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Fiscalização do material publicitário regulamentada: Portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) n° 41  

No dia 26 de maio, foi publicada a Portaria SMSUB n° 41, que regulamenta a competência fiscalizatória atribuída às subprefeituras em relação à publicidade dos empreendimentos com unidades HIS e HMP.

A portaria considera descumprimento do dever de publicidade ostensiva a veiculação de materiais técnicos e publicitários que deixem de informar: (i) quais unidades são HIS-1, HIS-2 ou HMP; (ii) quais as faixas de renda para cada unidade; e (iii) outras informações que venham a ser exigidas.

Constatada a ausência das informações obrigatórias, as Subprefeituras deverão lavrar Auto de Notificação para início de processo administrativo, com registro fotográfico, e encaminhar aos órgãos:

  • Secretaria de Licenciamento (SMUL): para aplicação das sanções de suspensão, cassação ou anulação dos alvarás; e
  • Secretaria de Habitação (SEHAB): para apurar eventual destinação irregular e aplicação das multas cabíveis.

Placas de frente de obra

Desde a edição das Portarias n°s 122/2025 e 12/2026 pela Secretaria de Habitação (SEHAB), os empreendimentos que tenham unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) passaram a estar sujeitos a uma nova exigência: a instalação de placa de frente de obra em conformidade com o padrão de identidade visual definido pela Municipalidade.

placa de frente de obra

Isto é, os empreendimentos com unidades HIS ou HMP devem exigir placa padronizada, com brasão da Prefeitura, identificando o tipo de unidade (HIS 1, HIS 2 ou HMP) e as faixas de renda. Segundo as portarias, o material técnico e publicitário (placas, pranchas, cartazes e stands de vendas) deve apresentar informações obrigatórias: a subcategoria da unidade, o preço e a data estimada de início das vendas.

Fiscalização das placas de frente de obra para além da Municipalidade

Em paralelo, o Instituto Pólis, Minha Sampa, Cebrap e Fundação Tide Setúbal estruturaram uma plataforma colaborativa para monitoramento das placas de empreendimentos HIS e HMP.

Por meio da iniciativa, qualquer cidadão pode registrar a fotografia das placas, indicar o endereço e informar os dados nelas constantes. O resultado é a formação de uma base de dados, com registros fotográficos e informações sobre o atendimento das exigências normativas.

Além disso, o Ministério Público está acompanhando o tema e foi anunciado um ofício para receber as placas mapeadas a fim de instruir inquérito civil sobre os desvirtuamentos da publicidade ostensiva.

Ações estratégicas

  • Revisitar as placas e os materiais publicitários dos empreendimentos com unidades HIS e HMP, a fim de verificar o atendimento integral das informações obrigatórias;
  • Adequar as placas de frente de obra aos modelos previstos no Anexo I das Portarias SEHAB nº 122/2025 e nº 12/2026;
  • Revisar materiais de marketing e demais peças publicitárias para assegurar a conformidade com as exigências previstas na regulamentação.

A fiscalização possui procedimento próprio, as sanções são concretas e há crescente acompanhamento por órgãos públicos e entidades da sociedade civil. Por isso, a adequação dos materiais de divulgação e das placas de obra é recomendável para mitigar riscos regulatórios.


Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Resolução nº 017/2026/P

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Em 20/03/2026, foi editada a Resolução nº 017/2026/P pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para dispor sobre a adequação dos procedimentos de licenciamento no âmbito da Companhia, considerando a publicação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (“LGLA” – Lei Federal nº 15.190/2025).

O primeiro tema enfrentado pela Resolução nº 017/2026/P é o do direito intertemporal.

O art. 1º prevê que o estabelecimento de novos deveres ou condicionamentos ao administrado, decorrentes da LGLA, em processos de licenciamento em curso na data de sua entrada em vigor (04 de fevereiro de 2026) depende da conclusão da etapa atual do processo.

