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A reforma tributária exigirá uma verdadeira reengenharia nas operações do setor imobiliário, com impactos relevantes na modelagem de empreendimentos e no planejamento fiscal de longo prazo.

Em artigo publicado pelo Metro Quadrado, o sócio Alexandre Tadeu Navarro comentou os principais desafios da substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e IBS.

Segundo ele, o setor precisará repensar estruturas jurídicas e financeiras à luz do novo sistema, com atenção especial à cadeia de fornecedores e à apuração de créditos, para correta precificação dos imóveis e serviços.

Acesse a matéria completa: https://metroquadrado.com/cidades/reforma-tributaria-impoe-reengenharia-no-setor-imobiliario/

Fonte: Metro Quadrado

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O segundo critério específico para o setor imobiliário é o redutor social, que também será utilizado como um redutor da base de cálculo, na apuração dos débitos de IBS e da CBS de operações de alienação de bem imóveis.

Tal qual o redutor de ajuste, esse redutor social implicará numa redução direta na base tributável da receita imobiliária, beneficiando os imóveis com destinação residencial.

Para imóveis destinados à baixa renda, especialmente aqueles das primeiras faixas do MCMV, poderão ocorrer até mesmo situações de redução da atual carga tributária por conta da aplicação desses redutores.

Na alienação de imóvel residencial novo ou de lote residencial, ou locação de imóvel residencial, os valores iniciais do redutor social serão os seguintes (art. 259):

O valor dos redutores sociais será atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar (16/01/2025) pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

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Como já destacado nas publicações anteriores, o setor imobiliário foi contemplado com alguns critérios específicos na reforma do consumo, a fim de acomodar da melhor forma possível suas peculiaridades. Além da redução direta das alíquotas, foram também criados dois possíveis redutores diretamente das bases de cálculo, representando uma diminuição direta do valor final a ser tributado pelos novos tributos.

O primeiro deles é o redutor de ajuste, que será utilizado como um redutor da base de cálculo na apuração dos débitos de IBS e da CBS de operações de alienação de bens imóveis.

A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel o valor correspondente ao seu respectivo redutor de ajuste (art. 257), composto por um valor inicial e por outros valores adicionados posteriormente, como o ITBI, o laudêmio e as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos (art. 258, §6º).

Os valores do redutor de ajuste serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo da data de sua constituição até a data de alienação do bem imóvel (§3º do art. 257).

A apuração do valor inicial do redutor de ajuste será realizada de acordo com o período de aquisição do imóvel (art. 258):

Como se vê, passarão a ser de fundamental importância a valoração adequada e a própria estruturação comercial nas aquisições de terrenos para incorporação ou loteamento, uma vez que esse montante terá efeito direto no cálculo da tributação na alienação das unidades produzidas.

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Todas as sociedades, simples e empresárias, devem realizar, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, Reunião ou Assembleia de Sócios e Assembleia Geral Ordinária, conforme o caso, com o objetivo de analisar e aprovar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício; e eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando aplicável.

Considerando o fim do exercício social em 31 de dezembro, as referidas reuniões ou assembleias devem ocorrer até 30 de abril do ano imediatamente subsequente ao exercício social encerrado.

Os administradores deverão colocar à disposição dos sócios/acionistas, com antecedência mínima de 30 dias da data de realização da reunião ou assembleia, (i) as demonstrações financeiras; (ii) o relatório da administração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exercício findo, (iii) o parecer dos auditores independentes, se houver e (iv) o parecer do conselho fiscal, se houver.

Além disso, as sociedades por ações deverão realizar, ao menos 5 dias antes da data da reunião ou assembleia, a publicação dos documentos mencionados nos itens (i), (ii) e (iii) acima, objeto de aprovação, em jornal de grande circulação editado na localidade onde se situa sua sede, na forma resumida, com divulgação da íntegra dos documentos publicados na página do mesmo jornal na internet.

Excepcionalmente, as sociedades por ações de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderão optar por realizar suas publicações no formato eletrônico na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia.

O extrato das atas de reunião ou assembleia deverá ser arquivado na Junta Comercial da sede da sociedade e, no caso das sociedades por ações, após o arquivamento, a ata deverá ser publicada em jornal de grande circulação, observados os termos acima.

Ressalta-se que a aprovação das demonstrações financeiras pelos sócios/acionistas exonera os administradores de responsabilidade decorrente dos atos praticados no exercício de suas funções.

A ausência da aprovação de contas ou a sua realização fora do prazo pode acarretar consequências, que afetam tanto administradores e sócios/acionistas quanto a própria sociedade. Além disso, pode inviabilizar ou dificultar eventuais tomadas de empréstimos bancários, a participação em processos licitatórios e a captação de investidores.

