Publicações
Publicações
No dia 15 de julho de 2024 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 205 de 2024 que confirmou a interpretação defendida pelo nosso Escritório e discutida com os presentes no Café Tributário, do último 17 de abril, sobre a nova regulamentação do RET (IN RFB nº 2.179/24).
De acordo com esse entendimento da Receita Federal do Brasil, o incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo pela modalidade do condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação (RET-Incorporação), desde que promova a afetação de seu patrimônio, além de atender às demais condições de operacionalização da adesão.
Essa conclusão foi alcançada pela correta interpretação do disposto no artigo 1.358-A do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.382/22, juntamente com a análise dos requisitos para constituição do patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64) e adesão ao RET (Lei nº 10.931/04 e respectivas INs de regulamentação).
É relevante destacar que a nova Solução de Consulta deu enfoque mais claro e objetivo à hipótese de opção para os condomínios de lotes, eliminando a falsa confusão gerada pelas interpretações apressadas da SC COSIT 24/2023. Essa interpretação vincula a todos os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e respalda os Contribuintes que se enquadrarem na mesma situação, durante sua vigência, dando conforto e segurança jurídica para a fruição do benefício fiscal.
A equipe de Tributário de nosso escritório está à disposição para esclarecimentos complementares e análises de situações específicas sobre o assunto.
Acesse: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7219462725175828483