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No dia 17 de março de 2025 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.256/2025, que modificou a redação dos artigos 9º e 11 da norma que regulamenta o RET – Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias e às construções de unidade habitacionais contratadas do Programa Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela (Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024).

O aspecto mais relevante da alteração da Instrução Normativa foi a inclusão do §4º no artigo 9º, que determina a criação de uma inscrição de ofício no CNPJ (vinculada ao evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação), sob condição resolutiva, após a interposição de recurso, pelo Contribuinte, da decisão que tenha indeferido o pedido de habilitação ao RET.

A criação da inscrição será realizada antes de ser proferida a decisão de julgamento do recurso e até 3 (três) dias antes do prazo de recolhimento do RET (realizado no 20º dia do mês), sendo aplicável aos pedidos de adesão à hipótese geral do RET (alíquota de 4%) e aos pedidos que incluam a hipótese especial (alíquota de 1%).

Desse modo, enquanto não for proferida a decisão de julgamento do recurso, o Contribuinte poderá iniciar o recolhimento dos tributos de forma unificada, sob a sistemática do RET; contudo, se o recurso vier a ser posteriormente indeferido, a inscrição em questão será extinta para fins de recolhimento do RET.

Além disso, a nova redação do §2º no artigo 11 assegura a aplicação das regras atuais para os eventuais pedidos que sejam substituídos por novo requerimento.

Espera-se que essas alterações possam reduzir as imprevisibilidades do novo procedimento de habilitação e adesão ao RET, embora ainda permaneça o problema de o sistema não acolher adequadamente a situação de um empreendimento ter unidades sob a alíquota de 4% e outras na de 1%.

Por fim, vale relembrar que a nova sistemática passa a ser obrigatória para os pedidos formulados a partir de 31 de março, conforme noticiamos anteriormente.

 

 

 

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Tal como exposto no informativo anterior, sobre as operações envolvendo incorporações imobiliárias, as operações que envolvam parcelamento do solo têm requisitos similares.

Primeiramente, o ponto em comum é o marco temporal na data de 1º de janeiro de 2029, de modo que os pedidos de registro de loteamento que sejam realizados até o final do ano de 2028 poderão optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.

Outro ponto em comum diz respeito à neutralidade oferecida pela manutenção da carga tributária, que nesse caso, corresponderá a 3,65% de CBS incidente sobre a receita bruta recebida, considerando o regime de caixa, ou seja, de acordo com o momento do efetivo recebimento.

Nesse sentido, a alíquota nominal equipara-se àquela atualmente praticada em relação às contribuições ao PIS/COFINS na tributação do lucro presumido, a que estão sujeitos os loteamentos.

Sem a opção pelo regime transitório, o contribuinte que praticar operação de parcelamento do solo estará sujeito a uma alíquota prevista de 13,25%, já considerando a redução de 50% da alíquota para a referida atividade.

Novamente, importante lembrar que, apesar do aumento expressivo na alíquota nominal, estamos tratando de um novo sistema que possibilitará a aplicação de redutores sobre as respectivas bases de cálculo, bem como a tomada de créditos decorrentes de materiais e insumos consumidos.

Em sentido oposto, aqueles que optarem pelo regime de transição ficarão impossibilitados de aplicar os referidos redutores ou se apropriarem de créditos, como acontece hoje no regime cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Além disso, o adquirente de lotes beneficiados pelo regime de transição especial, e que esteja sujeito ao regime regular de recolhimento do IBS e CBS, ficará impossibilitado de se creditar quando da aquisição, o que igualmente poderá ser problemático nos empreendimentos comerciais, industriais e logísticos, assim como para os lotes destinados à incorporação.

O regime especial de transição impossibilita que o novo sistema tributário sobre o consumo opere de forma completa, pelo menos enquanto perdurar a situação do loteamento optante. Considerando a data de corte de adesão ao regime (01/01/2029) para os loteamentos, bem como o prazo médio de vida dos loteamentos até a venda completa de todos os lotes, a efetiva transição para o novo regime tributário pode ficar “suspensa” por anos a fio em relação àqueles que fizerem essa opção, obrigando à convivência contábil e fiscal dos dois regimes dentro da empresa.

