Declaração de Beneficiários Finais

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A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 estabeleceu novas regras para a apresentação, à Receita Federal do Brasil, de informações sobre beneficiários finais – isto é, pessoas físicas que, direta ou indiretamente, controlam ou exercem influência significativa sobre determinadas entidades.

Quais são as entidades obrigadas a apresentar informações sobre seus beneficiários finais?

As entidades obrigadas a apresentar informações sobre seus beneficiários finais são: sociedades anônimas de capital fechado, sociedades limitadas com dois ou mais sócios, sociedades limitadas unipessoais com sócia pessoa jurídica, sociedades em conta de participação (SCP), associações, cooperativas e fundações. As entidades domiciliadas no exterior que pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil, os quais exijam inscrição no CNPJ, também estão obrigadas a prestar informações quanto aos seus beneficiários finais, havendo exceções, como empresas listadas em mercado regulado, organizações internacionais, fundos soberanos e determinados veículos de investimento coletivo.

Prazos para Apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)

As informações sobre beneficiários finais devem ser apresentadas à Receita Federal do Brasil, por meio do Formulário Digital de Beneficiário Finais (e-BEF), até 31 de dezembro de 2026, exceto no que diz respeito às sociedades empresárias limitadas cujos sócios não sejam pessoa jurídica, com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano anterior, bem como as entidades estrangeiras que invistam nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, que deverão apresentá-las a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quando a declaração deve ser enviada?

Sem prejuízo do cronograma acima, as entidades obrigadas à apresentação de informações sobre seus beneficiários finais, domiciliadas no Brasil ou no exterior, devem fazê-lo no prazo de 30 dias da constituição da entidade ou da alteração do beneficiário final. Não havendo alterações, a declaração deve ser enviada anualmente, até o último dia do ano-calendário.


O Bicalho Navarro Advogados coloca-se à disposição para esclarecer a aplicação das novas regras e auxiliar na avaliação da obrigatoriedade e na apresentação das informações sobre beneficiários finais à Receita Federal do Brasil.

Ampliação da operação do Aeroporto Campo de Marte

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A ampliação da operação do Aeroporto Campo de Marte reacendeu um debate para além da aviação.

As novas restrições de altura para construções podem impactar o planejamento urbano, a produção de moradias e o aproveitamento de áreas próximas ao transporte público. O desafio é encontrar um ponto de equilíbrio entre a segurança da navegação aérea e os direitos assegurados pela Constituição, sem comprometer o desenvolvimento da cidade.

Em artigo publicado na LexLegal Brasil, Nathalia Lopes, Rodrigo Cury Bicalho e Rodrigo Passaretti analisam os reflexos jurídicos dessa mudança, discutindo seus impactos sobre a política urbana, a autonomia municipal e o direito à moradia, além de defenderem que decisões dessa natureza devem observar critérios de proporcionalidade e compatibilizar os diferentes interesses envolvidos.

artigo 343-A do Regimento do Interno do STJ

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A recente alteração no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugura uma discussão que vai além da técnica processual. A exigência de um resumo nas petições iniciais e recursos dirigidos ao Tribunal suscita questionamentos sobre seus efeitos jurídicos e evidencia uma transformação institucional marcada pelo uso crescente de inteligência artificial na gestão processual.

O sócio Thiago Biazotti analisa os principais impactos dessa mudança e os desafios que ela impõe à advocacia. Confira no Congresso em Foco.

STJ julgará Lei Geral do Licenciamento Ambiental

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Nesta quarta-feira (12/08), o Supremo Tribunal Federal inicia o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7913, 7916 e 7919, e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 102, que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025 – LGLA), e a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE). Todas as ações estão sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e tramitam de forma conjunta.