O Bicalho Navarro Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema ora abordado, bem como para auxiliar com a realização das reuniões ou assembleias para aprovação das contas de 2024 e elaboração dos documentos societários pertinentes.

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O prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2025, ano-calendário 2024, começou dia 17 de março e segue até o último dia útil do mês de maio (dia 30/05/25).

São obrigados a transmitir a Declaração, os Contribuintes que, no exercício de 2024, se enquadrem em ao menos uma das seguintes situações:

  • Auferido rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00;
  • Auferido rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00;
  • Auferido receita bruta de atividade rural acima de R$ 169.440,00;
  • Operado na bolsa de valores;
  • Consolidado um conjunto de bens acima de R$ 800.000,00;

A Declaração pré-preenchida (gerada com base nas informações constantes na base de dados da Receita Federal) estará disponível a partir de 1⁠º de abril de 2025 e incluirá as informações de:

  • Informações da declaração anterior do contribuinte: identificação, endereço
  • Rendimentos e pagamentos da Dirf, Dimob, DMED e Carnê-Leão
  • Rendimentos isentos em função de moléstia grave e códigos de juros
  • Rendimentos de restituição recebida no ano-calendário
  • Contribuições de previdência privada
  • Atualização do saldo de conta bancária e poupança
  • Atualização do saldo de Fundos de investimento
  • Imóveis adquiridos no ano-calendário
  • Doações efetuadas no ano-calendário
  • Informação de Criptoativos
  • Conta bancária/poupança ainda não declarada
  • Fundo de investimento ainda não declarado
  • Contas bancárias no exterior

Independentemente do uso da declaração pré-preenchida, é fundamental ter conhecimento de seu conteúdo, pois é com base nesses dados, fornecidos pelas instituições financeiras e empresas com as quais a pessoa física tenha relacionamento, que são feitos os cruzamentos sistêmicos para fins de malha-fina e outras verificações de rotina pela Receita Federal.

Em decorrência das normas instituídas pela Lei no 14.754/23, conhecida como lei das “offshores”, a Receita Federal do Brasil realizou a abertura de novos campos para indicação dos bens caracterizados como investimentos no exterior (ativos financeiros e entidades controladas pelo Contribuinte), seus rendimentos e eventuais impostos recolhidos durante o exercício de 2024 (tanto no Brasil como no exterior).

Essa novidade precisará ser cuidadosamente preenchida, em harmonia com as informações prestadas ao Banco Central na Declaração de CBE.

Para mais esclarecimentos, nossa equipe tributária está à disposição para auxiliá-lo!

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Para os contribuintes que não fizerem a opção pelo regime especial de transição, a LC 214/25 previu a possibilidade dedução direta na base de cálculo do IBS dos valores pagos nas aquisições de bens e serviços ocorridas no período de 01/2027 a 12/2032, que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel e que tenham sido contabilizados como custo direto do imóvel.

Também há previsão de dedução de custos e despesas indiretos pagos pelos contribuintes sujeitos ao ICMS ou ISS, conforme técnica de rateio que corresponderá à proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte.

Em ambas as situações (custos diretos / indiretos), o contribuinte sujeito ao ICMS e/ou ISS deverá demonstrar que as aquisições estão acobertadas por documentação fiscal idônea.

As deduções deverão respeitar percentuais regressivos de aproveitamento, conforme o ano de aquisição dos bens ou serviços, da seguinte forma:

2027 a 2028 – 100%
2029 – 90%
2030 – 80%
2031 – 70%
2032 – 60%.

As deduções em questão não afastam o direito à apropriação de créditos e despesas pelo contribuinte, ou a aplicação dos respectivos redutores social e de ajuste.

Tal medida nos parece muito importante para o setor, especialmente para incorporadores e loteadores que historicamente não recolhiam diretamente ISS e ICMS e que, a partir de transição geral da reforma tributária sobre o consumo, ficarão sujeitos à incidência progressiva do IBS a partir de 2029.

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O regime especial de transição constante na nova LC 214/2025, em seu artigo 487, §2º, prevê uma alíquota total de 3,65% para o IBS e para a CBS incidente sobre o total da receita bruta recebida a tal título. Ou seja, é o mesmo percentual que se observa atualmente na tributação do lucro presumido para fins de incidência das contribuições PIS e COFINS.

Essa alíquota, por si só, tenderá a ser mais vantajosa para as empresas submetidas à apuração pelo lucro presumido, uma vez que a perspectiva é que a alíquota nominal do IBS e CBS gravite em torno de 7,95% sobre a receita bruta para o setor imobiliário, já considerando o percentual de 70% de redução sobre a alíquota base projetada (26,5%).

