benefícios fiscais

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A Lei Complementar n.º 224/2025, sancionada às pressas nos derradeiros momentos de 2025, regulada pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB n.º 2.305/25 e 2.306/26, alterou a forma como a União concede benefícios fiscais e tributa alguns setores da economia. O dispositivo normativo, além de aumentar a tributação de apostas esportivas on-line (bets), fintechs e dos juros sobre capital próprio (JCP), pagos pelas empresas aos sócios, reduziu alguns benefícios fiscais, como isenções e reduções de base de cálculo.

A redução nos benefícios fiscais afeta todos os tributos?

Essa redução nos benefícios fiscais não afetará todos os tributos, mas apenas aqueles discriminados no rol taxativo dos incisos do § 1º do art. 4º da LC n.º 224/2025, tais como: Contribuição ao PIS e COFINS, PIS/COFINS-Importação, IRPJ, CSLL, Imposto sobre Importação, IPI, e Contribuição Previdenciária Patronal.

Além disso, afeta apenas os incentivos e benefícios tributários federais relativos a regimes diferenciados, tais como como Lucro Presumido, crédito presumido de IPI e outros que constam expressamente no art. 4º, §2º, II, da Lei Complementar n.º 224/2025.

Vale destacar que o RET-Incorporação, apesar das dúvidas interpretativas decorrentes do texto confuso da norma, está reconhecidamente fora da aplicação dessas regras de redução do benefício, já tendo sido, inclusive, publicada manifestação expressa da RFB nesse sentido.

Em relação à sistemática opcional de Lucro Presumido, o efeito é de majoração das bases estimadas, como, por exemplo, de 32% para 35,2% para receitas de serviços que extrapolarem R$ 5 milhões/ano.

O que a Lei Complementar n.º 224/2025 prevê?

A Lei Complementar (LC) n.º 224/2025, em seu art. 4º, §4º, prevê uma redução com implementação cumulativa para diversas hipóteses. Por exemplo, nos casos de isenção ou alíquota zero, passa a incidir uma alíquota correspondente a 10% do sistema padrão de tributação. Já para os benefícios que atualmente possuem alíquota reduzida, a nova carga tributária resulta da soma de 90% da alíquota favorecida com 10% da alíquota integral.

Essas reduções proporcionais e cumulativas dos benefícios também se aplicam para situações relativas à redução de bases de cálculo, crédito financeiro ou tributário, redução de tributos devidos e regimes especiais ou favorecidos de tributação.

Ficaram de fora da atual redução apenas situações previamente elencadas no §8º, da LC n.º 224/2025, tais como aquelas relacionadas às imunidades tributárias constitucionalmente previstas, benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, benefícios fruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, entre outros.

Os incisos do §8º, da LC n.º 224/2025, podem gerar litígios?

Nesse sentido, apesar da boa intenção do Congresso Nacional, a forma como os incisos do §8º foram redigidos pode gerar possíveis litígios favoráveis ao contribuinte. Como exemplo, o inciso IV possui a seguinte redação:

benefícios concedidos por prazo determinado que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025”.

À primeira vista, parece que os benefícios concedidos por prazo determinado foram protegidos dos cortes, contudo, o legislador inseriu dois requisitos para a manutenção da concessão: (i) que o contribuinte tenha cumprido a condição onerosa e (ii) que o investimento fora aprovado em projeto pelo Poder Executivo até a data mencionada.

A problemática reside no fato de o art. 178 do Código Tributário Nacional vetar expressamente a redução de benefícios por prazo certo e em função de determinadas condições, situação amplamente resguardada pela jurisprudência e objeto da Súmula 544 do STF:

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Nesse sentido, resta claro que a atual redação da LC n.º 224/25 acaba por limitar o conceito de onerosidade ao reconhecer apenas os investimentos vinculados a projetos previamente aprovados pelo Poder Executivo dentro de um determinado prazo. Ademais, passa a exigir, de forma cumulativa, que o contribuinte já tenha cumprido a condição onerosa, desconsiderando outras situações em que o contribuinte já esteja, ou venha a estar, claramente sujeito ao cumprimento de obrigações.

