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A Lei Complementar nº 116/2003 prevê que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser o preço efetivo do serviço prestado.
Contudo, no caso da construção civil, sua aplicação costuma gerar discussões, especialmente na Cidade de São Paulo, onde a Prefeitura continua a utilizar da chamada “pauta fiscal” para calcular o valor que entende como imposto devido.
Essa metodologia define valores mínimos de mão de obra por metro quadrado para o cálculo do ISS, atrelando seu pagamento à liberação do habite-se da edificação.
Historicamente, essa hostil metodologia sempre significou que o valor do imposto não é calculado com base no preço real dos serviços prestados (aquele que consta nas notas fiscais), mas, sim, com base em um valor presumido, que costuma não refletir a realidade do mercado. Durante anos, essa metodologia levou os contribuintes a travarem incontáveis batalhas perante o Poder Judiciário paulista.
Todavia, este não é o único contencioso tributário municipal envolvendo o ISS. A questão da dedução de materiais da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) na construção civil, marcada por reviravoltas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, permanece um tormento para o setor.
Desde abril de 2023, o STJ reavaliou sua jurisprudência para determinar que não seria possível deduzir o valor dos materiais empregados da base de cálculo do ISS, com exceção dos materiais que o prestador de serviço tenha produzido fora do canteiro de obras, sobre os quais incide ICMS.
Felizmente, com a Reforma Tributária sobre o Consumo, regulamentada pela LC 214/2025, esse contencioso municipal deverá estar com os dias contados!
A superação de metodologias e práticas arbitrárias, como a pauta fiscal baseada em estimativas defasadas e desconectadas da realidade do mercado ou a mitigação da dedução de materiais da base de cálculo do ISS, representa um avanço significativo na racionalização do sistema tributário.
A transição para um modelo mais moderno, uniforme e transparente traz perspectivas positivas para o setor da construção civil, com simplificação das regras e a centralização da apuração e arrecadação prometendo reduzir esses litígios, pois a não-cumulatividade plena retirará a prerrogativa de glosas desenfreadas de créditos ou serviços, comumente presentes na retrógada sistemática da pauta fiscal.
Para o setor da construção abre-se um horizonte de encerramento das práticas anacrônicas e abusivas, permitindo a reconstrução de uma relação mais equilibrada com o Fisco.
Estamos, enfim, diante de uma oportunidade ímpar para a mitigação desse contencioso tributário municipal, que debateu, durante anos, mas sem a esperada efetividade, a formatação correta da base de cálculo dos tributos incidentes na construção civil.
Além da racionalização em si, esse é outro efeito benéfico em termos de redução de custos de compliance para o setor.