Cronograma documentos fiscais - RFB com o CGIBS

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Em 30 de julho de 2026, foi publicado o Ato Conjunto RFB e CGIBS nº 4/2026 que estabeleceu o cronograma de início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos, nos termos dos regulamentos do IBS e da CBS.

Em regra, no dia 3 de agosto de 2026, o cronograma é iniciado com os seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e” – modelo 55);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (“NFC-e” – modelo 65);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (“CT-e” – modelo 57);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços (“CT-e OS” – modelo 67);
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (“MDF-e” – modelo 58);
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (“GTV-e” – modelo 64);
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (“NF3e” – modelo 66);
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica (“DC-e” – modelo 99);
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (“NFS-e”).

A partir do dia 1º de outubro de 2026, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”), com exceção dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/03;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom” – modelo 62); e
  • Declaração de Importação de Remessa (“DIR”).

A partir do dia 1º de dezembro de 2026, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) para os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lei Complementar nº 116/03;
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (“NFGas” – modelo 76);
  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (“NFAg” – modelo 75);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (“BP-e” – modelo 63);
  • Fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03;
  • NF-e do sujeito passivo do IBS e da CBS não contribuinte do ICMS;

Para o setor imobiliário, a obrigatoriedade de emissão do novo modelo de documentos fiscais começa em 1º de dezembro de 2026, com exceção dos serviços de construção que se enquadram nas atividades listadas para início em 1º de outubro de 2026 (exemplo: subitem 7.02 da Lei Complementar nº 116/03).

a) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) das seguintes atividades relacionadas ao setor imobiliário:

  • locação de bens imóveis;
  • cessão onerosa de bens imóveis;
  • arrendamento de bens imóveis;
  • locação de bens móveis;
  • cobrança de taxas e demais valores condominiais por condomínios edilícios;
  • outras receitas de condomínios edilícios.

b) Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).

A partir do dia 1º de janeiro de 2027, o cronograma estabeleceu a obrigatoriedade em relação aos seguintes modelos de documentos fiscais:

  • Declaração Única de Importação (“Duimp”);

Por fim, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo ato começa em 1º de janeiro de 2027.

inconstitucional Lei nº 18.209/2024

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O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente mais uma ação judicial ajuizada contra as recentes alterações na legislação urbanística da cidade de São Paulo.

Desta vez, o Tribunal julgou a ADI nº 2310819-15.2025.8.26.0000, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos centrais da Lei Municipal nº 18.209/2024, a qual produzia alterações relevantes na legislação urbanística municipal, especialmente o Plano Diretor.

O acórdão, publicado no último dia 06/07/26, está fundamentado, sobretudo, na ausência de pertinência temática entre o objeto principal da lei e parte das alterações promovidas, que se deram por emendas parlamentares sem amparo técnico, além de vícios relacionados à insuficiência de informação e participação popular no processo legislativo.

Entre os principais efeitos, destacam-se: (i) a revogação das normas que instituíam o direito de laje no município, com impacto direto em projetos que previam a construção de novos empreendimentos sobre estações de metrô e outras obras de infraestrutura e parcerias público-privadas; e (ii) a inconstitucionalidade de dispositivos ligados às Operações Urbanas Consorciadas, que pode alterar a lógica de consumo de CEPACs por empreendimentos EHIS e gerar insegurança para projetos em andamento.

O acórdão também modulou os efeitos da decisão para preservar os atos administrativos praticados até sua publicação, resguardando, a princípio, os projetos aprovados com fundamento na legislação parcialmente invalidada até esse marco temporal. Assim, a partir de 06/07/26, a decisão passa a ser observada para aprovações de projetos com base na legislação declarada inconstitucional.

Nossa equipe especializada segue acompanhando os desdobramentos da ação e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

malha-fina na Receita Federal

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Uma mudança na forma de prestação de informações à Receita Federal pode levar milhares de contribuintes à malha fina, não por erro na declaração, mas por uma inconsistência sistêmica entre as obrigações acessórias.

Em artigo, o sócio Alexandre Tadeu Navarro, especialista em Direito Tributário, analisa como a incompatibilidade entre a REINF e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA-IRPF) pode gerar divergências no cruzamento de dados relativos à distribuição de lucros isentos em 2025, especialmente nos casos em que os valores foram deliberados, mas ainda não pagos.

Segundo Tadeu, a falta de sincronia entre as informações recebidas pela Receita Federal cria um cenário de insegurança para contribuintes e empresas, evidenciando a necessidade de ajustes na sistemática atual para evitar autuações indevidas e interpretações equivocadas.

Leia o artigo completo e entenda os principais pontos dessa discussão.