  • ADI 7913 (Partido Verde): sustenta que dispositivos da LGLA flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental, ao dispensarem, em determinadas hipóteses, a avaliação prévia de impacto ambiental, transferirem competências da União, admitirem licenciamento simplificado para atividades de médio impacto e restringirem a fixação de condicionantes ambientais. Trata-se, em boa parte, de dispositivos vetados pelo Presidente da República, mas que foram derrubados pelo Congresso Nacional.
  • ADI 7916 (Rede Sustentabilidade e Anamma): além de impugnar a flexibilização do licenciamento, alega que a LGLA inova em matérias já disciplinadas pela Lei Complementar nº 140/2011, pretendendo alterar, por lei ordinária, o regime de repartição de competências federativas em matéria de licenciamento ambiental. Também é questionada a extensão da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) a empreendimentos de médio porte e médio potencial poluidor, modalidade em que o empreendedor declara conformidade e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental.
  • ADI 7919 (PSOL e Apib): impugna dispositivos da LGLA e, adicionalmente, a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE).
  • ADC 102 (CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção): pede a declaração de constitucionalidade integral da LGLA. A entidade sustenta que os questionamentos representam contestação às escolhas legítimas do Congresso Nacional, com risco de insegurança jurídica e instabilidade institucional, e afirma que a lei não reduz a proteção ambiental, mas reafirma e fortalece o dever constitucional de defesa do meio ambiente.

O julgamento definirá o regime jurídico aplicável ao licenciamento ambiental em todo o país, com efeitos diretos sobre dispensas de licenciamento, critérios de porte e potencial poluidor, uso da LAC, licenciamento corretivo, condicionantes e repartição de competências entre União, Estados e Municípios.

Eventual modulação de efeitos é ponto de atenção para licenças já emitidas e procedimentos em curso.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Cronograma documentos fiscais - RFB com o CGIBS

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Em 30 de julho de 2026, foi publicado o Ato Conjunto RFB e CGIBS nº 4/2026 que estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos, nos termos dos regulamentos do IBS e da CBS.

Em regra, no dia 3 de agosto de 2026, o cronograma é iniciado com os seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e” – modelo 55);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (“NFC-e” – modelo 65);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (“CT-e” – modelo 57);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços (“CT-e OS” – modelo 67);
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (“MDF-e” – modelo 58);
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (“GTV-e” – modelo 64);
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (“NF3e” – modelo 66);
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica (“DC-e” – modelo 99);
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (“NFS-e”).

A partir do dia 1º de outubro de 2026, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”), com exceção dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/03;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom” – modelo 62); e
  • Declaração de Importação de Remessa (“DIR”).

A partir do dia 1º de dezembro de 2026, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) para os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/03;
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (“NFGas” – modelo 76);
  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (“NFAg” – modelo 75);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (“BP-e” – modelo 63);
  • Fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03;
  • NF-e do sujeito passivo do IBS e da CBS não contribuinte do ICMS;

Para o setor imobiliário, a obrigatoriedade de emissão do novo modelo de documentos fiscais começa em 1º de dezembro de 2026, com exceção dos serviços de construção que se enquadram nas atividades listadas para início em 1º de outubro de 2026 (exemplo: subitem 7.02 da Lei Complementar nº 116/03).

a) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) das seguintes atividades relacionadas ao setor imobiliário:

  • locação de bens imóveis;
  • cessão onerosa de bens imóveis;
  • arrendamento de bens imóveis;
  • locação de bens móveis;
  • cobrança de taxas e demais valores condominiais por condomínios edilícios;
  • outras receitas de condomínios edilícios.

b) Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).

A partir do dia 1º de janeiro de 2027, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Declaração Única de Importação (“Duimp”);

Por fim, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo ato começa em 1º de janeiro de 2027.

inconstitucional Lei nº 18.209/2024

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O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente mais uma ação judicial ajuizada contra as recentes alterações na legislação urbanística da cidade de São Paulo.

Desta vez, o Tribunal julgou a ADI nº 2310819-15.2025.8.26.0000, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos centrais da Lei Municipal nº 18.209/2024, a qual produzia alterações relevantes na legislação urbanística municipal, especialmente o Plano Diretor.

O acórdão, publicado no último dia 06/07/26, está fundamentado, sobretudo, na ausência de pertinência temática entre o objeto principal da lei e parte das alterações promovidas, que se deram por emendas parlamentares sem amparo técnico, além de vícios relacionados à insuficiência de informação e participação popular no processo legislativo.

Entre os principais efeitos, destacam-se: (i) a revogação das normas que instituíam o direito de laje no município, com impacto direto em projetos que previam a construção de novos empreendimentos sobre estações de metrô e outras obras de infraestrutura e parcerias público-privadas; e (ii) a inconstitucionalidade de dispositivos ligados às Operações Urbanas Consorciadas, que pode alterar a lógica de consumo de CEPACs por empreendimentos EHIS e gerar insegurança para projetos em andamento.