Para processos com pedido em análise ou em grau de recurso, a etapa atual considera-se concluída com a emissão da licença requerida ou com o indeferimento definitivo.

Para processos com licença vigente, a conclusão se dá com o cumprimento das obrigações e cronogramas estabelecidos ou com o término do prazo de vigência, o que ocorrer primeiro. A regra se aplica igualmente quando houver revisão das obrigações da licença vigente, seja a pedido do administrado, seja em razão de descumprimento.

Os pontos de maior relevância operacional da norma podem ser assim sintetizados:

(i) Prazos de validade das licenças (art. 2º):

  • Licença Prévia (“LP”): mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos;
  • Licença de Instalação (“LI”) e LP/LI do procedimento bifásico: mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos;
  • Licença de Operação (“LO”) e LI/LO do procedimento bifásico: mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos;
  • Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”): mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos.

(ii) Retificação de ofício e irretroatividade (art. 4º): atos expedidos após 4 de fevereiro de 2026 com prazo de validade em desacordo com a Resolução terão seus prazos retificados de ofício ou por provocação do interessado. A entrada em vigor da LGLA, por sua vez, não altera os prazos de validade das licenças emitidas antes de sua vigência.

(iii) Renovação de licenças e cobrança de preço de análise (arts. 5º e 6º): a renovação prevista no art. 7º da LGLA depende do pagamento de novo preço de análise, nos termos do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 e do Decreto Estadual nº 47.400/2002.

A regra de renovação estende-se, ainda, às licenças emitidas antes da vigência da LGLA.

(iv) LAC suspensa até regulamentação específica (art. 7º): a Licença por Adesão e Compromisso somente será aplicável às tipologias para as quais essa modalidade seja prevista na LGLA após a edição de regulamentação específica. Até lá, as tipologias sujeitas à LAC serão processadas pelas modalidades ordinárias de licenciamento previstas no regulamento da Lei Estadual nº 997/1976.

Trata-se de disposição de impacto imediato relevante, que posterga a implementação de uma das principais inovações da LGLA no âmbito da CETESB.

(v) Dispensa de certidão municipal de uso do solo (art. 9º): em observância ao art. 17 da LGLA, a CETESB deixa de exigir, no âmbito do licenciamento ambiental, a apresentação de certidão municipal de uso e ocupação do solo.

Contudo, as licenças emitidas deverão conter condicionante expressa apontando a necessidade de atendimento integral à legislação municipal, em especial às regras de zoneamento. Reafirma-se, ademais, que as licenças e autorizações da CETESB não dispensam nem substituem outras licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento.

Em síntese, a Resolução nº 017/2026/P estabelece um regime de transição criterioso, preserva direitos dos administrados em processos em curso e antecipa soluções práticas para questões em que a LGLA, por seu caráter de norma geral, deixou em aberto.

Merece atenção especial, em perspectiva de compliance, a disposição sobre a LAC: enquanto não editada regulamentação específica, empreendedores que aguardavam enquadramento nessa modalidade deverão submeter seus processos ao rito ordinário perante a CETESB, o que pode implicar revisão de cronogramas e estratégias de licenciamento já em andamento.

CPI de HIS

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Em 12 de maio de 2026, durante a sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”) que tramitava na Câmara Municipal de São Paulo para investigar a produção e a comercialização privadas de habitações de interesse social e de mercado popular (“HIS/HMP”) no Município, aprovou-se requerimento formulado pelo presidente da CPI para encerramento antecipado das investigações.

O requerimento foi submetido a voto dos vereadores presentes, que se manifestaram satisfeitos com os resultados da investigação até aquele momento e, por maioria, aprovaram o término dos trabalhos antes da conclusão inicialmente prevista para 11/06.

O relatório final foi disponibilizado no dia 18/05 e aprovado por maioria na sessão da última terça-feira, dia 19/05.

