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O segundo critério específico para o setor imobiliário é o redutor social, que também será utilizado como um redutor da base de cálculo, na apuração dos débitos de IBS e da CBS de operações de alienação de bem imóveis.
Tal qual o redutor de ajuste, esse redutor social implicará numa redução direta na base tributável da receita imobiliária, beneficiando os imóveis com destinação residencial.
Para imóveis destinados à baixa renda, especialmente aqueles das primeiras faixas do MCMV, poderão ocorrer até mesmo situações de redução da atual carga tributária por conta da aplicação desses redutores.
Na alienação de imóvel residencial novo ou de lote residencial, ou locação de imóvel residencial, os valores iniciais do redutor social serão os seguintes (art. 259):
O valor dos redutores sociais será atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar (16/01/2025) pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.