REARP

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O Diário Oficial da União publicou em 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025 (“Lei”), que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”), novo programa para a atualização de bens já declarados e/ou para a regularização de bens ou direitos omitidos ou declarados de forma incorreta.

A Lei possibilita duas modalidades de adesão ao REARP:

Como? Procedimentos e prazos:  A adesão ao REARP deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei, mediante declaração específica e pagamento dos tributos, em quota única ou até 36 parcelas mensais.

  • A declaração deve conter identificação do declarante, dos bens/direitos, valores e comprovação de origem lícita.
  • A regularização implica remissão de créditos tributários relacionados aos bens/direitos regularizados, exceto tributos retidos e não recolhidos.
  • O contribuinte deve manter documentação comprobatória por 5 anos após a alienação dos bens.

A Lei também trata da tributação de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, operações de hedge, e altera regras de benefícios previdenciários, compensação de tributos, seguro-defeso e incentivo financeiro-educacional.

Nossas equipes de Gestão Patrimonial e Consultivo Tributário estão preparadas para orientar e conduzir todo o processo, juntamente com as assessorias de contabilidade e finanças da empresa, proporcionando tranquilidade e conformidade frente às novas regras, bem como ao aproveitamento desta oportunidade.

Contratos de Locação Comercial

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“Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo”, é uma citação do escritor português José Saramago que se aplica perfeitamente aos locadores de imóveis comerciais. Isto porque estamos no limiar de uma data importante para aqueles que alugam comercialmente imóveis: 31 de dezembro de 2025!

A LC nº 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária sobre o consumo, fixou a referida data como limite para que os locadores, que pretendam optar pela tributação definitiva de 3,65% sobre a receita bruta recebida, realizem o registro em cartório de seus respectivos contratos celebrados por prazo certo e determinado:

Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.

  • 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:

I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

(…)

  1. b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;

Veja-se que há a opção de futura disponibilização ao Comitê Gestor, mas ainda não houve qualquer regulamentação nesse sentido, sendo incertos a forma e o meio dessa opção, indicando ser prudente usar uma das outras duas.

Trata-se de condição necessária e fundamental para que que se possa exercer futuramente a opção em relação ao IBS e à CBS, que substituirão o ICMS, o ISS e as Contribuições ao PIS e à COFINS, para que passem a incidir com a carga tributária “conhecida” de 3,65% sobre a receita bruta, ou seja, em parâmetros similares à atual incidência cumulativa do PIS/COFINS.

O registro dos contratos de locação comercial deve necessariamente ocorrer em Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), devendo ser verificada qual delas é a mais adequada em cada circunstância, par se ter prova idônea para validar a referida tributação favorecida, sob pena de perda do benefício e consequente autuação sobre diferenças apuradas.

Até o momento não foram definidas as futuras alíquotas de IBS e CBS, mas já é possível se fazer algumas projeções e cálculos sobre os cenários, ficando evidente que a opção não será algo simplista e prosaico, havendo hipóteses concretas até mesmo de redução da carga tributária sob as novas formas de tributação.

A efetiva opção deverá ser realizada antes de 31/12/2026, a partir de quando passará a haver as novas incidências de IBS e CBS, mas a observância do prazo para fins de atendimento da condição formal pode ser uma estratégia valiosa para locadores que desejem manter a atual carga tributária, ao menos enquanto perdurar o prazo contratual dos pactos firmados anteriormente a 15 de janeiro de 2025.

Para aqueles que fizerem a futura opção deverá ser realizada a segregação da escrituração contábil com a correta identificação das operações submetidas ao regime de tributação favorecida com alíquota de 3,65%, sendo aplicável exclusivamente pelo prazo original do contrato, não comportando extensão em caso de prorrogação ou aditivos.

Assim como sugeriu Saramago, os locadores deverão, se assim entenderem conveniente, agir sem procrastinação, a fim de garantir o direito à futura opção pelas alíquotas conhecidas em relação aos contratos de locação comercial já vigentes em 15/01/2025.

Pl 1.087/2025

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O Plenário do Senado acaba de aprovar o texto base do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1.087”), sobre a revisão das regras de tributação do Imposto sobre a Renda. O PL 1.087 segue para a sanção do Presidente da República e produzirá efeitos a partir de 01/01/2026.

Como amplamente divulgado, o PL 1.087 concederá isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) para aqueles que recebem menos de R$60.000,00 (sessenta mil reais) anuais e, em contrapartida, estabelece o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”) para aqueles cujos rendimentos superem R$600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano.