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Como se sabe, as operações de incorporação imobiliária atualmente não estão sujeitas ao pagamento direto do ICMS e ISS. Pagam, e muito, mas de forma oculta e irrecuperável, dentro do custo de seus insumos nas compras de materiais e serviços necessários ao empreendimento.

Para os contribuintes que fazem a opção pelo Regime Especial de Tributação – RET, mediante a afetação do patrimônio, a Lei nº 10.931/2004 prevê a tributação global de 4% (quatro por cento) sobre a receita mensal recebida, o qual corresponde ao pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Nos casos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (PMCMV), por sua vez, a alíquota total é de 1% (um por cento).

Em relação às incorporações imobiliárias que estejam dentro do RET, o regime de transição tributária especial garantirá a equivalência da carga tributária para a CBS relativamente ao que hoje é cobrado para as contribuições sociais PIS e COFINS. Assim, a CBS poderá ser recolhida à alíquota total de 2,08% para os empreendimentos em geral, e 0,53%, quando se tratar de imóveis enquadrados no PMCMV. Tais alíquotas incidirão sobre a respectiva receita mensal recebida, assim como o 1,92% remanescente do RET, que passará a ser apenas para IRPJ e CSLL.

De igual sorte, há expressa previsão de que sobre a incorporação não haverá a incidência do IBS ou qualquer outra cobrança de CBS para os empreendimentos que optarem. O legislador deixa clara a impossibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS na referida opção – como acontece atualmente com o PIS e COFIS – bem como sobre a impossibilidade de aplicação dos redutores de ajuste e social.

A opção pelo recolhimento da CBS, nos moldes acima delineados, só será disponível para o contribuinte incorporador que tiver a opção pelo RET deferida antes de 1º de janeiro de 2029.

Cumprido tal requisito e realizada a opção pelo regime especial de transição, a referida tributação da CBS às alíquotas de 2,08% e 0,53%, conforme o caso, sobre a receita mensal, será aplicada nos termos do art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, ou seja, até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compuserem aquela incorporação, independentemente da data de sua comercialização ou, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.

Em outras palavras, o referido regime especial tende a alongar, talvez de forma demasiada, a transição definitiva para o novo sistema tributário da LC 214/25. Considerando a plausível existência de incorporadores com vários empreendimentos simultâneos, isto poderá acarretar uma miríade de situações contábeis e de apurações tributárias com regimes absolutamente distintos. Por opção do contribuinte, a complexidade tributária decorrente de transição entre sistemas tributários poderá vigorar por mais tempo.

Se, por um lado, a complexidade de obrigações acessórias em duplicidade pode causar arrepios, por outro, a vantagem tributária valeria o tormento?

Em uma análise mais superficial, o regime especial de transição pode parecer mais vantajoso para aqueles que fizerem a opção, pelo menos em relação ao conhecimento da carga tributária.

Isto porque, caso o empreendimento fique de fora do regime especial de transição, arcará com uma alíquota nominal prevista de 13,25%, considerando o redutor de alíquota de 50% estabelecido pela legislação, ao passo que hoje o percentual equivalente correspondente a 2,08% para os empreendimentos em geral, ou 0,53% para os empreendimentos de interesse social.

Contudo, a possibilidade de tomada de créditos em relação aos materiais, bens e insumos etc., conjugada com a aplicação de redutores sociais e/ou de ajuste, podem trazer boas surpresas para o cômputo da efetiva carga tributária final.

Ou seja, não necessariamente o repasse ao consumidor final será maior em relação ao incorporador que não optar pela adesão ao regime especial de transição, uma vez que a possibilidade de tomada de créditos sobre os custos da incorporação e a aplicação dos redutores tendem a levar a alíquota nominal para patamares mais reduzidos.

Este correto equacionamento, por si só, deve motivar que os contribuintes avaliem com profundidade e cuidado a questão acerca da adesão pelo regime especial de transição.

