Em entrevista ao Metro Quadrado, nosso sócio Rodrigo Passaretti comentou os argumentos apresentados pelo Ministério Público e pela Câmara Municipal na ação que trata do mapa da Lei de Zoneamento da cidade de São Paulo.
O SICX aproxima determinadas contratações públicas de uma lógica já conhecida em plataformas digitais de compra e venda.
O que foi regulamentado?
O Decreto nº 13.106/2026 regulamentou o Sistema de Compras Expressas (SICX), voltado à contratação de bens e serviços padronizados.
A norma entrou em vigor em 8 de setembro de 2026.
O que há de semelhante entre o SICX e marketplaces como Amazon ou Mercado Livre?
Assim como ocorre nos marketplaces, fornecedores previamente habilitados poderão disponibilizar ofertas em uma plataforma comum para serem comparadas e selecionadas pelos compradores.
Quem poderá vender por meio do SICX?
Assim como vendedores precisam se cadastrar antes de anunciar seus produtos em um marketplace, o fornecedor deverá obter credenciamento prévio para participar do sistema.
Como funcionará o credenciamento?
O interessado deverá demonstrar que atende aos requisitos de habilitação exigidos para fornecer determinado bem ou serviço.
Somente após o credenciamento poderá registrar ofertas.
A competição continua existindo?
Sim, mas não da forma que ocorria anteriormente pela via do pregão, por meio de “lances”.
Tal como ocorre nos marketplaces, os fornecedores disputarão espaço por meio das condições ofertadas, incluindo preço e demais critérios definidos pelo sistema.
Como as ofertas serão selecionadas?
O SICX utilizará mecanismos automatizados de classificação e ranqueamento.
A lógica lembra as plataformas digitais que organizam milhares de ofertas para facilitar a escolha do comprador.
O que muda para os fornecedores?
A competitividade passa a depender não apenas da participação em licitações específicas.
Preço, atualização das ofertas e posicionamento dentro da plataforma tornam-se fatores cada vez mais relevantes.
Qual é a principal diferença entre o SICX e um marketplace privado?
Ao contrário da Amazon ou Mercado Livre, a seleção continuará submetida aos princípios da Administração Pública.
Transparência, auditabilidade, publicidade e controle permanecem fundamentais.
Estamos diante de uma mudança de paradigma?
Talvez o aspecto mais relevante do SICX seja justamente este:
- levar para as compras públicas mecanismos inspirados no comércio eletrônico sem abrir mão das garantias próprias da contratação administrativa.
O futuro das compras públicas será mais digital?
Tudo indica que sim.
A forma como fornecedores, Administração Pública e órgãos de controle irão se adaptar a essa nova dinâmica poderá redefinir a relação entre o Estado e o mercado nos próximos anos.
O que as empresas devem fazer?
Com essas mudanças, as empresas deverão tratar o credenciamento no SICX como uma etapa estratégica de acesso ao mercado público federal. Acompanhar os editais de cadastramento, manter a documentação de habilitação permanentemente atualizada e estruturar processos internos para rápida atualização de ofertas poderá representar importante diferencial competitivo nesse novo modelo de contratação.
Nossa equipe está à disposição para avaliar as consequências desse assunto.
Seguindo a previsão de emissão das regras complementares para operacionalização da Reforma Tributária de IBS/CSB, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Ato Conjunto com a atualização do pacote técnico “06 – Arquivos XSD (Produção Restrita – Empresas Piloto)” da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
Esse ajuste apenas aumenta a capacidade de inserção de alguns dados, permanecendo inalteradas as regras de negócio, os tipos de dados e os demais campos dos respectivos leiautes.
Impacto para o setor imobiliário
As operações com bens imóveis (alienação, incorporação imobiliária, construção civil, locação, administração e intermediação imobiliária, entre outras) estão inseridas em um dos Regimes Específicos, com benefícios e reduções especiais, ficando sujeitas, portanto, à obrigação de apresentação da DeRE.
