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Como já destacado nas publicações anteriores, o setor imobiliário foi contemplado com alguns critérios específicos na reforma do consumo, a fim de acomodar da melhor forma possível suas peculiaridades. Além da redução direta das alíquotas, foram também criados dois possíveis redutores diretamente das bases de cálculo, representando uma diminuição direta do valor final a ser tributado pelos novos tributos.
O primeiro deles é o redutor de ajuste, que será utilizado como um redutor da base de cálculo na apuração dos débitos de IBS e da CBS de operações de alienação de bens imóveis.
A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel o valor correspondente ao seu respectivo redutor de ajuste (art. 257), composto por um valor inicial e por outros valores adicionados posteriormente, como o ITBI, o laudêmio e as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos (art. 258, §6º).
Os valores do redutor de ajuste serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data de sua constituição até a data de alienação do bem imóvel (§3º do art. 257).
A apuração do valor inicial do redutor de ajuste será realizada de acordo com o período de aquisição do imóvel (art. 258):
Como se vê, passarão a ser de fundamental importância a valoração adequada e a própria estruturação comercial nas aquisições de terrenos para incorporação ou loteamento, uma vez que esse montante terá efeito direto no cálculo da tributação na alienação das unidades produzidas.