Conclusões do Relatório

Desinformação por falta de transparência da política: ausência de mecanismos padronizados de publicidade que identifiquem as unidades HIS/HMP gerou desinformação sobre quais unidades estavam sujeitas à política habitacional. De fato, a regulamentação do material publicitário ocorreu apenas em 2024, com o Decreto 63.130.

Destinação via locação: embora não tenha sido expressamente citada a possibilidade de destinação das unidades HIS/HMP por meio da locação, especialmente no período que antecede a revisão do Plano Diretor, entendeu-se que o controle público deve assegurar que, independentemente da titularidade do imóvel, sua alienação, locação, cessão ou disponibilização para uso observe integralmente o regime jurídico de HIS/HMP.

Adoção do subcondomínio e desvirtuamento da política: embora tenha havido o reconhecimento expresso da legalidade do subcondomínio, ficou entendido que a separação física e previsão de áreas comuns distintas entre unidades HIS/HMP e demais unidades do Empreendimento representa um desvirtuamento da finalidade social da política habitacional. Por outro lado, o relatório não abordou a aumento de custo condominial que a integração poderia causar, podendo dificultar a manutenção das famílias nos condomínios.

Permuta e o desvirtuamento indireto da política: uso de permuta com dação de unidades HIS/HMP em pagamento representa um modelo indireto de desvirtuamento da política habitacional. Esse posicionamento se mostra equivocado, uma vez que a permuta com recebimento de unidades no local é um instrumento típico em que o terrenista assume a obrigação de destinação da unidade nos termos da legislação aplicada.

Implantação de habitações sociais em áreas nobres com viés especulativo: a implantação de unidades HIS/HMP em áreas nobres representa uma utilização da política pública para valorização imobiliária e exploração econômica, em desacordo com sua finalidade social. Esse ponto é bastante sensível, já que um dos objetivos do Plano Diretor Estratégico é democratizar o acesso à cidade. Infelizmente, esse posicionamento – equivocado – pode empurrar a população para as fronteiras da cidade.

Sugestões do Relatório

  • Elaboração de proposta legislativa para vedação da implantação de empreendimentos com unidades HIS/HMP em áreas de elevado valor imobiliário e reconhecida concentração de renda, ressalvada as hipóteses de inequívoco interesse público habitacional.
  • Envio do relatório final ao Secretário de Habitação e ao Prefeito de São Paulo, sugerindo-se:
  • Criação de grupo de estudos para acompanhamento e atualização da legislação relacionada à HIS;
  • Realização de estudos para análise da viabilidade da regulamentação e atualização legislativas e imposição de sanções em razão das condutas apresentadas por esta CPI;
  • Aplicação de multas, suspensão da comercialização e a cassação dos alvarás das empresas que “atuem em desacordo com as políticas públicas habitacionais”;
  • Criação de ouvidoria junto à SEHAB para atender casos de compra, venda e locação irregular de HIS, além de mecanismos de autodenúncia;
  • Atualização do decreto de fiscalização e a elaboração de projeto de lei específico voltado a disciplinar instrumentos de priorização da aquisição de unidades HIS e HMP por famílias já inseridas em cadastros e filas da política habitacional municipal, especialmente as vinculadas à COHAB.
  • Envio do relatório final ao Ministério Público Federal e Estadual e ao Delegado Geral do Estado de São Paulo, sugerindo que se apurem as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das investigações e sejam eventualmente instaurados inquéritos para apurar desvirtuamentos da política.

Aguarda-se os desdobramentos da CPI em uma possível proposta de lei.

Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA - Lei Federal nº 15.190/2025)

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Publicada em 08/08/2025 no Diário Oficial da União e em vigor desde 04/02/2026, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA – Lei Federal nº 15.190/2025) é o primeiro diploma legal de abrangência nacional a sistematizar as regras do licenciamento ambiental no Brasil, regulamentando o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal.

