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O Geosampa foi atualizado com a tão aguardada Carta Geotécnica de 2024. A outra novidade é que houve a completa exclusão da plataforma, da Carta Geotécnica de 1992, que amparou as bases técnicas até o momento.  

A nova Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo (CGAU-MSP) introduz as chamadas Unidades Geotécnicas (UGs), uma espécie de “zoneamento”, que ainda não é possível compreender sua amplitude e como suas características orientará o zoneamento da Cidade.

Enumeradas de I a XX, essas unidades possuem características específicas de relevo, geologia, solo e água subterrânea, além de uma avaliação sobre a “aptidão geotécnica à urbanização”, classificadas em baixa, média ou alta. Essa aptidão indica, de acordo com o Guia de Utilização, a capacidade ou adequação de uma UG para ocupação do solo.

Ainda não é possível estabelecer eventual influência da CGAU-MSP na demarcação e aplicação dos parâmetros construtivos em Zonas Eixo de Estruturação Urbana (ZEU), sendo necessário acompanhar a regulamentação pelo Poder Executivo, por meio de decretos e portarias, para implementação das mudanças propostas, especialmente no que se refere a aplicação dos artigos 2° e 3° da Lei Municipal n° 18.081/24, a Revisão Intermediária da Lei de Zoneamento.

Aguarda-se que os próximos textos tragam parâmetros mais precisos e garantam segurança jurídica quanto ao zoneamento da Cidade.

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O sócio Renato José Mirisola Rodrigues participou, no último dia 20/04, da 3ª edição do PROPTALKS Trends. O evento apresentou iniciativas, ideias e visões que já estão ou que ainda vão impactar e revolucionar o mercado imobiliário na próxima década.

Na ocasião, Renato participou de painel sobre Blockchain: contratos, cartórios e registros na era digital.

Confira alguns momentos do evento.

https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7190703642679660544

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A revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de São Paulo avançou, com a entrada em vigor da Lei Municipal n° 18.081/2024 após sanção do Prefeito.

Os vereadores rejeitaram 17 pontos vetados pelo Prefeito, incluindo incentivos para “Edifícios-conceito”, alternativas à dimensão máxima dos lotes e novos conceitos como “retrofit” e “edifício sustentável”. Alguns vetos polêmicos, como a competência para estudo de tombamento, foram mantidos.

Para mais detalhes, acesse: https://mailchi.mp/bicalhonavarro/cmara-dos-vereadores-derruba-vetos-do-prefeito-na-reviso-da-lei-de-zoneamento

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Os sócios Alexandre Tadeu Navarro P. Gonçalves e Rodrigo Cury Bicalho serão docentes do curso de Formação Executiva em Desenvolvimento de Negócios Imobiliários da Fundação Getulio Vargas.

Navarro e Bicalho palestrarão no dia 29 de maio, respectivamente às 19h00 e às 20h45, e comentarão os temas atuais de direito imobiliário e tributário relacionados aos empreendimentos.

Para mais informações e inscrições, acesse: https://lnkd.in/dCHJUGTD

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O Café Urbanístico, evento realizado na última quinta-feira, dia 21/03, no auditório do escritório, discutiu o tema “Lei de Zoneamento e HIS/HMP: reflexos nas aprovações e nos negócios imobiliários”. O encontro contou com mais de 500 participantes, entre presentes e online.

O debate, comandado por Rodrigo Cury Bicalho, Rodrigo Passaretti e Nathalia Lopes, teve também a presença do vereador Rodrigo Goulart, relator da revisão da lei de zoneamento, que comentou sobre a agenda legislativa da Câmara.

O escritório agradece a presença de todos nesse evento marcante.

https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7178094096165564416

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A sócia Fernanda Benemond foi reconhecida pela edição de 2024 do guia Análise Advocacia Mulher, da editora Análise Editorial.

Fernanda foi indicada como uma das mais admiradas na especialidade de Direito Imobiliário.

Para mais informações acesse: https://lnkd.in/ebgTiDZ

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No dia 13 de março de 2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.180 de 2024 que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

A IN instrumentaliza os procedimentos para a tributação das aplicações financeiras e entidades controladas, conforme disposto na Lei nº 14.754/23.

Dentre as inovações introduzidas na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física de 2024 (ano-calendário 2023), destacamos a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior e o regime de transparência fiscal para entidades controladas.

 

(1) Atualização do valor dos bens e direitos:

Em termos gerais, a pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos detidos no exterior para o valor de mercado de 31/12/2023. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição (conforme declarado na DAA-IRPF 2023 – ano-calendário 2022) estará sujeita a tributação à alíquota de 8% (oito por cento).

A opção se aplica aos investimentos financeiros, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis, além das participações em entidades controladas.

Para aderir à atualização, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos, denominada “ABEX”, e recolher integralmente o tributo até 31 de maio de 2024.

 

(2) Transparência fiscal para entidades controladas:

A pessoa física poderá optar pelo regime de transparência fiscal como alternativa ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas introduzido pela Lei 14.754/23.

No regime de transparência fiscal, os bens, direitos e obrigações detidos pela controlada no exterior (direta ou indireta) serão declarados como se detidos diretamente pela pessoa física.

A opção pelo regime de transparência fiscal é vantajosa para entidades no exterior que sejam detentoras de ativos financeiros, uma vez que a mecânica tributária aplicada às pessoas físicas possibilita a tributação apenas nos eventos de realização da renda, em oposição ao novo regime tributário das entidades controladas, cujo resultado da marcação a mercado (valor justo) deverá ser tributado anualmente sob a alíquota de 15% (quinze por cento).