Além disso, sob a perspectiva do contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e CBS, a legislação veda a apropriação dos créditos relativos à aquisição de bem imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao referido regime específico. Em outras palavras, a opção pelo regime especial de transição impossibilitará que seu cliente se credite na aquisição do bem imóvel, o que poderá trazer efeitos concorrenciais relevantes, especialmente nos segmentos comercial e industrial.

Portanto, cálculos e projeções técnicas precisarão ser feitos e cenários precisarão ser estudados para que a decisão de opção seja consciente e objetiva.

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A sócia Fernanda Benemond foi novamente reconhecida pelo guia Análise Advocacia Mulher, edição 2025, como uma das advogadas mais admiradas na área de Direito Imobiliário.

A advogada Nathalia Lopes foi reconhecida no setor econômico de Construção e Engenharia.

O guia se baseia nos dados publicados no anuário Análise Advocacia para ressaltar o expressivo avanço de talentos femininos no panorama jurídico nacional.

Para mais informações acesse: Análise Advocacia Mulher

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A implementação da nova tributação sobre o consumo de mercadorias e serviços terá início em 2026, estendendo-se o período de transição até 2033. Portanto, serão longos 7 anos até a conclusão da reforma e extinção total do atual sistema de tributação do consumo.

Considerando o longo ciclo de produção no setor imobiliário, o legislador disciplinou a possibilidade de opção por um regime especial de transição para situações envolvendo operações imobiliárias.

Isto porque, empreendimentos já iniciados ou em andamento durante o referido período poderão ser significativamente afetados em razão das mudanças tributárias que ocorrerão no caminho.

Não há dúvidas acerca da grande “virada de chave” que a reforma tributária sobre o consumo terá para todo o setor imobiliário. Deixaremos a atual realidade baseada em uma sistemática cumulativa, para a possibilidade de tomada ampla e irrestrita de créditos tributários decorrentes dos materiais e insumos adquiridos e consumidos durante o processo construtivo.

A possibilidade de um novo sistema tributário que garanta a não cumulatividade universal tenderá a eliminar as ilusões criadas por uma carga fiscal oculta, imprecisa e arcaica. Nessa nova realidade, os players mais bem posicionados certamente serão aqueles que terão a capacidade de precificação com maior rigor técnico e melhor conhecimento de suas cadeias intermediárias de fornecimento.

Todavia, o referido regime especial de transição conta com uma data também especial, qual seja, 1º de janeiro de 2029. Atendidos determinados requisitos, há a possibilidade de incorporadores, loteadores e locadores optarem pelo referido regime especial, o que poderá alongar a fase de transição para o novo sistema tributário.

O regime especial, de forma geral, garantirá a neutralidade numérica e a aparente manutenção da carga tributária durante o período de transição e será aplicável aos três segmentos acima referenciados – incorporação imobiliária, parcelamento do solo e locação/cessão onerosa/arrendamento imobiliário.

Mas será que a busca pela manutenção do status quo é, de fato, vantajosa para todos os subsetores? Quais os impactos e fatores a serem analisados por cada empresa?

Nas próximas pílulas traremos de forma concreta os aspectos e temas que deverão ser sopesados e efetivamente enfrentados por cada um dos subsetores, e a situação projetada para o setor imobiliário a partir de 1º de janeiro de 2029, principalmente no que se refere às deduções de base de cálculo do IBS para os contribuintes que não fizerem a opção pelo regime especial de transição.

Acompanhe.

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Termina em 07/04/2025 o prazo para o protocolo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente ao período encerrado em 31/12/2024.

Este ano, o correto preenchimento da declaração assume um novo patamar de importância, tendo em vista a Nova Sistemática para a tributação de bens e direitos no exterior, introduzida pela Lei 14.754/23.

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Com o aumento da fiscalização dos empreendimentos HIS/HMP em São Paulo, as autuações e multas milionárias têm gerado preocupações entre as empresas do setor.

A fase investigatória atual envolve notificações para apresentação de documentos de venda e provas de enquadramento na faixa de renda. No entanto, possíveis inconsistências na análise dos casos têm sido apontadas como fatores críticos.