Até então, a matéria era regida de forma fragmentada pela legislação federal, em especial pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, bem como pela legislação esparsa estadual e municipal, sem uma norma geral vinculante para todos os entes federativos. A LGLA veio preencher esse vácuo ao estabelecer diretrizes nacionais uniformes, aplicáveis a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Entre os princípios que devem reger os processos de licenciamento, o art. 1º, § 2º, da LGLA elenca a participação pública, a transparência, a celeridade e economia processual, a prevenção do dano ambiental e o desenvolvimento sustentável. Para operacionalizar esses princípios, a nova legislação consolida as licenças tradicionais – Licenças Prévia, de Instalação e de Operação – e introduz modalidades inéditas em nível federal, cada uma voltada a situações específicas do empreendimento e ao respectivo nível de impacto ambiental.

Entre os pontos de maior relevância prática, destacamos:

(i)             a obrigatoriedade do licenciamento eletrônico (art. 36), que amplia a transparência e reduz prazos de tramitação em todas as esferas do SISNAMA;

(ii)            a Licença Ambiental Única – LAU, que reúne em uma única etapa a verificação de viabilidade, a instalação e a operação do empreendimento, simplificando o rito para atividades de menor complexidade e com validade de 5 a 10 anos;

(iii)           a Licença por Adesão e Compromisso – LAC, pela qual o empreendedor declara eletronicamente o cumprimento de requisitos pré-fixados pela autoridade licenciadora, modalidade que, após os vetos presidenciais, ficou restrita a atividades de baixo impacto ambiental;

(iv)          a Licença Ambiental Especial – LAE, criada para empreendimentos de interesse nacional ou regional, com tramitação prioritária e integração interinstitucional;

(v)            Licença de Operação Corretiva – LOC, instrumento de regularização para atividades que operam sem licença, mediante fixação de condicionantes e cronograma de adequação; e

(vi)          as hipóteses de dispensa de licenciamento previstas no art. 9º, que contemplam o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva e pesquisas agropecuárias sem risco biológico, condicionadas, contudo, à regularidade do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR e à conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).

Os prazos de validade das licenças variam de 3 (três) a 10 (dez) anos, sendo que as licenças de menor impacto admitem renovação automática mediante simples declaração do empreendedor. O novo regime demanda, contudo, atenção redobrada ao cumprimento das condicionantes, dado que a responsabilidade pelas informações prestadas recai diretamente sobre o empreendedor, especialmente na modalidade LAC, cujo modelo desloca o foco do rito burocrático para o compliance ambiental contínuo.

Em relação às alterações legislativas, a LGLA modificou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), a Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei Federal nº 9.985/2000) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981), revogando ainda dispositivos da Lei de Gerenciamento Costeiro (Lei Federal nº 7.661/1988) e da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006).


Nosso time está à disposição de nossos clientes e amigos para eventuais esclarecimentos.

Taxa SELIC débitos tributários municipais

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida sob o regime da repercussão geral, publicada em 05/03/2026, consolidou o seguinte entendimento:

Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins

Em termos práticos, essa determinação impede que os Municípios instituam ou apliquem, para a correção de suas dívidas tributárias, sistemáticas que, somadas aos juros de mora, resultem em um patamar superior à Taxa SELIC.

A Taxa SELIC atua como um índice completo e unificado, já englobando a atualização do valor pela inflação (correção monetária) e os juros devidos pelo atraso no pagamento (juros de mora). A partir desse precedente, fica expressamente vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros.

Importante destacar que essa orientação se restringe especificamente às condenações de natureza tributária. Nas demais condenações impostas à Fazenda Pública (ou seja, condenações não tributárias, como indenizações ou débitos com servidores), os índices podem seguir parâmetros distintos.

Importante ressaltar que ainda não houve definição da modulação de efeitos do julgado pelo STF. Dessa forma, permanece a incerteza quanto à possibilidade de reavaliação de débitos tributários já ajuizados, uma vez que o Município de São Paulo provavelmente insistirá na questão por meio da oposição de Embargos de Declaração, para tentar reduzir o impacto e criar uma limitação temporal de sua aplicação. Acreditamos ser improvável que haja tal modulação, dada a natureza da discussão e a infinidade de precedentes.

