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Apesar de não ter sido editada qualquer norma administrativa para regulamentar as mudanças introduzidas pela Lei 14.754/2023, algumas escolhas devem ser feitas nesse momento, podendo gerar providências e tributações de imediato.
A Receita Federal divulgou timidamente apenas algumas Perguntas e Respostas sobre o assunto, ajudando a esclarecer alguns pontos importantes e explicitando o entendimento de seus editores, apesar da falta de uma efetiva normatização, como falamos acima. É provável que um detalhamento maior somente surja junto com as regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DAA/IRPF referente ao período 2024/2025, na qual as informações e detalhamentos deverão ser apresentados ao fisco pelos contribuintes.
Porém, se a escolha for pela modalidade de transparência integral (pass-through), na qual o contribuinte desconsiderará a existência da estrutura societária e declarará os ativos de investimento individual e diretamente na sua pessoa física, os efeitos práticos já são imediatos, ainda que tais informações detalhadas somente serão declaradas à RFB no próximo ano.
Essa opção é de livre escolha e não exige qualquer providência perante a RFB, porém o contribuinte deverá proceder aos cálculos dos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como ao recolhimento do IRPF correspondente até o último dia útil de cada mês subsequente, sob pena de incidência de encargos de mora. A informação somente será enviada em 2025, mas o prazo de recolhimento não é prorrogado nessa modalidade.
Vale destacar que essa escolha não é de natureza apenas tributária, pois envolve também aspectos de segurança das informações caso sejam abertas na DAA-IRPF.
Outro ponto de atenção e com efeito imediato é em relação ao critério de contabilização e metodologia a ser aplicada, conforme cada situação da estrutura no exterior, pois as novas regras legais impuseram o uso de padrões contábeis específicos. Mesmo que a escolha seja pela continuidade da apuração de resultados conforme o balanço da entidade societária ou fundo de investimento, há a necessidade de imediato início da preparação dos demonstrativos financeiros conforme o padrão contábil exigível.
Entidades sediadas em paraísos fiscais, por exemplo, deverão utilizar obrigatoriamente o padrão brasileiro de contabilidade, o que poderá implicar na contratação de um novo profissional para essa elaboração e a migração/conversão das informações anteriores para essa padronagem.
Por fim, também estamos no momento de ser feita a escolha de eventualmente atualizar os valores de um ou todos os ativos no exterior, com a alíquota reduzida de 8%, evitando-se a exposição futura à nova incidência de 15%. É necessário avaliar se há algum benefício efetivo para se optar por essa antecipação em relação a cada ativo, sendo o prazo máximo para seu exercício o dia 31 de maio de 2024 e trazendo efeitos já para a DAA-IRPF de 2023/2024, pois a data-base dessa alteração é 31 de dezembro de 2023.
Nossa equipe de Gestão Patrimonial está à disposição para apoiar nos esclarecimentos e providências referentes a esses assuntos.