Para esclarecer o cenário atual, nosso time de Direito Urbanístico preparou um material exclusivo detalhando o que esperar desse cenário e como as empresas podem se defender, buscando a redução ou cancelamento de autuações.

Para mais informações, acesse o comunicado elaborado por Rodrigo Bicalho, Rodrigo Passaretti e Nathalia Lopes.

HIS-HMP – Atualização da Fiscalização O que esperar e como se defender

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Na última terça-feira (28/01), o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de São Paulo em razão da alegada falta de fiscalização quanto à correta destinação de unidades HIS/HMP produzidas na cidade de São Paulo.

A ação tem como principais fundamentos a ineficácia da política pública e, principalmente, a suposta ineficiência do poder de fiscalização do Município, no que diz respeito à venda para adquirentes não enquadrados.

Dentre os pedidos do MP, destacam-se o de (i) suspensão da política pública de produção privada de unidades HIS/HMP até que seja comprovada a sua readequação, mediante a adoção de medidas eficazes de fiscalização; (ii) conclusão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os procedimentos administrativos de fiscalização; (iii) condenação do Município em obrigação de não expedir Certificado de Conclusão/Habite-se aos empreendimentos enquanto não forem concluídos os respectivos procedimentos investigatórios; (iv) condenação do Município na obrigação de indeferir os projetos quando os preços sugeridos previamente não se enquadrarem na capacidade financeira do público-alvo da política pública, dentre outros.

Até o momento, o juiz determinou apenas a manifestação do Município sobre os pedidos liminares antes de sua decisão.

A depender da decisão, pode haver severos impactos para a aquisição de terrenos, aprovação de novos empreendimentos HIS/HMP, bem como para a obtenção de Certificado de Conclusão/Habite-se de empreendimentos aprovados e em construção.

Nossa equipe de Direito Urbanístico, Rodrigo Bicalho, Rodrigo Passaretti e Nathália Lopes, está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1363013/RJ, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

A discussão chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manter a possibilidade da cobrança do ITCMD sobre os repasses a beneficiários do PGBL em caso de morte do titular, mas afastar a tributação em relação ao VGBL. Diversos outros Estados também já vinham se arvorando nessa cobrança, mesmo sem base legal robusta, o que tornou a discussão bastante relevante em termos nacionais.

A controvérsia se originou da dúvida sobre a natureza jurídica dos valores recebidos a título de VGBL e PGBL: se constituíam uma transmissão causa mortis, sujeita à tributação pelo ITCMD, ou se eram direitos contratuais próprios dos beneficiários, desvinculados do conceito de herança.

Os planos PGBL e VGBL são produtos de previdência privada oferecidos por seguradoras e entidades de previdência complementar. Conforme a classificação estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o VGBL possui natureza de seguro de pessoa e o PGBL, caracteriza-se como plano de previdência complementar.

No caso do VGBL, o direito dos beneficiários surge em razão do falecimento do titular do plano. Contudo, os valores recebidos não se configuram como herança, uma vez que não representam transferência patrimonial do de cujus, mas, sim, um direito próprio dos beneficiários gerado pelo contrato de seguro, firmado pelo falecido em favor deles.

Já no caso do PGBL, embora sua natureza principal seja de previdência complementar, ele também apresenta características de seguro de pessoa. Especialmente na hipótese de falecimento do titular, aplica-se o entendimento do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário do falecido, reforçando a não sujeição ao ITCMD.

A decisão do STF reafirma a necessidade de respeitar a distinção jurídica entre herança e direitos contratuais próprios, evitando a tributação indevida sobre valores que não configuram transmissão causa mortis.

O entendimento vincula os entes federados, conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de previdência privada e assegurando a correta interpretação das normas tributárias aplicáveis. Apesar das inconstâncias costumeiras do STF, aparentemente essa interpretação deverá perdurar mesmo com a Reforma Tributária, uma vez que enfrentou a natureza dos contratos e não seu enquadramento tributário em si.

A equipe tributária está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.