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas procedam à análise de seus débitos tributários, com a reavaliação dos encargos aplicados, a fim de apurar eventuais valores passíveis de discussão na esfera judicial.

Nossa equipe tributária está à disposição para análise da legalidade da metodologia de atualização aplicada às suas dívidas tributárias municipais e eventual adoção das medidas cabíveis.

COMAER

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Na última semana (05/05), foram publicadas duas portarias do Comando da Aeronáutica (COMAER) que estabelecem restrições aos imóveis situados no entorno do Campo de Marte: a Portaria ICA nº 2.171/SAGA, referente ao Plano de Zona de Proteção do Plano Diretor (PDIR) do Heliponto, e a Portaria ICA nº 2.173/SAGA, relativa ao PDIR do Aeródromo.

As normas definem limitações de gabarito e altura das edificações com o objetivo de garantir a segurança das operações aéreas, portanto, impactam diretamente o desenvolvimento de novos empreendimentos imobiliários na região.

Mais segurança jurídica, mas com atenção redobrada

Após um período de incerteza normativa decorrente da expansão do Campo de Marte, as portarias trazem parâmetros mais concretos para o aproveitamento das propriedades no entorno do aeroporto. Para incorporadores e investidores, isso significa maior previsibilidade na aprovação de projetos. Por outro lado, a análise de viabilidade de novas incorporações passa a exigir atenção técnica redobrada, especialmente quanto aos limites de altura impostos pelas zonas de proteção aeronáutica.

Alcance territorial além da capital

Um ponto de alerta: a Portaria do Aeródromo (ICA nº 2.173/SAGA) não se limita ao município de São Paulo. Suas restrições alcançam outros 15 municípios do estado: Barueri, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã, Mauá, Osasco, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Taboão da Serra. Isso amplia significativamente o universo de empreendimentos potencialmente afetados.

Ações estratégicas para incorporadores e investidores

Para quem atua no desenvolvimento de novos projetos na região, as novas normas reforçam a importância de rotinas rigorosas nas fases de aquisição de terreno e aprovação de projetos:

  • Análise prévia de gabarito e altura — é indispensável avaliar, desde o estudo de viabilidade, as limitações impostas pelas zonas de proteção aeronáutica ao terreno de interesse.
  • Integração das análises urbanística e aeronáutica — a viabilidade de um empreendimento agora exige compatibilizar, desde as fases iniciais, os parâmetros da Lei de Zoneamento com as restrições das portarias do COMAER.
  • Consulta ao Portal AGA — as características técnicas dos planos de zona de proteção estão disponíveis para consulta no site oficial: https://aga.decea.mil.br/planos

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Ulisses Penachio Infraestrutura

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O Bicalho Navarro Advogados, referência em Direito Empresarial e negócios imobiliários, anuncia o regresso de um antigo sócio, Ulisses Penachio. Reconhecido por sua atuação na área de Infraestrutura e contencioso de direito administrativo, o especialista retorna com a missão de desenvolver a área de Infraestrutura – agregando sua expertise na área, especialmente nos últimos 12 anos, em que se dedicou a um projeto profissional e pessoal voltado ao setor de concessões públicas e à viabilização de grandes empreendimentos perante os órgãos públicos.

“O convite fez brilhar meus olhos e causou noites insones com a possibilidade de me juntar, novamente, a amigos queridos e profissionais por quem tenho enorme admiração e respeito. Depois de mais de uma década, estou retornando à minha casa, onde compartilho dos mesmos valores e princípios. Agora, mais experiente e com cabelos brancos, mas com o mesmo – ou maior – entusiasmo do ano 2000”, celebra.

