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No dia 13 de março de 2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.180 de 2024 que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.
A IN instrumentaliza os procedimentos para a tributação das aplicações financeiras e entidades controladas, conforme disposto na Lei nº 14.754/23.
Dentre as inovações introduzidas na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física de 2024 (ano-calendário 2023), destacamos a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior e o regime de transparência fiscal para entidades controladas.
(1) Atualização do valor dos bens e direitos:
Em termos gerais, a pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos detidos no exterior para o valor de mercado de 31/12/2023. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição (conforme declarado na DAA-IRPF 2023 – ano-calendário 2022) estará sujeita a tributação à alíquota de 8% (oito por cento).
A opção se aplica aos investimentos financeiros, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis, além das participações em entidades controladas.
Para aderir à atualização, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos, denominada “ABEX”, e recolher integralmente o tributo até 31 de maio de 2024.
(2) Transparência fiscal para entidades controladas:
A pessoa física poderá optar pelo regime de transparência fiscal como alternativa ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas introduzido pela Lei 14.754/23.
No regime de transparência fiscal, os bens, direitos e obrigações detidos pela controlada no exterior (direta ou indireta) serão declarados como se detidos diretamente pela pessoa física.
A opção pelo regime de transparência fiscal é vantajosa para entidades no exterior que sejam detentoras de ativos financeiros, uma vez que a mecânica tributária aplicada às pessoas físicas possibilita a tributação apenas nos eventos de realização da renda, em oposição ao novo regime tributário das entidades controladas, cujo resultado da marcação a mercado (valor justo) deverá ser tributado anualmente sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Além disso, a transparência fiscal também possibilita a opção pela atualização de determinados ativos da entidade controlada, individualmente.
A opção poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, mas será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade. Produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 para os bens detidos em 31 de dezembro de 2023.
Na hipótese de existência de mais de um sócio ou acionista, a opção pelo regime da transparência fiscal deverá ser exercida por todos, com exceção dos não residentes no país.
Se bem utilizadas, estas duas novas modalidades possibilitam uma série de planejamentos tributários, com economias expressivas para os declarantes.
As equipes patrimonial e tributária permanecem à disposição para sanar eventuais dúvidas.