Essa situação poderá criar insegurança jurídica e dar origem a debates e impasses perante o Poder Judiciário, já que os contribuintes que tenham cumprido ou ainda venham a cumprir condições onerosas não abrangidas pelo âmbito limitado da lei podem ter seus direitos contestados pelos respectivos entes tributantes. Em tais circunstâncias, eventuais medidas judiciais poderão se tornar amplamente necessárias para fins de preservação de direitos adquiridos, conforme previsão do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.

O processo legislativo atabalhoado, enviesado pelo foco de liberação de espaço orçamentário para emendas, gerou uma norma confusa, com vários pontos contestáveis e que certamente vai ser objeto das mais diversas discussões judiciais.


Nossos especialistas estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema acima.

construção e demolição em São Paulo

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Na última terça-feira (24/02), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão liminar para determinar a “suspensão de novos alvarás e autorizações destinadas à demolição de imóveis, supressão vegetal ou mesmo a construção de novos empreendimentos” que estejam baseados na alteração da classificação de zoneamento e uso e ocupação do solo no Município de São Paulo (artigo 84, da Lei nº 18.081/2024, com redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 18.177/2024), realizada a partir da revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 17.975/2023).

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257600-87.2025.8.26.0000, ajuizada em agosto/2025 pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em razão de supostos vícios no processo legislativo que instruiu a alteração das normas urbanísticas, como número reduzido de audiências públicas e insuficiência de estudos técnicos.

O relator da ação, Desembargador Luis Fernando Nishi, entendeu que “a aprovação do projeto de lei impugnado, com a reclassificação do uso e ocupação do solo, exige aprofundada análise técnica, com a elaboração de projetos destinados à verificação dos impactos sociais, ambientais, viários, urbanísticos de eventual alteração do zoneamento municipal, assim como seja franqueada ampla participação comunitária, para desenvolvimento conjunto da proposta e compatibilização dos interesses inerentes à vida urbana.”

A decisão é passível de recurso e poderá ser revertida pelo Plenário do Órgão Especial.

Nosso time está à disposição de nossos clientes e amigos para eventuais esclarecimentos.

Teses Filhotes

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O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento de três controvérsias decisivas derivadas do precedente firmado no RE 574.706/PR, a “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desde 2017, essas discussões movimentam o contencioso tributário e agora avançam em um cenário transformado pela Reforma Tributária do consumo.

O julgamento das teses ocorre simultaneamente à implantação da CBS e do IBS. Essa transição modifica profundamente as bases de incidência dos tributos envolvidos nas disputas, o que impactará tanto a extensão quanto a relevância futura dessas controvérsias.

O Tema 1.067, que discute a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, possui impacto expressivo para empresas dos regimes cumulativo e não cumulativo. Um resultado favorável poderá reduzir a carga tributária incidente sobre a receita bruta, embora a eventual modulação de efeitos possa limitar a recuperação de valores pagos indevidamente. Com a substituição do PIS/COFINS pela CBS, a controvérsia tende a perder relevância estrutural, já que o novo tributo naturalmente exclui essa situação de sobreposição ao estabelecer o cálculo por fora do faturamento.

O Tema 843 examina a natureza dos benefícios fiscais estaduais e sua interação com tributos federais, com reflexos diretos sobre setores que dependem de incentivos, como indústria, agronegócio e exportadores. Caso o STF reconheça a possibilidade de tributação, empresas precisarão revisar estratégias de compliance, provisões e modelos de aproveitamento de incentivos. A transição ao IBS e à CBS interfere diretamente no debate, pois a substituição do ICMS e do PIS/COFINS altera a lógica sobre a qual a disputa judicial foi embasada.

O Tema 118 avalia a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e afeta especialmente o setor de serviços. Um desfecho favorável aos contribuintes poderá reduzir essa carga tributária até que haja a efetiva extinção de PIS e Cofins, a partir de 2027. Com o ISS caminhando para sua substituição pelo IBS, cresce a necessidade de definição das teses pendentes antes da consolidação do novo modelo, devendo impulsionar o STF a concluir esses julgamentos ainda durante a transição.

É inegável que a Reforma Tributária do consumo altera o ambiente que permitiu o surgimento dessas teses.

A adoção do IVA dual, a eliminação da incidência em cascata, a uniformização das bases e a ampliação do creditamento reduzem significativamente o espaço para controvérsias clássicas relacionadas à definição de receita, à composição da base de cálculo e aos créditos presumidos. Ainda assim, o período de transição cria desafios próprios: empresas precisam destacar IBS e CBS nas notas fiscais já em 2026, ajustar sistemas, reforçar controles e administrar a convivência entre dois regimes distintos de tributação.