O acórdão também modulou os efeitos da decisão para preservar os atos administrativos praticados até sua publicação, resguardando, a princípio, os projetos aprovados com fundamento na legislação parcialmente invalidada até esse marco temporal. Assim, a partir de 06/07/26, a decisão passa a ser observada para aprovações de projetos com base na legislação declarada inconstitucional.

Nossa equipe especializada segue acompanhando os desdobramentos da ação e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

malha-fina na Receita Federal

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Uma mudança na forma de prestação de informações à Receita Federal pode levar milhares de contribuintes à malha fina, não por erro na declaração, mas por uma inconsistência sistêmica entre as obrigações acessórias.

Em artigo, o sócio Alexandre Tadeu Navarro, especialista em Direito Tributário, analisa como a incompatibilidade entre a REINF e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA-IRPF) pode gerar divergências no cruzamento de dados relativos à distribuição de lucros isentos em 2025, especialmente nos casos em que os valores foram deliberados, mas ainda não pagos.

Segundo Tadeu, a falta de sincronia entre as informações recebidas pela Receita Federal cria um cenário de insegurança para contribuintes e empresas, evidenciando a necessidade de ajustes na sistemática atual para evitar autuações indevidas e interpretações equivocadas.

Leia o artigo completo e entenda os principais pontos dessa discussão.

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Fiscalização do material publicitário regulamentada: Portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) n° 41  

No dia 26 de maio, foi publicada a Portaria SMSUB n° 41, que regulamenta a competência fiscalizatória atribuída às subprefeituras em relação à publicidade dos empreendimentos com unidades HIS e HMP.

A portaria considera descumprimento do dever de publicidade ostensiva a veiculação de materiais técnicos e publicitários que deixem de informar: (i) quais unidades são HIS-1, HIS-2 ou HMP; (ii) quais as faixas de renda para cada unidade; e (iii) outras informações que venham a ser exigidas.

Constatada a ausência das informações obrigatórias, as Subprefeituras deverão lavrar Auto de Notificação para início de processo administrativo, com registro fotográfico, e encaminhar aos órgãos:

  • Secretaria de Licenciamento (SMUL): para aplicação das sanções de suspensão, cassação ou anulação dos alvarás; e
  • Secretaria de Habitação (SEHAB): para apurar eventual destinação irregular e aplicação das multas cabíveis.

Placas de frente de obra

Desde a edição das Portarias n°s 122/2025 e 12/2026 pela Secretaria de Habitação (SEHAB), os empreendimentos que tenham unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) passaram a estar sujeitos a uma nova exigência: a instalação de placa de frente de obra em conformidade com o padrão de identidade visual definido pela Municipalidade.

placa de frente de obra

Isto é, os empreendimentos com unidades HIS ou HMP devem exigir placa padronizada, com brasão da Prefeitura, identificando o tipo de unidade (HIS 1, HIS 2 ou HMP) e as faixas de renda. Segundo as portarias, o material técnico e publicitário (placas, pranchas, cartazes e stands de vendas) deve apresentar informações obrigatórias: a subcategoria da unidade, o preço e a data estimada de início das vendas.

Fiscalização das placas de frente de obra para além da Municipalidade

Em paralelo, o Instituto Pólis, Minha Sampa, Cebrap e Fundação Tide Setúbal estruturaram uma plataforma colaborativa para monitoramento das placas de empreendimentos HIS e HMP.

Por meio da iniciativa, qualquer cidadão pode registrar a fotografia das placas, indicar o endereço e informar os dados nelas constantes. O resultado é a formação de uma base de dados, com registros fotográficos e informações sobre o atendimento das exigências normativas.

Além disso, o Ministério Público está acompanhando o tema e foi anunciado um ofício para receber as placas mapeadas a fim de instruir inquérito civil sobre os desvirtuamentos da publicidade ostensiva.

Ações estratégicas

  • Revisitar as placas e os materiais publicitários dos empreendimentos com unidades HIS e HMP, a fim de verificar o atendimento integral das informações obrigatórias;
  • Adequar as placas de frente de obra aos modelos previstos no Anexo I das Portarias SEHAB nº 122/2025 e nº 12/2026;
  • Revisar materiais de marketing e demais peças publicitárias para assegurar a conformidade com as exigências previstas na regulamentação.