Recomenda-se, portanto, que as áreas fiscal e de tecnologia das empresas do setor acompanhem a evolução dessa obrigação acessória e mantenham seus sistemas aptos a gerar arquivos compatíveis com a atualização.
Até a presente data, o Comitê Gestor não divulgou disciplina específica e definitiva quanto à aplicação desses eventos ao setor imobiliário, de modo que a orientação acima deve ser lida com a devida cautela, sujeita a mais detalhes e confirmação pelos atos técnicos que serão publicados ainda nesse ano.
Seguiremos acompanhando todos os temas e manteremos os clientes informados conforme forem publicadas novas orientações técnicas pelo CGIBS e pela RFB.
Passados mais de três décadas de tentativas frustradas, o centro de São Paulo volta a reunir sinais concretos de revitalização, desta vez com diferentes frentes avançando simultaneamente.
Em artigo publicado na Folha de S.Paulo, na editoria Políticas e Justiça, o sócio Bicalho analisa os avanços trazidos por programas como o Requalifica Centro, a Subvenção Econômica e o PIU Setor Central, que juntos já viabilizaram mais de 5.200 moradias na região, além dos entraves regulatórios e de outorga onerosa que ainda afastam investidores.
Segundo Bicalho, a transformação do centro depende não apenas de ajustes normativos, mas da retomada da confiança de empresas, investidores e moradores na região, e o momento atual pode ser decisivo para que essa oportunidade não seja perdida mais uma vez.
Clique aqui e leia o artigo completo no link da Folha de S.Paulo (conteúdo para assinantes).
Quando um contrato administrativo é assinado, muitos acreditam que as suas condições foram definidas. Mas a prática mostra o contrário.
Especialmente em contratos de longa duração (como concessões comuns e PPPs), durante a sua execução surgem diversas discussões sobre alocação de riscos, exigências da fiscalização, alterações de contexto e eventos capazes de trazer relevantes impactar, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por isso, a gestão contratual não deve ser vista apenas como uma mera atividade do dia a dia.
Ela é o instrumento que permite registrar fatos relevantes, preservar direitos, gerenciar riscos e conferir segurança jurídica à execução contratual.
Há ainda um aspecto que recebe pouca atenção: a relação institucional entre contratado e Administração Pública.
Em contratos de concessões comuns e PPPs, muito utilizados no setor de infraestrutura, a execução envolve interação permanente com gestores públicos, fiscais, agências reguladoras, órgãos de controle, concessionárias etc.
Nesse ambiente, diversos conflitos surgem ao longo do tempo por interpretações divergentes, falhas de comunicação, ausência de registros formais dos acontecimentos, entre outros fatores.
Por isso, a construção de canais de diálogo tecnicamente qualificados, a comunicação institucional consistente e a adequada formalização de ocorrências são tão importantes quanto a própria execução do objeto contratual.
O sucesso de um contrato administrativo não é definido pela qualidade do documento assinado. É definido pela capacidade de executá-lo, monitorá-lo, gerenciá-lo e moldá-lo ao longo de toda a sua vigência.
Autores: Ulisses Penachio e Fernando Faina
Nosso escritório assessorou juridicamente a empresa responsável pela execução de uma PPP de iluminação pública e infraestrutura semafórica de uma importante capital do Nordeste, cuja execução se dá por meio de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A constituição dessa SPE tornou-se objeto de discussão jurídica, trazendo à tona uma questão relevante: a interpretação da SPE como terceira estranha à licitação.
Nas PPPs, sua constituição antes da celebração do contrato é obrigação legal. Nas concessões comuns, a Administração pode exigir que o vencedor constitua empresa específica para assumir e executar a concessão.
Mas a razão para a criação de uma SPE é, antes, econômico-financeira.
A concessão é um empreendimento de longo prazo, estruturado sob a forma de fluxo de caixa. A SPE permite individualizar receitas, CAPEX, OPEX, financiamentos, garantias e patrimônio, sem confundi-los com as demais atividades de seus acionistas.
Essa segregação facilita a aferição da sustentabilidade do projeto, amplia a transparência para o Poder Público, financiadores e órgãos de controle e reduz o risco de que obrigações estranhas à concessão comprometam a continuidade dos serviços.