Em síntese, os julgamentos previstos para 2026 possuem potencial para redefinir a apuração das contribuições federais e diminuir a recorrência de novas disputas estruturadas nos fundamentos da “tese do século” e de suas teses derivadas. Ao mesmo tempo, aceleram a necessidade de empresas preservarem seus direitos por meio da propositura de medidas judiciais, revisão de controles, projeções financeiras e estratégias de planejamento.

Nosso escritório acompanha de perto a movimentação no STF e permanece à disposição para analisar impactos individualizados, revisar estratégias processuais e apoiar as adaptações necessárias ao novo cenário tributário.

Código de Defesa do Contribuinte e a flexibilização

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Foi publicada no dia 09/01/2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que trata do Código de Defesa do Contribuinte. O novo dispositivo legal traz a consolidação de direitos e garantias aos contribuintes, mas também dispõe sobre deveres e procedimentos que deverão ser aplicados em todo o território nacional.

Nesse informativo trataremos especificamente da flexibilização quanto à necessidade de apresentação de comprovantes de recolhimento nas ações judiciais em matéria tributária, notadamente em sua fase final de liquidação/cumprimento de sentença, ou seja, quando o direito já fora consolidado por decisão judicial transitada em julgado, ainda pendente da comprovação do quantum pago de forma indevida para posterior restituição ou compensação.

O artigo 4º da LC nº 225/26 lista os direitos do contribuinte. O inciso IX dispõe que o contribuinte tem direito a “eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues”.

Além disso, o § 2º do mesmo artigo reforça:

“É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.”

Nesse sentido, a nova norma busca desburocratizar e evitar exigências fiscais redundantes.

Não estamos pressupondo aqui a eliminação total da necessidade da prova, uma vez que o direito de “eximir-se” não dispensa o contribuinte de provar suas alegações no âmbito administrativo e/ou judicial.

O próprio art. 4º, VIII, garante o direito do contribuinte de provar suas alegações, o que implica que, se a administração não tiver acesso aos dados, o contribuinte ainda precisará apresentá-los.

Para determinadas causas tributárias, como aquelas que envolvem diversos vícios de lançamento de IPTU em imóveis em condomínio, por exemplo, é notória a dificuldade para reunir todos os comprovantes de recolhimento de IPTU dos períodos discutidos, quando uma simples pesquisa de situação fiscal, em muitos casos, evidencia a regularidades fiscal daqueles contribuintes, mostrando que houve o prévio recolhimento dos tributos discutidos.

Assim, se os comprovantes de pagamento já constam nos sistemas do ente tributante, a princípio não haverá mais a necessidade da juntada (física ou digital) repetida desses documentos nos processos judiciais, podendo o juiz requisitar prova documental se houver dúvida sobre os valores.

A LC nº 225/26 busca desburocratizar e evitar exigências redundantes, garantindo que os contribuintes não sejam obrigados a apresentar documentos já disponíveis à administração, criando uma nova sistemática que evitará ônus excessivos e propiciará a conformidade quanto aos princípios da eficiência e da boa-fé previstos pela nova Lei Complementar nº 225/26.

Declaração Periódica Quinquenal (DPQ)

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Está em curso até 31 de março de 2026 o período para apresentação da Declaração Periódica Quinquenal (DPQ) perante o Banco Central do Brasil, obrigação regulatória aplicável às pessoas jurídicas com sede no País que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto e que, na data-base de 31 de dezembro de 2025, tinham registrado ativo total igual ou superior a R$ 100.000,00.

A DPQ integra o regime de informações sobre capitais estrangeiros no País e consolida, para os exercícios quinquenais, obrigações anteriormente atendidas por meio da Declaração Anual e do Censo de Capitais Estrangeiros. Trata-se de declaração destinada a fins estatísticos e de acompanhamento macroeconômico, sendo assegurado pelo Banco Central do Brasil o tratamento confidencial das informações prestadas.

Declarações devidas nos anos da DPQ

Nos anos em que a DPQ é exigida, não há obrigação de entrega da declaração anual, permanecendo, contudo, aplicáveis as declarações trimestrais às sociedades que ultrapassem os limites patrimoniais mais elevados previstos na regulamentação vigente.