De acordo com Penachio, o setor de Infraestrutura no Brasil não só possui um enorme potencial, como também é um pilar de crescimento econômico.

“Sem ele, o país fica estacionado no tempo. Então, tenho convicção que essa nova área do Bicalho Navarro Advogados tem tudo para ser um grande êxito, principalmente porque há enorme sinergia com as demais práticas do escritório, como a ambiental, imobiliária e urbanística, que contam, hoje, com profissionais referenciados pelo mercado. Vamos juntos rumo aos próximos 25 anos da Bicalho Navarro Advogados!”.

Segundo Alexandre Tadeu Navarro, um dos sócios fundadores, Penachio foi o primeiro nome aventado para liderar essa expansão estratégica.

“Ulisses possui reconhecida qualificação no segmento e, principalmente, grande sintonia com a nossa filosofia. Tenho certeza de que foi a melhor decisão”, comenta.

Para o managing partner do Escritório, Thiago Dias, o regresso de Penachio converge perfeitamente com o movimento de expansão do escritório.

“Considerando o atual momento do mercado e o nosso, identificamos uma oportunidade clara de ampliação da nossa atuação em Infraestrutura, com possibilidade de atuação absolutamente sinérgica com outras áreas já consolidadas do Escritório.  Ter a possibilidade de abertura de uma nova área e, ainda, ter o retorno de um excelente profissional que já possui raízes sólidas aqui no Escritório, é motivo de grande alegria e entusiasmo para nós”, afirma.

Penachio é pós-graduado em Direito Contratual, Processual Civil e Contratos com a Administração Pública pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais e em Direito Processual Civil pelo C.P.P.G. Também possui MBA em Direito Empresarial e especialização em Mediação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

O advogado atua como professor do curso de especialização e MBA da Escola Politécnica da USP, do curso de Direito e Negócios Imobiliários, do Damásio Educacional, e de Gestão em Negócios Imobiliários, da Universidade Secovi. Ainda é árbitro da Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial de São Paulo (CEMAAC), membro do Conselho de Administração e vice-presidente da Comissão de Urbanístico e Infraestrutura do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e integrante da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib).


A notícia repercutiu em diversos veículos de imprensa. Confira:

Análise Editorial | The Latin American Lawyer | LexLegal Brasil | Global Legal Chronicle

recarga de veículos elétricos

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Em 17 de março de 2026, o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo publicou a Portaria nº 003/970/2026, que atualiza a Instrução Técnica nº 41 para incluir regras específicas sobre os Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) em edificações residenciais e comerciais.

A importância da previsão de regras técnicas sobre carros elétricos se ressalta no contexto de recentes inovações normativas sobre o tema, especialmente com a Lei Estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais. Assim, o tema envolve debates sobre adequações necessárias em edificações existentes e em projetos em desenvolvimento, bem como os impactos e limites do direito de instalação de pontos de carregamento de carros elétricos no contexto de condomínios edilícios – notadamente no que se refere a condutas da administração condominial, responsabilização da incorporadora, regras da convenção de condomínio, bem como deliberações assembleares.

A Portaria nº 003/970/2026 traz maior clareza sobre os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis a instalações de carregamento de carro elétrico, bem como sobre a responsabilização pela instalação, conforme destacamos abaixo:

  • Responsabilidade técnica
    A instalação e a garantia do sistema são de responsabilidade exclusiva do profissional habilitado ou da empresa instaladora, com observância das normas técnicas aplicáveis;
  • Proibição de soluções improvisadas
    É vedada a utilização de tomadas comuns, adaptadores, extensões ou carregadores não dedicados para recarga veicular;
  • Desligamento de emergência
    Torna-se obrigatória a instalação de chave de emergência para desligamento manual do sistema, conforme especificações técnicas da Portaria;
  • Integração com sistemas de incêndio
    Os pontos de recarga devem estar integrados aos sistemas de alarme de incêndio da edificação, assegurando o desligamento automático em situações emergenciais;
  • Sinalização obrigatória
    A edificação deve contar com sinalização clara sobre:

    • uso correto do sistema de recarga;
    • localização dos dispositivos de desligamento manual;
    • procedimentos de emergência e acionamento do Corpo de Bombeiros; e
    • contatos para manutenção e suporte técnico.