Ou seja, estamos tratando de uma incidência mais do que duas vezes maior para um subsetor que não detém usualmente ampla gama de tomada de créditos em relação às etapas anteriores.

Para aproveitamento do referido regime, é necessário que os contratos de locação atendam aos requisitos da nova legislação, principalmente que sejam firmados por prazo determinado, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até a data da publicação da Lei Complementar 214/25, que ocorreu no último dia 16 de janeiro.

Ademais, o artigo 487 do da LC 214/25 define que os contratos de locação:

(i) Em casos não residenciais – devem ser registrados em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou sejam disponibilizados para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS.

(ii) Em casos residenciais – pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, para manter as condições do regime transicional.

A reforma exige que contratos e aditivos estejam em conformidade com as exigências legais, de modo que a avaliação detalhada de cada contrato é fundamental para o correto enquadramento acerca dos percentuais estabelecidos pela LC 214/25.

Nesse sentido, a reforma trará um impacto significativo para o setor de locação. Passamos de uma sistemática efetivamente sem a incidência de ICMS e ISS para outra na qual o IBS fará às vezes de arrecadador para Estados e Municípios sobre a locação imobiliária.

Por mais que a nova lei complementar preveja a possibilidade de deduções da base de cálculo de tributos como o IPTU, emolumentos e despesa de condomínio, bem como do redutor social para locação de imóveis residenciais, e preveja o aproveitamento dos créditos tributários decorrentes da aquisição de insumos (bens e serviços), há que se avaliar se estes serão suficientes para neutralizar a carga tributária até os montantes hoje incidentes.

Nesse sentido, o regime especial transitório tende a mitigar, ainda que momentaneamente, os efeitos da nova tributação para os contratos locatícios que estejam dentro dos requisitos estabelecidos pelo art. 487 da LC 214/25.

Além disso, pessoas físicas que aluguem imóveis também podem ser impactadas pela reforma, caso superem os limites de receita anual estipulados. Isto porque, de acordo com o art. 251, as pessoas físicas também serão contribuintes do IBS e da CBS quando da locação de bens imóveis, na hipótese conjunta em que possuam mais de 3 imóveis distintos para locação e que a receita com locação supere R$ 240 mil no ano anterior.

De todo modo é importante ratificar a opção com cálculos técnicos e objetivos, especialmente para as empresas que tenham outras atividades além da locação e especialmente para as empresas patrimoniais que tenham adquirido o imóvel com créditos de IBS/CBS.

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Na última sexta-feira (21), foi publicado o Decreto nº 64.112/2025, que regulamenta a nova fase da Operação Urbana Consorciada Faria Lima (OUCFL), dando continuidade às alterações advindas com a Lei nº 18.175/2024.

A regulação viabiliza a futura compra de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs), incorporando o novo potencial construtivo introduzido pela Lei nº 18.175/2024 — medida que vinha sendo aguardada após o esgotamento do estoque anterior no último leilão realizado.

A partir da normativa, a Prefeitura de São Paulo já sinalizou que um novo leilão de CEPACs está previsto para o primeiro semestre de 2025.

O Decreto, além de regulamentar os incentivos previstos na legislação original (Lei nº 13.769/2004), destaca a aplicação da cota de solidariedade, concede majoração da equivalência de CEPACS para imóveis localizados nas áreas de Eixo de Estruturação Urbana.

Por outro lado, o Decreto silenciou sobre as regras de transição contidas no artigo 18 e 19 da Lei nº 18.175/2024, o que demandará melhor entendimento da SP Urbanismo a respeito das providências a serem tomadas para que os projetos futuros possam ser licenciados pela Lei de Zoneamento.

A equipe de Direito Urbanístico do Bicalho Navarro Advogados acompanha de perto essas mudanças e está à disposição para orientar seus impactos.

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Apesar de todas as especulações e projeções já veiculadas, a verdade é que ainda não se sabe efetivamente quais serão as alíquotas iniciais para os novos tributos IBS e CBS, não apenas para o setor imobiliário, mas em relação à totalidade da nova tributação sobre o consumo, estabelecida pela Lei Complementar 214/2025.

Mas não estamos completamente no escuro!

A LC 214/2025, em seu art. 475, § 11, dá um norte ao estabelecer que a somatória das alíquotas de referência do IBS e da CBS, que serão aplicadas para 2033, deverão resultar em um percentual de até 26,5%. Caso contrário, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual até o referido patamar, por meio da redução de benefícios ou de tratamentos diferenciados concedidos a determinados produtos ou setores.

