Publicações
Publicações
Foi publicada, no último dia 25/09/25, a Lei Complementar nº 218, que alterou o local de recolhimento do ISS para os serviços de guincho, guindaste e içamento, previstos no item 14.14 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/03.
De acordo com a nova lei, o Imposto sobre Serviços – ISS deverá ser recolhido no município onde ocorrer a efetiva prestação do serviço, e não mais no município da sede do prestador. A exceção vale apenas para os serviços de guincho intermunicipais de veículos, cujos recolhimentos continuam devidos ao município do respectivo prestador.
Referida alteração, que já entrou em vigor na data da publicação da lei, é de vital observância não apenas pelos referidos prestadores, mas também pelas construtoras e incorporadoras que são tomadoras desses serviços.
Isto porque referida divergência vinha gerando muitas dúvidas quanto aos respectivos recolhimentos e retenções, principalmente nas prestações que envolviam mais de um serviço — situação muito comum na construção civil. Além da tributação em si, é importante aos tomadores de serviço atentar-se às demais regras de obrigações acessórias em decorrência dessa mudança.
Nesse sentido, a nova lei visa mitigar tais conflitos, bem como abrandar a guerra fiscal que, por sua vez, está com os dias contados em razão das mudanças que, em breve, começarão a ser implementadas pela Reforma Tributária sobre o consumo.