As novas regras buscam equilibrar o direito individual à utilização de carregadores de carro elétrico em edificações com a segurança coletiva e viabilidade técnica, esclarecendo documentos e procedimentos necessários para a adequada instalação em condomínios e empreendimentos imobiliários, inclusive no contexto de assembleias condominiais, convenções de condomínio, adequações construtivas e novos projetos.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre os impactos da Portaria nº 003/970/2026 em projetos imobiliários e condomínios edilícios.

Programa Minha Casa Minha Vida

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Resolução do CCFGT – Programa Minha Casa Minha Vida

Nessa semana (30/03) foi publicada a Resolução n° 1.148/2026 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que formaliza decisão aprovada na semana passada (24/03) para ampliar os limites de renda das famílias elegíveis ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como elevar os valores máximos dos imóveis financiáveis no âmbito da política habitacional federal.

Novos Limites

Com a atualização, passam a ser elegíveis famílias com renda mensal de até R$ 13 mil, conforme os seguintes tetos:

 

  Como era Como ficou
Faixa 1 R$ 2.850 R$ 3.200
Faixa 2 R$ 4.700 R$ 5.000
Faixa 3 R$ 8.600 R$ 9.600
Faixa 4 R$ 12.000 R$ 13.000

 

Apesar de não haver alteração nas alíquotas de financiamento, houve elevação dos limites máximos dos valores dos imóveis, especialmente nas faixas superiores:

 

  Como era Como ficou
Faixa 1 R$ 210 mil a R$ 275 mil*
Faixa 2 R$ 210 mil a R$ 275 mil*
Faixa 3 R$ 350 mil R$ 400 mil
Faixa 4 R$ 500 mil R$ 600 mil

 

*Nas Faixas 1 e 2, os limites permanecem condicionados à localização do imóvel e ao porte populacional do município:

  • Cidades acima de 750 mil habitantes: entre R$ 264 mil e R$ 275 mil;
  • Cidades entre 300 mil e 750 mil habitantes: entre R$ 250 mil e R$ 270 mil; e
  • Cidades entre 100 mil e 300 mil habitantes: entre R$ 230 mil e R$ 245 mil.

 

Importância do programa

O Programa Minha Casa Minha Vida segue como principal instrumento da política habitacional federal, operando por meio de subsídios diretos e condições diferenciadas de financiamento.

Nas faixas iniciais, o subsídio permanece como elemento central, limitado a R$ 55 mil para as Faixas 1 e 2, podendo alcançar até 95% do valor do imóvel na Faixa 1.

Além disso, as condições de financiamento continuam mais vantajosas do que as praticadas no mercado imobiliário tradicional. Nesse contexto, a inclusão da Faixa 4, voltada à classe média desde abril de 2025, amplia o alcance do programa e fortalece a segurança financeira, reforçando seu papel como instrumento de dinamização do setor habitacional.

HIS e HMP

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A destinação de imóveis de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) voltou ao debate, diante de restrições ao uso para locações de curta temporada em São Paulo.

Em entrevista ao IstoÉ Dinheiro, nossa sócia Nathalia Lopes aponta “A ideia do poder público foi democratizar a cidade. Uma política pública de democratização de acesso. A prefeitura incentivou, porém não criou mecanismos de fiscalização.”

A evolução normativa recente intensificou o controle sobre essas unidades, inclusive com vedação ao uso para hospedagem, ampliando os impactos para o mercado.

Se você tem dúvidas sobre qual é o impacto para o seu negócio, consulte um especialista para obter uma orientação adequada.


Leia a notícia completa no IstoÉ Dinheiro