O correto cumprimento dessa obrigação exige especial atenção com a consistência e a fidedignidade das informações declaradas, as quais devem refletir de forma precisa a posição contábil e societária da empresa na data-base 31/12/2025.

Consequências do descumprimento

O atendimento tempestivo e adequado da DPQ é essencial para a manutenção da regularidade cadastral da sociedade perante o Banco Central do Brasil. A ausência de envio, a entrega fora do prazo ou a prestação de informações incompletas, inconsistentes ou inexatas poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, inclusive multas, nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e da regulamentação aplicável, em especial o art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

Os times de Gestão Patrimonial e Tributário do Bicalho Navarro Advogados colocam-se à disposição para prestar esclarecimentos e auxílio quanto ao enquadramento das sociedades, à organização das informações necessárias e ao cumprimento adequado dessa obrigação regulatória.

Módulo Administração Tributária (MAT)

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Principal mudança introduzida pelo MAT

Em de 1º de dezembro de 2025, no contexto da implementação da Reforma Tributária, entraram em vigor alterações no procedimento de inscrição das empresas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) promovidas pela Receita Federal do Brasil, por meio da introdução do Módulo Administração Tributária (“MAT”).

A principal mudança introduzida pelo MAT refere-se ao momento da emissão do número de inscrição da empresa no CNPJ, de modo que o deferimento do ato societário de constituição deixa de gerar automaticamente o CNPJ, que somente será emitido após o preenchimento das informações exigidas e a definição do regime tributário por meio do MAT.

Qual o prazo para o preenchimento dos dados?

O preenchimento dos dados no novo módulo deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias a contar do registro do ato constitutivo da empresa. O descumprimento desse prazo resultará no cancelamento automático do pedido de inscrição no CNPJ, podendo ser exigido um novo procedimento de viabilidade e submissão do pedido à análise direta pela Receita Federal.

Quem tem acesso ao MAT?

Outro ponto relevante do MAT, é que o acesso é restrito ao representante legal e ao contador da empresa cadastrados perante o CNPJ, realizado por meio de conta GOV.BR com selo prata ou ouro. Além disso, o módulo reforça o controle do contador sobre a utilização de seu registro profissional, ao exigir sua validação para indicação como responsável contábil por determinada empresa.

A inobservância das novas regras introduzidas pelo MAT pode resultar no atraso da efetivação do cadastro da empresa perante a Receita Federal e demais órgãos licenciadores ou no cancelamento do registro do ato societário na Junta Comercial, razão pela qual as orientações acima devem ser observadas.


O Bicalho Navarro Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos e instruções sobre a aplicação das novas regras, bem como para auxiliar no planejamento adequado e eficiente para abertura de empresas, em conformidade com os procedimentos exigidos pelo MAT.

Fisco-Contribuinte

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A relação entre o contribuinte e a administração tributária, historicamente marcada por significativa assimetria de poder, passa a ser mais bem definida com a edição da Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte.

A norma inaugura um novo paradigma ao consolidar direitos, garantias e deveres aplicáveis à atuação fiscal, fortalecendo a segurança jurídica e o equilíbrio na relação Fisco–contribuinte.

Entre os direitos fundamentais assegurados, destacam-se o direito à informação clara e precisa sobre os deveres do contribuinte e o andamento de seus respectivos processos, o direito à não autoincriminação, que impede que o contribuinte seja compelido a produzir provas contra si mesmo, e a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo ou fiscal, permitindo a apresentação de argumentos e provas com o devido acompanhamento jurídico.

Com o objetivo de tornar efetivas essas garantias, o Código prevê mecanismos concretos de proteção, como a possibilidade de apresentação de reclamações e denúncias em face de abusos ou irregularidades, além da interposição de impugnações e recursos administrativos aptos a ensejar a revisão de lançamentos e decisões desfavoráveis.

A Lei Complementar nº 225 inova ao prever um tratamento diferenciado e mais favorável aos contribuintes com bom histórico de conformidade fiscal. Aqueles que demonstram regularidade no cumprimento de suas obrigações poderão usufruir de benefícios como a simplificação de procedimentos para orientação e regularização dos seus débitos, prestigiando a boa-fé objetiva e incentivando a conformidade espontânea.