O IRPFM terá alíquotas progressivas de 0% a 10%, para rendimentos entre R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e, no computo da base de cálculo, serão excluídos os rendimentos de ativos financeiros isentos ou sujeitos à alíquota zero, bem como os ganhos de capital e outras receitas sujeitas à tributação exclusiva.

O IRPFM não é um tributo sobre a distribuição de dividendos, e sim um patamar mínimo de imposto de renda para as pessoas físicas. Contudo, como mecanismo de recolhimento do IRPFM, as sociedades que distribuírem lucros acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, a um mesmo sócio pessoa física, deverão reter, a título de adiantamento, 10% (dez por cento) deste valor.

Os montantes de IRPFM retidos pelas empresas serão compensados na DAA-IRPF do ano subsequente, ensejando em tributos a pagar ou a restituir. Em geral, caso a soma da alíquota efetiva de tributação do lucro da pessoa jurídica com a tributação mínima do IRPF sobre os dividendos pagos ultrapasse 34% (trinta e quatro por cento), será concedido um redutor da tributação mínima do IRPF sobre tais dividendos.

Diferente do que foi anunciado anteriormente pelo Senador, foi mantida a isenção sobre os lucros auferidos até 31/12/2025, cuja distribuição seja aprovada ainda este ano com um plano de pagamento que não ultrapasse 31/12/2028.

Desse modo, apesar do início da vigência do IRPFM ser 01/01/2026, existe esta providência urgente a ser tomada ainda no apagar das luzes de 2025, que poderá representar uma economia significativa e essencial para as empresas pagadoras de dividendos.

Uma vez sancionado o PL 1.087, as Sociedades terão menos de 60 (sessenta) dias para a elaboração das respectivas Atas de Reunião de Sócios ou de Assembleia de Acionistas, aprovando as distribuições de lucros.

Em meio às recentes mudanças legislativas e à iminente aprovação do PL 1.087, torna-se imprescindível que empresários e sócios estejam atentos aos impactos práticos e às oportunidades decorrentes dessas alterações. A clareza nas decisões e a adequação tempestiva às novas exigências podem representar não apenas economia fiscal, mas também segurança jurídica para o negócio.

O momento pede atenção e organização, por isso recomendamos fortemente que os clientes se antecipem e comecem a reunir as informações contábeis necessárias para a elaboração das Atas, bem como iniciem as análises dos respectivos efeitos financeiros e gerenciais, para que se possa definir com clareza e segurança os patamares de lucros acumulados que poderão ser objeto da deliberação de distribuição, identificando seus beneficiários e plano de pagamento.

Nossa equipe está preparada para orientar e conduzir todo o processo, juntamente com as assessorias de contabilidade e finanças da empresa, proporcionando tranquilidade e conformidade frente às novas regras.

ITCMD sobre heranças e doações

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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6838, declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso que previam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações e heranças com elementos de conexão com o exterior.

O Plenário reafirmou o entendimento consolidado da Corte – já fixado no Recurso Extraordinário nº 1553620 (Tema 825 da repercussão geral) – de que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, os estados e o Distrito Federal não possuíam competência para legislar sobre o ITCMD incidente em transmissões internacionais, por ausência lei complementar federal.

O voto condutor, de autoria do ministro Cristiano Zanin, ressaltou que a constitucionalidade da norma deve ser analisada conforme o texto constitucional vigente à época de sua edição. Assim, embora a EC 132/2023 tenha conferido aos entes federativos competência para legislar sobre o tema, essa alteração não tem o condão de validar leis estaduais anteriormente inconstitucionais. O ministro destacou ainda que o STF já proferiu 21 decisões em sentido idêntico, reafirmando a uniformidade de sua jurisprudência.

A modulação de efeitos seguiu o padrão adotado em precedentes anteriores, produzindo resultados a partir de 20 de abril de 2021 – data da publicação do acórdão no RE 851108 – e resguardando as ações judiciais pendentes até essa data.

Quando será instituído o ITCMD sobre doações e heranças?

Diante desse cenário, o STF solidifica a tese de que a instituição do ITCMD sobre doações e heranças com conexão internacional somente será legítima após a edição de lei complementar federal específica. Assim, o período atual é uma janela de oportunidade para realização de doações internacionais sem a incidência do imposto, em conformidade com os princípios da legalidade tributária e da repartição de competências.

Destaca-se a expectativa de que o governo promulgue o PLC 108/2024 até o final do ano, o que irá suprir a lacuna legislativa existente e permitir a edição de novas normas estaduais para viabilizar a cobrança.