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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins, ainda que não configurem venda de produtos ou prestação de serviços. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).
A decisão representa vitória da União e terá impacto para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.
Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”
O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, onde buscava respaldo judicial para o entendimento de que determinadas receitas operacionais não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e do PIS, por não serem oriundas de atividade de venda de produtos ou prestação de serviços, como, por exemplo, as intermediações de operações financeiras (taxas e spreads bancários).
No julgamento prevaleceu o entendimento em voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional conforme as atividades típicas desse setor econômico.
Assim, as receitas de intermediação financeira são consideradas receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, incidindo as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita bruta operacional decorrente de todas as suas atividades típicas.
Este entendimento certamente será utilizado pelo Fisco para estender os efeitos em relação a outras situações e atividades de outros setores econômicos com receitas operacionais que não se enquadram no conceito clássico de faturamento.
Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!