A SPE, portanto, não rompe a vinculação com a licitação.
Ela confere identidade jurídica, financeira e operacional ao projeto licitado.
Autores: Ulisses Penachio e Fernando Faina
Em 11 de setembro de 2026, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 068/2026/C/I, que estabelece os graus de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental no Estado, e revoga a Decisão de Diretoria nº 038/2025/C/I, que tratava da mesma matéria.
A norma classifica as atividades econômicas em três níveis de risco ambiental: (i) baixo risco (nível I), isentas de licenciamento; (ii) médio risco (nível II), sujeitas a licenciamento simplificado e automatizado; e (iii) alto risco (nível III), sujeitas a licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto.
O enquadramento leva em conta a tipologia da atividade, as características do processo produtivo, o porte e a localização do empreendimento, com as listagens correspondentes detalhadas nos anexos da Decisão de Diretoria.
Entre os pontos de atenção, a norma esclarece que atividades cujos CNAEs não constem dos anexos permanecem dispensadas de licenciamento, e que unidades administrativas não contíguas às que executam a atividade-fim da empresa também estão isentas. Por outro lado, empreendimentos enquadrados nos Anexos 1A ou 1B que não atendam às condições de isenção continuam sujeitos a licenciamento, ainda que a atividade não seja a preponderante no local.
Adicionalmente, ressaltamos que a atividade de construção de edifícios foi listada como de baixo risco (nível I) / isenta de licenciamento, desde que não se trate de construção de apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências enquadrados no artigo 8º do Decreto Estadual nº 66.960/2022[licenciamento via GRAPROHAB], construção de terminais intermodais ou multimodais, ou construção de terminais logísticos, construção de edificações para fins culturais ou recreativos, universidades, estádios esportivos, presídios, refinarias, terminais aéreos, rodoviários e ferroviários, construção ou reforma de estações de passageiros para trens, bondes e metropolitanos (metrô).
Por fim, a norma reforça que sua aplicação se restringe ao licenciamento ambiental propriamente dito, e não dispensa autorizações relativas a interferências em recursos naturais e em Áreas de Proteção de Mananciais.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) planeja realizar, nos dias 2 e 4 de dezembro de 2026, dois leilões inéditos destinados à contratação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAEs) autônomos com uso de baterias, iniciativa que representa um marco relevante para a modernização e a segurança do sistema elétrico brasileiro.
Quais os objetivos dos leilões?
Diferentemente dos leilões tradicionais voltados à comercialização de energia, esses certames não têm por objetivo a venda da energia armazenada. O foco é a contratação da disponibilidade de potência, que poderá ser acionada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) sempre que necessário para garantir a confiabilidade e a estabilidade da rede.
Obrigações dos empreendedores
Os empreendedores vencedores deverão implantar os sistemas de armazenamento e assegurar sua disponibilidade operacional ao longo do período contratual. Em contrapartida, receberão uma receita fixa pelo prazo de 15 anos, paga em doze parcelas mensais anuais, conferindo previsibilidade econômica ao empreendimento.
Requisitos para os projetos participantes
Os projetos participantes deverão possuir capacidade mínima de 30 MW e ser capazes de fornecer potência continuamente por quatro horas, com possibilidade de acionamento de até duas vezes por dia, conforme as necessidades operacionais do sistema.
Qual a relevância desses leilões?
A relevância desses leilões para investidores e financiadores reside justamente na mudança do modelo de remuneração do ativo. Em vez de depender predominantemente da volatilidade dos preços da energia elétrica e de estratégias de arbitragem de mercado, os sistemas de baterias passarão a contar com uma receita contratada de longo prazo, característica que tende a reduzir riscos e aumentar a atratividade dos projetos sob a perspectiva de financiamento e estruturação de investimentos.
Infraestrutura energética no Brasil
Em um cenário de crescente participação de fontes renováveis intermitentes na matriz elétrica brasileira, a contratação de capacidade de armazenamento pode contribuir para ampliar a flexibilidade operativa do sistema e fomentar o desenvolvimento de um novo segmento de infraestrutura energética no país.