Em contrapartida, o Código estabelece diretrizes rigorosas para a atuação da Administração Tributária nas atividades de fiscalização e cobrança, exigindo notificação formal prévia e o devido processo legal. Um ponto de destaque é o tratamento conferido ao devedor contumaz: contribuintes que reiteradamente descumprem obrigações podem ser submetidos a regimes especiais de fiscalização e cobrança mais rigorosos. Essa diferenciação visa proteger o adimplente e coibir a concorrência desleal, sempre respeitando a ampla defesa e a proporcionalidade.

Embora a maior parte da Lei Complementar nº 225 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, disposições específicas como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA), o sistema SINTONIA e os selos de conformidade produzirão efeitos após 90 dias. Ademais, Estados, Distrito Federal e Municípios têm 180 dias para adequar suas legislações tributárias.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Contribuinte representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos contribuintes. Ele não apenas formaliza garantias já existentes, mas também estrutura um arcabouço normativo robusto destinado a coibir abusos, qualificar a atuação fiscal e fortalecer a confiança na relação entre o Fisco e os contribuintes.

Parecem questões básicas e óbvias, mas nunca tivemos isso devidamente formalizado e com amplitude de aplicação nacional anteriormente, sendo essa regulamentação um verdadeiro marco civilizatório na relação entre fiscos e contribuintes.

SIMPLES x IBS/CBS

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A LC 214/25 transformou o Simples Nacional em uma encruzilhada para prestadores de serviço e vendedores de materiais que atuam em cadeias B2B – inclusive no ramo da construção civil.

Com o advento da Reforma Tributária, o Simples Nacional deixará de ser apenas um atalho administrativo e passará a ser uma escolha estratégica que precisará ser reavaliada com frequência.

A nova arquitetura de IBS/CBS conviverá com o Simples Nacional de um modo particular: quem permanecer no regime unificado atualmente existente continuará apurando os tributos de forma mais simplificada, menos burocrática e com alíquotas reduzidas. Por outro lado, ficará de fora de boa parte da sistemática de tributação sobre o consumo inaugurada pela Reforma Tributária, especialmente no tocante à apuração de créditos próprios e repasse de créditos integrais para os adquirentes, decorrentes da regra de efetiva não-cumulatividade trazida pela Reforma.

Em cadeias empresariais, onde materiais e serviços circulam entre várias empresas – como na construção civil -, essa diferença altera significativamente a forma como o preço é percebido ao longo da cadeia, porque afeta a parcela de crédito que é apropriado nas fases seguintes do consumo.

Em termos econômicos, o valor a pagar corresponderá ao preço somado ao tributo destacado (calculado por fora), que será o crédito aproveitável, na perspectiva do adquirente do material ou serviço. Imaginemos um cenário hipotético de emissão nota fiscal no valor total de R$ 50.000,00, relativa à aquisição de materiais, e no qual o adquirente esteja situado no regime regular de apuração.

Nessa situação hipotética, em razão da sistemática da não-cumulatividade plena, o regime tributário do fornecedor das referidas mercadorias terá um impacto crucial para o adquirente situado no regime regular, à medida que este poderá se creditar, em maior ou menor grau, de IBS/CBS destacados em nota fiscal:

Regime do fornecedor de materiais Valor dos materiais Aliquota IBS/CBS IBS/CBS destacados (créditos) Valor total da operação Custo afetivo para o adquirinte (valor da operação – créditos aproveitáveis)
Não contribuinte 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Simples não optante do regime regular 48.076,92 4% 1.923,08 50.000,00 48.076,92
Simples optante do regime regular 39.525,69 26,50% 10.474,31 50.000,00 39.525,69
Lucro real/presumido (regime regular) 39.525,69 26,50% 10.474,31 50.000,00 39.525,69

*Valor dos materiais é o preço efetivo dos produtos

A consequência não será teórica, mas prática: tabelas de preço, propostas e contratos passarão a embutir esse diferencial, ainda que ninguém o nomeie. Num ambiente competitivo, quem vender com crédito “mais útil” para a cadeia precisará justificar menores descontos; quem vender com crédito “magro” precisará compensar no valor do bem/serviço ou repensar o enquadramento tributário, especialmente quando o público-alvo for empresarial.

A legislação oferece uma válvula de ajuste. O optante pelo Simples Nacional poderá, em janelas semestrais, escolher apurar IBS/CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no unificado (IRPJ e CSLL). Essa opção é irrevogável no semestre e precisa ser planejada com antecedência, uma vez que surte impactos em processos, parametrizações e compliance tributário. Os efeitos ainda devem considerar o impacto no fluxo de caixa, dado que a incidência é por competência.