Além disso, a transparência fiscal também possibilita a opção pela atualização de determinados ativos da entidade controlada, individualmente.

A opção poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, mas será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade. Produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 para os bens detidos em 31 de dezembro de 2023.

Na hipótese de existência de mais de um sócio ou acionista, a opção pelo regime da transparência fiscal deverá ser exercida por todos, com exceção dos não residentes no país.

Se bem utilizadas, estas duas novas modalidades possibilitam uma série de planejamentos tributários, com economias expressivas para os declarantes.

 

As equipes patrimonial e tributária permanecem à disposição para sanar eventuais dúvidas.

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– A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 7 de março a Instrução Normativa 2.179, que trata do regime especial de tributação (RET) das incorporações imobiliárias.

– O RET é um regime de tributação especial aplicável opcionalmente às incorporações imobiliárias, que não se caracteriza como um benefício fiscal. Foi instituído pela Lei nº 10.931/04 e era anteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.435/13.

– Como regra, as incorporações submetidas ao patrimônio de afetação podem optar para ter sua receita tributada pela alíquota total de 4%, incluindo IRPJ, CSLL, Cofins e PIS.

– A publicação da nova IN era aguardada desde a publicação da Lei nº 14.620/23 que reinstituiu o RET à alíquota de 1% sobre as vendas de imóveis residenciais de interesse social (faixa urbana 1 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida).

– A nova IN visou consolidar as regras e práticas vigentes para adesão ao RET, além de instituir novos procedimentos.

 

Seguem abaixo as principais regras trazidas pela nova regulamentação, sendo algumas delas de legalidade discutível.

 

Requisitos para adesão ao RET:

– A IN, em seu art. 5º, consolidou os requisitos que a Receita Federal entende como necessários à opção pelo RET, advindos de leis e atos normativos diversos (que não eram fundamentados ou expressos em normas tributárias). Além de outras exigências, destaca-se que a opção pelo RET fica condicionada:

(i) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, propostas contra o sócio majoritário ou administrador;

(ii) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra o sócio majoritário ou administrador;

(iii) à inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais (inclusive inscrição no Cadin).

 

– No ato do requerimento pela opção ao RET, o requerente deverá declarar, sob as penas da lei, que não houve enquadramento nas hipóteses acima mencionadas. E se, no curso da incorporação, ocorrer algum fato indicado nos itens acima, a empresa pode perder o direito ao RET.

 

Tais exigências trazem insegurança jurídica e podem ter interpretações variadas: na lei de crimes ambientais ou de improbidade administrativa há previsão de perda de “incentivos e benefícios fiscais” no caso de condenações. Nesse sentido, a IN pode levar a discussões, dentre as quais: (i) se a simples existência de sanção administrativa ambiental poderia impedir a adesão ao RET e (ii) se o RET é tecnicamente enquadrado como um benefício fiscal e, portanto, sujeito à observância de tais normas.

– Ainda, a IN trouxe alguns elementos novos de ordem procedimental:

(i) no ato do requerimento pela opção ao RET o requerente deve declarar, sob as penas da lei, que não há impedimentos legais à adesão ao RET;

(ii) partir de 1º/07/2024, a habilitação para o RET dependerá de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor Fiscal da Receita Federal. Significa que a adesão somente será finalizada após a expedição do Ato Declaratório Executivo (ADE) e não a partir do momento da juntada dos documentos ao dossiê digital, como era anteriormente o entendimento da RFB (SC Cosit nº 274/14);

(iii) no caso de indeferimento do pedido de adesão ao RET, caberá recurso;

(iv) a adesão ao RET de 1%, para incorporações no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), passou a ter requisitos específicos de comprovação do enquadramento do empreendimento e dos adquirentes nesta faixa.

 

Quanto aos períodos:

– A Receita Federal consolidou entendimento de que: (i) a partir de 27/12/2019, todas as receitas de venda das unidades podem ser tributadas no RET, independentemente da data de comercialização; (ii) nos casos de vendas anteriores a 27/12/2019, somente poderiam ser tributados no RET as vendas feitas até a conclusão da obra, sendo que as vendas posteriores (venda do estoque), não poderiam se utilizar desse regime tributário especial.

 

Condomínio de lotes:

– Foi fixado entendimento de que, a partir de 28/06/2022, a venda de lotes em parcelamento do solo pode ser tributada pelo RET desde que associada à construção de casas, isoladas ou geminadas. Trata-se de hipótese prevista no art. 68 da Lei 4.591/64, com a redação dada pela Lei 14.382/2022, em que o empreendedor pode parcelar o lote e vendê-lo juntamente com a casa a ser construída.

– A RFB já havia apresentado um entendimento confuso e equivocado, na SC Cosit 24/23, onde misturou e deu interpretação equivocada ao condomínio de lotes, trazendo dúvidas quanto a sua possibilidade de utilização do RET. Agora, piora ainda mais a situação ao normatizar esse entendimento afrontando institutos de direito civil, impondo dificuldades que poderão levar à judicialização do assunto.

 

A nova regulamentação da Receita Federal poderá afetar diversas empresas que usualmente tributam a receita pelo RET nas incorporações com patrimônio de afetação.

O Departamento Tributário do Escritório está à disposição para as análises e esclarecimentos sobre as novidades e situações criadas por essa norma.