A fiscalização possui procedimento próprio, as sanções são concretas e há crescente acompanhamento por órgãos públicos e entidades da sociedade civil. Por isso, a adequação dos materiais de divulgação e das placas de obra é recomendável para mitigar riscos regulatórios.


Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Resolução nº 017/2026/P

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Em 20/03/2026, foi editada a Resolução nº 017/2026/P pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para dispor sobre a adequação dos procedimentos de licenciamento no âmbito da Companhia, considerando a publicação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (“LGLA” – Lei Federal nº 15.190/2025).

O primeiro tema enfrentado pela Resolução nº 017/2026/P é o do direito intertemporal.

O art. 1º prevê que o estabelecimento de novos deveres ou condicionamentos ao administrado, decorrentes da LGLA, em processos de licenciamento em curso na data de sua entrada em vigor (04 de fevereiro de 2026) depende da conclusão da etapa atual do processo.

Para processos com pedido em análise ou em grau de recurso, a etapa atual considera-se concluída com a emissão da licença requerida ou com o indeferimento definitivo.

Para processos com licença vigente, a conclusão se dá com o cumprimento das obrigações e cronogramas estabelecidos ou com o término do prazo de vigência, o que ocorrer primeiro. A regra se aplica igualmente quando houver revisão das obrigações da licença vigente, seja a pedido do administrado, seja em razão de descumprimento.

Os pontos de maior relevância operacional da norma podem ser assim sintetizados:

(i) Prazos de validade das licenças (art. 2º):

  • Licença Prévia (“LP”): mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos;
  • Licença de Instalação (“LI”) e LP/LI do procedimento bifásico: mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos;
  • Licença de Operação (“LO”) e LI/LO do procedimento bifásico: mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos;
  • Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”): mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos.

(ii) Retificação de ofício e irretroatividade (art. 4º): atos expedidos após 4 de fevereiro de 2026 com prazo de validade em desacordo com a Resolução terão seus prazos retificados de ofício ou por provocação do interessado. A entrada em vigor da LGLA, por sua vez, não altera os prazos de validade das licenças emitidas antes de sua vigência.

(iii) Renovação de licenças e cobrança de preço de análise (arts. 5º e 6º): a renovação prevista no art. 7º da LGLA depende do pagamento de novo preço de análise, nos termos do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 e do Decreto Estadual nº 47.400/2002.

A regra de renovação estende-se, ainda, às licenças emitidas antes da vigência da LGLA.

(iv) LAC suspensa até regulamentação específica (art. 7º): a Licença por Adesão e Compromisso somente será aplicável às tipologias para as quais essa modalidade seja prevista na LGLA após a edição de regulamentação específica. Até lá, as tipologias sujeitas à LAC serão processadas pelas modalidades ordinárias de licenciamento previstas no regulamento da Lei Estadual nº 997/1976.

Trata-se de disposição de impacto imediato relevante, que posterga a implementação de uma das principais inovações da LGLA no âmbito da CETESB.

(v) Dispensa de certidão municipal de uso do solo (art. 9º): em observância ao art. 17 da LGLA, a CETESB deixa de exigir, no âmbito do licenciamento ambiental, a apresentação de certidão municipal de uso e ocupação do solo.

Contudo, as licenças emitidas deverão conter condicionante expressa apontando a necessidade de atendimento integral à legislação municipal, em especial às regras de zoneamento. Reafirma-se, ademais, que as licenças e autorizações da CETESB não dispensam nem substituem outras licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento.

Em síntese, a Resolução nº 017/2026/P estabelece um regime de transição criterioso, preserva direitos dos administrados em processos em curso e antecipa soluções práticas para questões em que a LGLA, por seu caráter de norma geral, deixou em aberto.

Merece atenção especial, em perspectiva de compliance, a disposição sobre a LAC: enquanto não editada regulamentação específica, empreendedores que aguardavam enquadramento nessa modalidade deverão submeter seus processos ao rito ordinário perante a CETESB, o que pode implicar revisão de cronogramas e estratégias de licenciamento já em andamento.

