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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1363013/RJ, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A discussão chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manter a possibilidade da cobrança do ITCMD sobre os repasses a beneficiários do PGBL em caso de morte do titular, mas afastar a tributação em relação ao VGBL. Diversos outros Estados também já vinham se arvorando nessa cobrança, mesmo sem base legal robusta, o que tornou a discussão bastante relevante em termos nacionais.
A controvérsia se originou da dúvida sobre a natureza jurídica dos valores recebidos a título de VGBL e PGBL: se constituíam uma transmissão causa mortis, sujeita à tributação pelo ITCMD, ou se eram direitos contratuais próprios dos beneficiários, desvinculados do conceito de herança.
Os planos PGBL e VGBL são produtos de previdência privada oferecidos por seguradoras e entidades de previdência complementar. Conforme a classificação estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o VGBL possui natureza de seguro de pessoa e o PGBL, caracteriza-se como plano de previdência complementar.
No caso do VGBL, o direito dos beneficiários surge em razão do falecimento do titular do plano. Contudo, os valores recebidos não se configuram como herança, uma vez que não representam transferência patrimonial do de cujus, mas, sim, um direito próprio dos beneficiários gerado pelo contrato de seguro, firmado pelo falecido em favor deles.
Já no caso do PGBL, embora sua natureza principal seja de previdência complementar, ele também apresenta características de seguro de pessoa. Especialmente na hipótese de falecimento do titular, aplica-se o entendimento do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário do falecido, reforçando a não sujeição ao ITCMD.
A decisão do STF reafirma a necessidade de respeitar a distinção jurídica entre herança e direitos contratuais próprios, evitando a tributação indevida sobre valores que não configuram transmissão causa mortis.
O entendimento vincula os entes federados, conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários de planos de previdência privada e assegurando a correta interpretação das normas tributárias aplicáveis. Apesar das inconstâncias costumeiras do STF, aparentemente essa interpretação deverá perdurar mesmo com a Reforma Tributária, uma vez que enfrentou a natureza dos contratos e não seu enquadramento tributário em si.
A equipe tributária está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.