assinatura do contrato administrativo

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Quando um contrato administrativo é assinado, muitos acreditam que as suas condições foram definidas. Mas a prática mostra o contrário.

Especialmente em contratos de longa duração (como concessões comuns e PPPs), durante a sua execução surgem diversas discussões sobre alocação de riscos, exigências da fiscalização, alterações de contexto e eventos capazes de trazer relevantes impactar, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por isso, a gestão contratual não deve ser vista apenas como uma mera atividade do dia a dia.

Ela é o instrumento que permite registrar fatos relevantes, preservar direitos, gerenciar riscos e conferir segurança jurídica à execução contratual.

Há ainda um aspecto que recebe pouca atenção: a relação institucional entre contratado e Administração Pública.

Em contratos de concessões comuns e PPPs, muito utilizados no setor de infraestrutura, a execução envolve interação permanente com gestores públicos, fiscais, agências reguladoras, órgãos de controle, concessionárias etc.

Nesse ambiente, diversos conflitos surgem ao longo do tempo por interpretações divergentes, falhas de comunicação, ausência de registros formais dos acontecimentos, entre outros fatores.

Por isso, a construção de canais de diálogo tecnicamente qualificados, a comunicação institucional consistente e a adequada formalização de ocorrências são tão importantes quanto a própria execução do objeto contratual.

O sucesso de um contrato administrativo não é definido pela qualidade do documento assinado. É definido pela capacidade de executá-lo, monitorá-lo, gerenciá-lo e moldá-lo ao longo de toda a sua vigência.


Autores: Ulisses Penachio e Fernando Faina

SPE na estruturação de uma PPP

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Nosso escritório assessorou juridicamente a empresa responsável pela execução de uma PPP de iluminação pública e infraestrutura semafórica de uma importante capital do Nordeste, cuja execução se dá por meio de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).

A constituição dessa SPE tornou-se objeto de discussão jurídica, trazendo à tona uma questão relevante: a interpretação da SPE como terceira estranha à licitação.

Nas PPPs, sua constituição antes da celebração do contrato é obrigação legal. Nas concessões comuns, a Administração pode exigir que o vencedor constitua empresa específica para assumir e executar a concessão.

Mas a razão para a criação de uma SPE é, antes, econômico-financeira.

A concessão é um empreendimento de longo prazo, estruturado sob a forma de fluxo de caixa. A SPE permite individualizar receitas, CAPEX, OPEX, financiamentos, garantias e patrimônio, sem confundi-los com as demais atividades de seus acionistas.

Essa segregação facilita a aferição da sustentabilidade do projeto, amplia a transparência para o Poder Público, financiadores e órgãos de controle e reduz o risco de que obrigações estranhas à concessão comprometam a continuidade dos serviços.

A SPE, portanto, não rompe a vinculação com a licitação.

Ela confere identidade jurídica, financeira e operacional ao projeto licitado.


Autores: Ulisses Penachio e Fernando Faina

graus de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental

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Em 11 de setembro de 2026, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 068/2026/C/I, que estabelece os graus de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento ambiental no Estado, e revoga a Decisão de Diretoria nº 038/2025/C/I, que tratava da mesma matéria.

A norma classifica as atividades econômicas em três níveis de risco ambiental: (i) baixo risco (nível I), isentas de licenciamento; (ii) médio risco (nível II), sujeitas a licenciamento simplificado e automatizado; e (iii) alto risco (nível III), sujeitas a licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto.

O enquadramento leva em conta a tipologia da atividade, as características do processo produtivo, o porte e a localização do empreendimento, com as listagens correspondentes detalhadas nos anexos da Decisão de Diretoria.

Entre os pontos de atenção, a norma esclarece que atividades cujos CNAEs não constem dos anexos permanecem dispensadas de licenciamento, e que unidades administrativas não contíguas às que executam a atividade-fim da empresa também estão isentas. Por outro lado, empreendimentos enquadrados nos Anexos 1A ou 1B que não atendam às condições de isenção continuam sujeitos a licenciamento, ainda que a atividade não seja a preponderante no local.

