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Recentemente, no REsp n. 2002685/PB, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as partes, ao optarem pela propositura de uma demanda perante o rito simplificado dos Juizados Especiais, renunciam não apenas ao crédito principal que ultrapassa o “teto” legal para este Juízo – 40 salários-mínimos –, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, mas também aos pedidos acessórios que decorrem da mesma causa de pedir e que não sejam decididos na demanda principal, tais como juros remuneratórios.
A partir deste entendimento, o STJ reconheceu a ocorrência de coisa julgada na demanda proposta na Justiça Comum em que a parte buscava a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios sobre valores de tarifas que haviam sido consideradas abusivas em demanda que tramitou perante um Juizado Especial.
A equipe de contencioso e arbitragem da Navarro Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.