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No último domingo, 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que modifica o regime de tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. A MP institui a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre a renda de residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Haverá duas faixas de cobrança do IRPF para as aplicações no exterior:
A parcela inferior a R$ 6 mil estará isenta da cobrança do imposto.
A pessoa física residente no país somente deverá computar os rendimentos do capital na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) a partir de 01.01.2024, mesmo que a MP seja integralmente aprovada pelo Congresso, estando prevista expressamente a não tributação das reservas de lucros já acumuladas.
A MP 1.171/23 estabeleceu, ainda, a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem o valor dos ativos detidos exterior (incluindo aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, participações em entidades controladas etc.), que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda, para o valor de mercado dos referidos bens, em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença (entre o valor de custo anteriormente declarado e o valor atualizado) tributada pelo IR à alíquota de 10%, que deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023.
Os contribuintes poderão se valer da reavaliação dos ativos com a aplicação da alíquota reduzida, mesmo que a MP seja completamente rejeitada pelo Congresso Nacional, de modo que esta oportunidade deverá ser analisada individualmente e com a maior brevidade possível, haja a vista o prazo de 31/05 para a entrega da DAA, embora os regramentos operacionais dessa opção ainda precisem ser detalhados e publicados pela Receita Federal.
Por outro lado, a MP também revoga alguns dispositivos importantes que eram aplicáveis para pessoas físicas, como a isenção do IR na alienação de bens adquiridos no exterior, na condição de não-residente, e a isenção do ganho de capital da variação cambial na alienação de ativos no exterior adquiridos originalmente em moeda estrangeira.
A MP, que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2023, precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, em um prazo máximo de 120 dias, de modo que é prematura qualquer interpretação ou ação antes de ser conhecida a versão final e sua abrangência, com exceção da opção de atualização, comentada acima.
Por fim, importante ressaltar que as estruturas externas continuarão a ter benefícios além daqueles tributários no Brasil, sendo também muito úteis e necessárias para fins tributários no exterior e governança sucessória.
Contem com o apoio de nossas equipes Tributária e de Gestão Patrimonial para os esclarecimentos e análises necessárias!