CPI de HIS

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Em 12 de maio de 2026, durante a sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”) que tramitava na Câmara Municipal de São Paulo para investigar a produção e a comercialização privadas de habitações de interesse social e de mercado popular (“HIS/HMP”) no Município, aprovou-se requerimento formulado pelo presidente da CPI para encerramento antecipado das investigações.

O requerimento foi submetido a voto dos vereadores presentes, que se manifestaram satisfeitos com os resultados da investigação até aquele momento e, por maioria, aprovaram o término dos trabalhos antes da conclusão inicialmente prevista para 11/06.

O relatório final foi disponibilizado no dia 18/05 e aprovado por maioria na sessão da última terça-feira, dia 19/05.

Conclusões do Relatório

Desinformação por falta de transparência da política: ausência de mecanismos padronizados de publicidade que identifiquem as unidades HIS/HMP gerou desinformação sobre quais unidades estavam sujeitas à política habitacional. De fato, a regulamentação do material publicitário ocorreu apenas em 2024, com o Decreto 63.130.

Destinação via locação: embora não tenha sido expressamente citada a possibilidade de destinação das unidades HIS/HMP por meio da locação, especialmente no período que antecede a revisão do Plano Diretor, entendeu-se que o controle público deve assegurar que, independentemente da titularidade do imóvel, sua alienação, locação, cessão ou disponibilização para uso observe integralmente o regime jurídico de HIS/HMP.

Adoção do subcondomínio e desvirtuamento da política: embora tenha havido o reconhecimento expresso da legalidade do subcondomínio, ficou entendido que a separação física e previsão de áreas comuns distintas entre unidades HIS/HMP e demais unidades do Empreendimento representa um desvirtuamento da finalidade social da política habitacional. Por outro lado, o relatório não abordou a aumento de custo condominial que a integração poderia causar, podendo dificultar a manutenção das famílias nos condomínios.

Permuta e o desvirtuamento indireto da política: uso de permuta com dação de unidades HIS/HMP em pagamento representa um modelo indireto de desvirtuamento da política habitacional. Esse posicionamento se mostra equivocado, uma vez que a permuta com recebimento de unidades no local é um instrumento típico em que o terrenista assume a obrigação de destinação da unidade nos termos da legislação aplicada.

Implantação de habitações sociais em áreas nobres com viés especulativo: a implantação de unidades HIS/HMP em áreas nobres representa uma utilização da política pública para valorização imobiliária e exploração econômica, em desacordo com sua finalidade social. Esse ponto é bastante sensível, já que um dos objetivos do Plano Diretor Estratégico é democratizar o acesso à cidade. Infelizmente, esse posicionamento – equivocado – pode empurrar a população para as fronteiras da cidade.

Sugestões do Relatório

  • Elaboração de proposta legislativa para vedação da implantação de empreendimentos com unidades HIS/HMP em áreas de elevado valor imobiliário e reconhecida concentração de renda, ressalvada as hipóteses de inequívoco interesse público habitacional.
  • Envio do relatório final ao Secretário de Habitação e ao Prefeito de São Paulo, sugerindo-se:
  • Criação de grupo de estudos para acompanhamento e atualização da legislação relacionada à HIS;
  • Realização de estudos para análise da viabilidade da regulamentação e atualização legislativas e imposição de sanções em razão das condutas apresentadas por esta CPI;
  • Aplicação de multas, suspensão da comercialização e a cassação dos alvarás das empresas que “atuem em desacordo com as políticas públicas habitacionais”;
  • Criação de ouvidoria junto à SEHAB para atender casos de compra, venda e locação irregular de HIS, além de mecanismos de autodenúncia;
  • Atualização do decreto de fiscalização e a elaboração de projeto de lei específico voltado a disciplinar instrumentos de priorização da aquisição de unidades HIS e HMP por famílias já inseridas em cadastros e filas da política habitacional municipal, especialmente as vinculadas à COHAB.
  • Envio do relatório final ao Ministério Público Federal e Estadual e ao Delegado Geral do Estado de São Paulo, sugerindo que se apurem as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das investigações e sejam eventualmente instaurados inquéritos para apurar desvirtuamentos da política.

Aguarda-se os desdobramentos da CPI em uma possível proposta de lei.