujeito passivo do IBS e da CBS não contribuinte do ICMS;
Para o setor imobiliário, a obrigatoriedade de emissão do novo modelo de documentos fiscais começa em 1º de dezembro de 2026, com exceção dos serviços de construção que se enquadram nas atividades listadas para início em 1º de outubro de 2026 (exemplo: subitem 7.02 da Lei Complementar nº 116/03).
a) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) das seguintes atividades relacionadas ao setor imobiliário:
- locação de bens imóveis;
- cessão onerosa de bens imóveis;
- arrendamento de bens imóveis;
- locação de bens móveis;
- cobrança de taxas e demais valores condominiais por condomínios edilícios;
- outras receitas de condomínios edilícios.
b) Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).
A partir do dia 1º de janeiro de 2027, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:
- Declaração Única de Importação (“Duimp”);
Por fim, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo ato começa em 1º de janeiro de 2027.