O que a sua empresa deve fazer?
As empresas interessadas deverão fazer uma análise completa dos editais e anexos, a fim de apurar as condições de participação, como habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira etc.
Quem tem direito de preferência na locação quando o proprietário decide vender um imóvel alugado?
O locatário tem preferência para adquiri-lo nas mesmas condições oferecidas a terceiros.
O sócio Thiago Biazotti explica que, para isso, é necessário que o locador comunique a intenção de venda de forma inequívoca e apresente as condições essenciais do negócio.
Após a notificação, o locatário tem trinta dias para manifestar sua decisão e deve aceitar integralmente a proposta.
Se for preterido, poderá buscar indenização ou, em determinadas situações, pleitear a aquisição do próprio imóvel. Contudo, essa segunda possibilidade depende do cumprimento de requisitos específicos, como a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel e a observância dos prazos legais.
Para entender mais sobre o assunto, leia o artigo completo, elaborado por nosso sócio e disponível no Migalhas.
Nesta quarta-feira (26/08), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257600-87.2025.8.26.0000, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 84 da Lei Municipal nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, na sua redação original e na redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, ambas do Município de São Paulo.
Os dispositivos impugnados definiram, cada um no seu respectivo momento, o Mapa 1 da Lei, que estabelece o zoneamento aplicável a todos os lotes do território municipal.
A Procuradoria-Geral de Justiça sustentava violação a normas constitucionais, sob o argumento de que o processo legislativo que resultou nas alterações do mapa de zoneamento teria sido conduzido sem participação popular e publicidade efetivas, e sem o devido planejamento técnico exigido para normas dessa natureza.
O resultado do julgamento
O Órgão Especial julgou a ação (i) improcedente em relação à Lei Municipal nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, ou seja, preservando a redação originária do artigo 84 e o respectivo Mapa e, (ii) procedente em relação à Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, cujo artigo 8º havia alterado o mapa então vigente.
Em outras palavras, o mapa do zoneamento, definido pela Lei nº 18.177/2024 e vigente desde junho de 2024, foi declarado inconstitucional, pois o Relator entendeu que, no respectivo processo legislativo, não teria havido pertinência temática entre o respectivo projeto de lei e as novas alterações promovidas no Mapa 1, tampouco teria ocorrido o suporte técnico necessário para amparar tais alterações.
Modulação de efeitos
Pelo voto do Relator, haveria modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.177/2024 valesse somente após o trânsito em julgado do acórdão.
No entanto, por maioria de votos, prevaleceu a solução proposta pelo Desembargador Francisco Loureiro: a eficácia material da decisão passa a valer a partir da data de publicação do acórdão, ao passo que a eficácia processual somente se opera a partir do trânsito em julgado.
Isso significa que, até a data da publicação da decisão (que pode ocorrer nos próximos dias), os alvarás expedidos com base no Mapa 1 da Lei nº 18.177/2024 serão preservados e permanecerão válidos. Após a publicação, os alvarás poderão ser emitidos, mas provavelmente com a ressalva de que, se for confirmada a declaração de inconstitucionalidade após os recursos que serão apresentados, eles perderão a validade.
A definição mais precisa quanto à modulação dos efeitos ocorrerá quando da divulgação do texto da decisão.
Repercussão
O caso integra um conjunto mais amplo de ações que têm submetido ao crivo do Poder Judiciário paulista a legislação urbanística editada nos últimos anos pelo Município de São Paulo, desta vez com foco na revisão do regramento de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 18.177/2024 quanto às alterações promovidas no Mapa 1, ainda que com efeitos modulados, o julgamento impacta diretamente o zoneamento vigente em parte do território do Município de São Paulo. Impacta, ainda, a continuidade de negócios imobiliários, especialmente aquisição de imóveis, cujo zoneamento foi definido pelo mapa agora declarado inconstitucional.
Nosso time continuará acompanhando os desdobramentos processuais até o trânsito em julgado do acórdão e está à disposição para eventuais esclarecimentos.