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No último dia 06/06/2025, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 80/2025. A importância dessa decisão é enorme para o setor da Construção Civil, pois finalmente a Receita Federal analisou de forma muito clara e precisa as situações nas quais as empresas do setor que optam pelo Lucro Presumido podem aplicar os percentuais de presunção mais favoráveis – quais sejam, 8% de IRPJ e 12% de CSLL – em vez do percentual geral de 32%, normalmente destinado à prestação de serviços em geral.
A aplicação dos percentuais reduzidos vinha gerando dúvidas no setor nos últimos anos, por conta da confusa normatização da própria Receita Federal, seja por meios de suas diversas Instruções Normativas ou respostas às soluções de consultas anteriormente formuladas, ainda que nunca tenha ocorrido efetiva mudança nas leis que regem o assunto, conforme sempre nos posicionamos.
A SC Cosit 80/2025 usa como base a atual interpretação da IN RFB nº 1.234/2012, estabelecendo três condições que devem coexistir para que as receitas provenientes da construção civil se submetam aos percentuais de 8% e 12%:
(i) a atividade deve ser classificada como de construção civil;
(ii) o serviço deve ser executado por empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis à execução; e
(iii) os materiais fornecidos devem ser incorporados à obra.
A ausência de qualquer dos requisitos apontados acarreta a incidência do percentual geral de 32%. Pouco importa, segundo tal entendimento, se a construção ocorre por meio da prestação de serviços isolados em obras já concluídas ou se ocorre “edificação da obra do zero”.
O racional está na “equiparação” dos serviços de construção, na modalidade de empreitada total, às atividades desenvolvidas pela indústria e pelo comércio — setores nos quais há grande relevância do custo dos insumos ou da aquisição dos produtos revendidos, que também ocorre nos serviços de construção contratados sob a modalidade de empreitada total, ainda que corresponda a apenas uma parte da obra total.
Para esclarecer e exemplificar as hipóteses relativas à construção civil, a solução de consulta também apresenta hipóteses específicas para ajudar na compreensão:
Instalações (elétricas, hidráulicas, sanitárias, gás, prevenção de incêndio, ar-condicionado, ventilação e refrigeração): Benefício dos percentuais de 8% e 12%, desde que todos os materiais sejam incorporados à construção.
Serviços de pintura de edifícios em geral e instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos: Como os materiais serão incorporados à obra, tais serviços se beneficiam dos percentuais de 8% e 12%.
Manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia elétrica: Não há o emprego de material, razão pela qual o percentual de presunção será de 32%.
Instalação de divisórias: Por serem considerados bens móveis, mesmo após a instalação não há que se falar em incorporação, razão pela qual tais serviços ficam sujeitos ao percentual de presunção de 32%.
Espera-se que essa SC Cosit encerre de vez o período de trevas na interpretação e insegurança jurídica para o setor da construção.
Caso persistam dúvidas, nossa equipe tributária permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.