Adicionalmente, ressaltamos que a atividade de construção de edifícios foi listada como de baixo risco (nível I) / isenta de licenciamento, desde que não se trate de construção de apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências enquadrados no artigo 8º do Decreto Estadual nº 66.960/2022[licenciamento via GRAPROHAB], construção de terminais intermodais ou multimodais, ou construção de terminais logísticos, construção de edificações para fins culturais ou recreativos, universidades, estádios esportivos, presídios, refinarias, terminais aéreos, rodoviários e ferroviários, construção ou reforma de estações de passageiros para trens, bondes e metropolitanos (metrô).

Por fim, a norma reforça que sua aplicação se restringe ao licenciamento ambiental propriamente dito, e não dispensa autorizações relativas a interferências em recursos naturais e em Áreas de Proteção de Mananciais.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Leilões de Reserva de Capacidade para Sistemas de Armazenamento de Energia

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A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) planeja realizar, nos dias 2 e 4 de dezembro de 2026, dois leilões inéditos destinados à contratação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAEs) autônomos com uso de baterias, iniciativa que representa um marco relevante para a modernização e a segurança do sistema elétrico brasileiro.

Quais os objetivos dos leilões?

Diferentemente dos leilões tradicionais voltados à comercialização de energia, esses certames não têm por objetivo a venda da energia armazenada. O foco é a contratação da disponibilidade de potência, que poderá ser acionada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) sempre que necessário para garantir a confiabilidade e a estabilidade da rede.

Obrigações dos empreendedores

Os empreendedores vencedores deverão implantar os sistemas de armazenamento e assegurar sua disponibilidade operacional ao longo do período contratual. Em contrapartida, receberão uma receita fixa pelo prazo de 15 anos, paga em doze parcelas mensais anuais, conferindo previsibilidade econômica ao empreendimento.

Requisitos para os projetos participantes

Os projetos participantes deverão possuir capacidade mínima de 30 MW e ser capazes de fornecer potência continuamente por quatro horas, com possibilidade de acionamento de até duas vezes por dia, conforme as necessidades operacionais do sistema.

Qual a relevância desses leilões?

A relevância desses leilões para investidores e financiadores reside justamente na mudança do modelo de remuneração do ativo. Em vez de depender predominantemente da volatilidade dos preços da energia elétrica e de estratégias de arbitragem de mercado, os sistemas de baterias passarão a contar com uma receita contratada de longo prazo, característica que tende a reduzir riscos e aumentar a atratividade dos projetos sob a perspectiva de financiamento e estruturação de investimentos.

Infraestrutura energética no Brasil

Em um cenário de crescente participação de fontes renováveis intermitentes na matriz elétrica brasileira, a contratação de capacidade de armazenamento pode contribuir para ampliar a flexibilidade operativa do sistema e fomentar o desenvolvimento de um novo segmento de infraestrutura energética no país.

O que a sua empresa deve fazer?

As empresas interessadas deverão fazer uma análise completa dos editais e anexos, a fim de apurar as condições de participação, como habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira etc.


Nossa equipe de Infraestrutura está atenta a esse tema.

direito de preferência na locação

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Quem tem direito de preferência na locação quando o proprietário decide vender um imóvel alugado?

O locatário tem preferência para adquiri-lo nas mesmas condições oferecidas a terceiros.

O sócio Thiago Biazotti explica que, para isso, é necessário que o locador comunique a intenção de venda de forma inequívoca e apresente as condições essenciais do negócio.

Após a notificação, o locatário tem trinta dias para manifestar sua decisão e deve aceitar integralmente a proposta.

Se for preterido, poderá buscar indenização ou, em determinadas situações, pleitear a aquisição do próprio imóvel. Contudo, essa segunda possibilidade depende do cumprimento de requisitos específicos, como a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel e a observância dos prazos legais.

Para entender mais sobre o assunto, leia o artigo completo, elaborado por nosso sócio e disponível no Migalhas.