Há também a questão dos sublimites: como IBS e CBS terão limites diferentes no regime unificado usual, não será raro que mudanças de patamar de receita empurrem o fornecedor para outro arranjo no meio do ciclo comercial. Em obras longas, por exemplo, isso exigirá previsibilidade contratual por meio de eventuais cláusulas que acomodem mudanças de regime tributários e ajustem valores em situações nas quais o perfil de crédito transportado se altere. Não é burocracia pela burocracia. É proteção de margem, de ambos os lados.

Como decidir, então? O caminho não poderá ser escolhido com base na praticidade, a decisão deverá ser aritmética e setorial!

Se a base de clientes do fornecedor enquadrado no Simples Nacional estiver concentrada no consumo final, se os tickets forem menores e se a dor de conformidade pesar mais do que qualquer ganho marginal de preço, o regime unificado de apuração tenderá a preservar a simplicidade sem grandes perdas.

Todavia, se a base de clientes for empresarial, se materiais e serviços circularem por várias notas antes de chegar ao resultado, se o crédito fizer parte da negociação, nessas e em outras hipóteses a opção pelo regime regular tende a ampliar a competitividade do fornecedor, ainda que exija dele maior disciplina operacional.

Entre esses extremos há zonas híbridas, comuns em construção civil: fornecedores que atendem varejo e obra; prestadores que alternam subempreitada e pequenos serviços; empresas que oscilam perto dos sublimites. Nesses casos, a decisão semestral deverá se apoiar em dados de faturamento, perfil de clientes, contratos em carteira e capacidade de cumprir, com regularidade, o padrão de entrega de documentos que darão lastro ao crédito, além, claro, do impacto no fluxo de caixa da empresa.

A discussão não é sobre “estar ou não enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional”, mas sobre qual configuração do Simples faz mais sentido para o momento do negócio e para o público atendido.

Permanecer no unificado padrão poderá reduzir o atrito, mas o prestador de serviços e o fornecedor de materiais precisará estar atento à política de preços quando o destino típico das vendas for empresarial. Optar pelo regime regular, por sua vez, amplia o diálogo com cadeias que dependem de crédito, mas exigirá processos bem estruturados para emissão, escrituração e conferência de documentos fiscais e obrigações acessórias.

Felizmente estaremos diante de um marco civilizatório em termos de sistemática tributária, mas infelizmente isso poderá implicar na inviabilização operacional daquelas empresas que já vivem no limite da precarização.

 

contenciosos municipais de ISS

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A Lei Complementar nº 116/2003 prevê que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser o preço efetivo do serviço prestado.

Contudo, no caso da construção civil, sua aplicação costuma gerar discussões, especialmente na Cidade de São Paulo, onde a Prefeitura continua a utilizar da chamada “pauta fiscal” para calcular o valor que entende como imposto devido.

Essa metodologia define valores mínimos de mão de obra por metro quadrado para o cálculo do ISS, atrelando seu pagamento à liberação do habite-se da edificação.

Historicamente, essa hostil metodologia sempre significou que o valor do imposto não é calculado com base no preço real dos serviços prestados (aquele que consta nas notas fiscais), mas, sim, com base em um valor presumido, que costuma não refletir a realidade do mercado. Durante anos, essa metodologia levou os contribuintes a travarem incontáveis batalhas perante o Poder Judiciário paulista.

Contenciosos municipais de ISS

Todavia, este não é o único contencioso tributário municipal envolvendo o ISS. A questão da dedução de materiais da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) na construção civil, marcada por reviravoltas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, permanece um tormento para o setor.

Desde abril de 2023, o STJ reavaliou sua jurisprudência para determinar que não seria possível deduzir o valor dos materiais empregados da base de cálculo do ISS, com exceção dos materiais que o prestador de serviço tenha produzido fora do canteiro de obras, sobre os quais incide ICMS.

Felizmente, com a Reforma Tributária sobre o Consumo, regulamentada pela LC 214/2025, esse contencioso municipal deverá estar com os dias contados!

A superação de metodologias e práticas arbitrárias, como a pauta fiscal baseada em estimativas defasadas e desconectadas da realidade do mercado ou a mitigação da dedução de materiais da base de cálculo do ISS, representa um avanço significativo na racionalização do sistema tributário.

