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O ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre transferências gratuitas de bens, seja por doação (a terceiros ou em adiantamento de legítima) ou por sucessão em caso de falecimento.
Esse tributo é de competência Estadual, de modo que cada Estado tem autonomia para promulgar a sua legislação, respeitando os limites constitucionais. Esta legislação define as hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas etc. De acordo com a Resolução do Senado nº 09/1992 as alíquotas do ITCMD podem variar de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento).
Atualmente, no Estado de São Paulo a alíquota é de 4% (quatro por cento), com uma isenção anual de até 2.500 UFESPs entre cada doador e donatário, ou seja, de até R$ 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos reais).
A legislação paulista é mais branda do que a de muitos outros estados brasileiros, possibilitando oportunidades de planejamento sucessório, com significativa redução na carga tributária. Contudo, esta janela de oportunidade está se fechando, sendo necessária e urgente a organização patrimonial neste ano de 2024, bem como a revisão e ajustes dos planejamentos já realizados.
Pois bem, a Emenda Constitucional 132/2023 (EC 132), conhecida como Primeira Parte da Reforma Tributária, estabeleceu duas relevantes alterações com relação ao ITCMD: (1.) a possibilidade de tributação sobre bens e direitos no exterior; e (2.) implementação obrigatória da alíquota progressiva.
A EC 132 exige a revisão da legislação estadual para incorporar uma alíquota progressiva variando de 2% a 8%. Em São Paulo, o Projeto de Lei (PL) 07/2024, em tramitação desde o início do ano e atualmente sob análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, propõe a seguinte estrutura para o ITCMD:
Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:
I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. (NR)
Aplicando-se a UFESP de 2024, temos:
Portanto, a alíquota do tributo será mais onerosa no futuro próximo na grande maioria das situações.
Além disso, na última terça-feira (13/08), a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024. Este projeto institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), regulamenta o processo administrativo tributário para o IBS, mas também trata do ITCMD, entre outros assuntos. As mudanças propostas pretendem uniformizar padrões nacionais para o ITCMD, formalizando, enfim, as normas complementares pendentes desde 1988, e ampliando a sua base de cálculo e abrangência, com um impacto significativo no planejamento patrimonial, especialmente nos seguintes pontos:
Equiparação dos atos societários que resultem em benefícios desproporcionais a doações, como distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados;
Definição da base de cálculo do ITCMD como o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Para quotas societárias, o valor de mercado será calculado com base na metodologia apropriada, refletindo o patrimônio líquido ajustado conforme valor de mercado dos ativos e o valor de mercado do fundo de comércio. Atualmente, no Estado de São Paulo a transferência gratuita de participações societárias tem como base de cálculo o valor patrimonial contábil da holding, cujos imóveis são lançados pelo custo histórico, de modo que a alteração legislativa ampliará significativamente a base de cálculo, aumentando exponencialmente os custos tributários;
Regras mais claras para determinar o Estado competente para cobrar os tributos, eliminando a hipótese de abertura de inventário fora do domicílio regular do falecido, por exemplo;
Instituição expressa da cobrança de ITCMD sobre os VGBLs e PGBLs com prazo de contribuição inferior a 5 (cinco) anos.
Embora o PLP ainda precise passar por mais etapas legislativas antes de sua aprovação e vigência, é improvável que haja mudanças significativas nos aspectos relativos ao ITCMD.
Estamos, portanto, em uma janela de oportunidade para realizar o planejamento sucessório dos bens brasileiros. Contudo, é difícil prever até quando essa situação permanecerá.
Além disso, é essencial revisar e adaptar as estruturas de holdings existentes, tanto para se preparar para o regime de cumulatividade do IBS (a ser detalhado em artigo próprio) quanto para ajustar as estruturas societárias e mitigar fiscalizações futuras sobre distribuições desproporcionais.
Por fim, o PL 1847/2024, que aborda a desoneração da folha e outros assuntos patrimoniais, foi aprovado no Senado Federal e segue para votação na Câmara dos Deputados. O conteúdo deste projeto de lei será detalhado em um artigo próprio, mas deve ser analisado em conjunto com a revisão dos planejamentos existentes, já que prevê a alternativa de reavaliação espontânea do valor dos bens e reabre o prazo da regularização de ativos no exterior.
As equipes de Gestão Patrimonial e Consultoria Tributária estão acompanhando de perto essas mudanças e estão à disposição para reuniões e debates sobre o assunto. O ano de 2024 é crucial para adaptar as estruturas patrimoniais e operacionais para a nova realidade tributária!