Publicações
Publicações
Recentemente, foram publicados diversos atos legislativos tributários relevantes, quais sejam:
Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 que havia reduzido as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, e restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4%, respectivamente;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Os benefícios são a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada crédito da negociação, que poderá ser parcelado em até 9 vezes, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
A adesão poderá ser formalizada de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h de 31 de março de 2023;
Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou a legislação do regime não cumulativo do PIS/COFINS para passar a prever a exclusão da base de cálculo de “receitas” de (i) “lucro de exploração”; (ii) “prêmio na emissão de debentures”; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Também foi prevista a não permissão da tomada de créditos sobre os valores decorrentes (i) “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”, (ii) mão de obra paga para a pessoa física; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”; e
Medida Provisória nº 1.160/2023, que previu a volta do chamado voto de qualidade no caso de empate em julgamento do CARF, fazendo prevalecer o entendimento do Presidente das câmaras, que será representado por conselheiro da Fazenda Nacional; e, dentre outros assuntos, previu, até 30 de abril de 2023, o afastamento de multa de mora e de ofício no caso de pagamento espontâneo de tributos após o início de procedimento fiscal (desde que o procedimento tenha se iniciado até 12 de janeiro de 2023) e antes da constituição do crédito tributário.
As Medidas Provisórias (MP) podem produzir efeitos imediatos, mas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional para que sejam convertidas em lei definitiva.
As alterações legislativas fazem parte do pacote de medidas fiscais anunciado pela nova equipe econômica do Governo Federal, que teria como objetivo reduzir o déficit fiscal e a litigiosidade.