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A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou no dia 31 de dezembro de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.243 em alteração às disposições do Regime Especial de Tributação (“RET”).
Dentre as alterações realizadas na Instrução Normativa RFB nº 2.179 de 2024, destacamos a seguir os principais aspectos:
(1) Alteração do prazo de início do novo procedimento de adesão ao RET
O início do novo procedimento de adesão ao RET, que exige a expedição Ato Declaratório Executivo (ADE) para sua validade, foi novamente adiado para 31 de março de 2025.
Portanto, até o dia 30 de março de 2025 continuará válido o procedimento atual que autoriza a fruição dos efeitos da adesão a partir da juntada dos documentos ao dossiê digital.
(2) Condomínio de lotes: previsão expressa da possibilidade de adesão ao RET
Foi realizada a inclusão do artigo 4º-A, que expressamente autoriza a aplicação do RET-Incorporação ao condomínio de lotes (artigo 1.358-A do Código Civil).
Embora totalmente desnecessária, a inclusão da previsão no ato infralegal reforça a pacificação do entendimento que já constava desde a Solução de Consulta COSIT nº 205 de 2024.
(3) Esclarecimentos acerca das exigências indicadas no artigo 5º
Na alteração da redação dos incisos VI e VII do artigo 5º da IN RFB nº 2.179/24, ficou reforçado que o impedimento à adesão ao RET será aplicado somente às situações em que a pessoa jurídica ou seu sócio majoritário tenham sofrido sentenças condenatórias transitadas em julgado, decorrentes de ações de improbidade administrativa (Lei nº 8.429 de 1992) ou condenações penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605 de 1998), com imposição de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais, neste caso apenas em relação à empresa optante.
O esclarecimento adicionado é bastante positivo, afastando algumas interpretações mais alarmistas que estavam ocorrendo com base no texto anterior, trazendo maior segurança às empresas que se utilizam do RET.
As modificações reforçam o caráter de responsabilidade fiscal e ética das empresas que optam por esse regime e buscam preservar a integridade do sistema tributário.
(4) Previsão de retenção na fonte para venda de unidades ao Poder Público Federal
Foi criado o artigo 38-A estabelecendo a obrigatoriedade de retenção dos tributos federais na fonte, nos termos da IN/RFB nº 1234/2021, para as vendas de unidades imobiliárias diretamente a órgãos do Poder Público Federal. Os valores retidos são tratados como antecipação dos tributos devidos sobre tais receitas.
Embora discreta, essa mudança poderá ter impactos relevantes para algumas empresas. O principal problema poderá decorrer do efeito financeiro da retenção, pois a alíquota global da retenção é de 5,85%, ao passo que a alíquota global do RET é de 4,0%, o que poderá gerar excesso de créditos e a necessidade de restituição nos casos em que a empresa tenha maioria das receitas oriundas da venda ao Poder Público.
Ainda que a redação do novo artigo 38-A se refira expressamente apenas aos órgãos da administração pública federal, outro ponto que poderá gerar dúvida é em relação à eventual aplicabilidade dessa retenção também nas vendas de unidades para Prefeituras e Estados, uma vez que o artigo 2-A da IN/RFB nº 1234/2014 (incluído a partir de junho de 2023 pela IN/RFB 2145/23) também prevê que a retenção deverá ser feita pelos “órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações”.
A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre as alterações da norma.