As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal, tanto para o IBS quanto para a CBS, com base em métricas, estimativas e a efetiva arrecadação nos âmbitos federal, estadual e municipal de anos anteriores, tendo como premissa manter os atuais níveis de arrecadação. Isso não significa que cada contribuinte terá assegurado o direito de manter o seu atual nível de tributação, muito pelo contrário, podendo haver casos de redução e de aumento, conforme as situações especificas que resultarem dessa complexa fórmula de cálculos, que resultou das inúmeras tratativas políticas e econômicas no Congresso.

Talvez, pela primeira vez em nossa história, tenhamos uma transparência efetiva do quanto custa coletivamente à sociedade a concessão de benefícios fiscais e benesses setoriais, pois na tramitação dessa Reforma o impacto dos lobbies foi ficando cada vez mais explícito na inclusão de tratamentos diferenciados, nem sempre justificáveis tecnicamente.

Tratando especificamente do setor imobiliário, o que já sabemos também é que estamos dentro de um regime específico de tributação, o que importa em redução das alíquotas de referência em 50% para as receitas de Incorporações, Construções e Loteamentos, bem como em 70% para receitas de Locações, Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel.

Apenas em relação às alíquotas nominais para o setor imobiliário, partindo da premissa de uma alíquota de referência total de 26,5%, teríamos as seguintes estimativas para IBS e CBS:

Nesse modelo, para os contribuintes que não fizerem a opção pelo regime de transição especial, as alíquotas nominais do IBS irão subir progressivamente nos exercícios compreendidos entre 2029 e 2033, até atingirem os referidos patamares de 8,85% e 5,25%, conforme estimativa abaixo:

Cabe salientar, novamente, que estamos tratando apenas de alíquotas nominais, que não refletem a tributação definitiva da cadeia ou setor, uma vez que não consideram os impactos relevantes da possibilidade de tomada de créditos e da aplicação dos redutores previstos para as atividades imobiliárias, que poderão levar a uma carga tributária efetiva menor que atual em algumas situações, apesar de as alíquotas aparentemente induzirem a um efeito diferente.

A tributação do setor imobiliário, na sistemática atual, é totalmente cumulativa, de modo que os tributos recolhidos na aquisição de insumos (bens e serviços) não são aproveitados e integram invisivelmente a composição do custo das unidades autônomas ou dos serviços prestados.

A adoção da nova sistemática de não-cumulatividade, portanto, impactará a composição dos custos das operações imobiliárias e seu domínio se tornará uma vantagem competitiva, além de estimular os incrementos tecnológicos, especialmente na construção.

Portanto, para o contribuinte mais desavisado, cuidado: não se emocione com as diferenças nominais entre as alíquotas! Cálculos e análises deverão ser realizados para verificação efetiva do real impacto para o seu negócio, quer durante o período de transição, ou após a implementação final da reforma tributária sobre o consumo.

Fonte: https://www.reformatributaria.com.br/quais-as-aliquotas-de-ibs-cbs-para-o-setor-imobiliario/

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN vem abrindo editais para viabilizar a liquidação de débitos federais já inscritos em dívida ativa, permitindo a regularização dos contribuintes em condições especiais e favorecidas. Há atualmente quatro editais abertos para essas transações tributárias por adesão. São eles:

  • Edital PGDAU nº 7/2024: Abrange tão somente os débitos de Simples Nacional.
  • Edital PGDAU nº 6/2024: Abrange os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias;
  • Edital PGDAU nº 3/2025: Abrange a transação por adesão no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025.
  • Edital PGDAU nº 4/2025: Abrange os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias.

Os Editais PGDAU nº 7/2024, 6/2024 e 3/2025 tiveram as adesões recentemente prorrogadas, podendo ser realizadas até o dia 30 de maio de 2025, às 19h.

Os quatro editais oferecem descontos interessantes, a depender do grau de recuperabilidade da dívida, calculada pela PGFN levando em conta tanto o perfil do contribuinte como o perfil da própria dívida.

Ademais, a entrada é facilitada e o prazo de pagamento pode ser alongado em prestações superiores a 60 meses, prazo esse usualmente concedido quando se trata de parcelamento convencionais.

Além desses, certamente haverá a publicação periódica de outros para cobertura de tipos diferentes de dívidas, sendo oportuno acompanhar essa divulgação para aqueles contribuintes que tenham passivos perante a PGFN e cuja matéria não comporte discussão, pois são condições bastante mais favoráveis para liquidação do que os parcelamentos ordinários.

A nossa equipe de Tributário fica à disposição para eventual apoio necessário nesses temas.