A transição para um modelo mais moderno, uniforme e transparente traz perspectivas positivas para o setor da construção civil, com simplificação das regras e a centralização da apuração e arrecadação prometendo reduzir esses litígios, pois a não-cumulatividade plena retirará a prerrogativa de glosas desenfreadas de créditos ou serviços, comumente presentes na retrógada sistemática da pauta fiscal.

Para o setor da construção abre-se um horizonte de encerramento das práticas anacrônicas e abusivas, permitindo a reconstrução de uma relação mais equilibrada com o Fisco.

Estamos, enfim, diante de uma oportunidade ímpar para a mitigação desse contencioso tributário municipal, que debateu, durante anos, mas sem a esperada efetividade, a formatação correta da base de cálculo dos tributos incidentes na construção civil.

Além da racionalização em si, esse é outro efeito benéfico em termos de redução de custos de compliance para o setor.

Reforma Tributária do Consumo

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A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, altera a configuração e a lógica dos tributos sobre o consumo, baseada, genuinamente, na neutralidade tributária. A tributação buscará a substância econômica dos negócios jurídicos.

Sai de cena a tributação sobre a receita bruta ou o faturamento e inaugura-se a tributação sobre o fornecimento de bens e serviços, conforme redação do art. 3º, inciso II da LC 214/2025[1]. A ampla definição de fornecimento passa a abarcar operações que não necessariamente envolvam contraprestação financeira, focando na efetiva disponibilidade e fruição do bem ou serviço.

Por tal racional, a cessão gratuita de serviços passa a configurar um potencial fato gerador do IBS e da CBS. Como ficam as holdings familiares, notadamente aquelas que detêm imóveis utilizados a título gratuito por seus sócios?

Como funcionará na nova dinâmica?

Na nova dinâmica, a gratuidade passa a ser vista como renúncia de receita! Independentemente do efetivo pagamento, a nova realidade pretende tributar a utilidade/disponibilidade econômica, correspondente ao fornecimento em si, ainda que sem natureza comercial. Na hipótese levantada, o fornecimento de serviço parece ser incontroverso: a holding familiar estará, de fato, fornecendo serviço de locação para seus sócios, ainda que a título gratuito.

De acordo com o art. 3º da LC nº 214/25, é inconteste que o referido serviço de locação passará a ser tributada pelo IBS e CBS. Nesse sentido, poderá o Fisco arbitrar a base de cálculo dos novos tributos, caso inexista contratação formalizada entre a pessoa jurídica e seus “sócios-locatários”.

A nova Lei Complementar, nesse aspecto, dialoga com o Regulamento do Imposto de Renda de 2018, em seu art. 41, § 1º, dispositivo esse que, apesar de constar há tempos em nosso ordenamento jurídico tributário, nunca teve aplicação plena, na prática. Vejamos:

(…)

Além dele, vale lembrar que há atualmente previsão legal (art. 4º da Lei nº 14.596/23, que exige que essa relação entre partes relacionadas se dê obrigatoriamente por valores de mercado, tornando ainda maior o potencial de incidência dessa tributação.

A nova Reforma Tributária do Consumo traz quais outras soluções?

Se, anteriormente, a fiscalização não conseguiria “enxergar” ou perseguir a tributação sobre imóveis cedidos a título gratuito, a nova Reforma Tributária também parece trazer a solução para tal empecilho! O novo mecanismo em questão já foi abordado por essa série e denomina-se CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro[2].

À medida em que o CIB se consolidar como identificador único e digital, que albergará todos os bens imóveis do País, cruzando informações provenientes de diversas fontes, a fiscalização terá à disposição informações precisas dos imóveis cuja propriedade seja de holdings familiares, os respectivos locatários e as bases sobre os quais incidirão o IBS e CBS.

A organização patrimonial e sucessória deverá considerar esse efeito, dentro das suas múltiplas finalidades, como proteção de ativos, organização e administração centralizada de bens, planejamentos sucessórios e antecipação de heranças.


[1] Art Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

(…)

II – fornecimento:

  1. a) entrega ou disponibilização de bem material;
  2. b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
  3. c) prestação ou disponibilização de serviço;

[2] https://bicalhonavarro.com.br/o-que-e-e-como-funcionara-o-cib/