TJSP julga ação sobre zoneamento de São Paulo e declara inconstitucionais alterações do Mapa 1 da Lei nº 18.177/2024 com impacto no mercado imobiliário.

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Nesta quarta-feira (26/08), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257600-87.2025.8.26.0000, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 84 da Lei Municipal nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, na sua redação original e na redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, ambas do Município de São Paulo.

Os dispositivos impugnados definiram, cada um no seu respectivo momento, o Mapa 1 da Lei, que estabelece o zoneamento aplicável a todos os lotes do território municipal.

A Procuradoria-Geral de Justiça sustentava violação a normas constitucionais, sob o argumento de que o processo legislativo que resultou nas alterações do mapa de zoneamento teria sido conduzido sem participação popular e publicidade efetivas, e sem o devido planejamento técnico exigido para normas dessa natureza.

O resultado do julgamento

O Órgão Especial julgou a ação (i) improcedente em relação à Lei Municipal nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, ou seja, preservando a redação originária do artigo 84 e o respectivo Mapa e, (ii) procedente em relação à Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, cujo artigo 8º havia alterado o mapa então vigente.

Em outras palavras, o mapa do zoneamento, definido pela Lei nº 18.177/2024 e vigente desde junho de 2024, foi declarado inconstitucional, pois o Relator entendeu que, no respectivo processo legislativo, não teria havido pertinência temática entre o respectivo projeto de lei e as novas alterações promovidas no Mapa 1, tampouco teria ocorrido o suporte técnico necessário para amparar tais alterações.

Modulação de efeitos

Pelo voto do Relator, haveria modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.177/2024 valesse somente após o trânsito em julgado do acórdão.

No entanto, por maioria de votos, prevaleceu a solução proposta pelo Desembargador Francisco Loureiro: a eficácia material da decisão passa a valer a partir da data de publicação do acórdão, ao passo que a eficácia processual somente se opera a partir do trânsito em julgado.

Isso significa que, até a data da publicação da decisão (que pode ocorrer nos próximos dias), os alvarás expedidos com base no Mapa 1 da Lei nº 18.177/2024 serão preservados e permanecerão válidos. Após a publicação, os alvarás poderão ser emitidos, mas provavelmente com a ressalva de que, se for confirmada a declaração de inconstitucionalidade após os recursos que serão apresentados, eles perderão a validade.

A definição mais precisa quanto à modulação dos efeitos ocorrerá quando da divulgação do texto da decisão.

Repercussão

O caso integra um conjunto mais amplo de ações que têm submetido ao crivo do Poder Judiciário paulista a legislação urbanística editada nos últimos anos pelo Município de São Paulo, desta vez com foco na revisão do regramento de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 18.177/2024 quanto às alterações promovidas no Mapa 1, ainda que com efeitos modulados, o julgamento impacta diretamente o zoneamento vigente em parte do território do Município de São Paulo. Impacta, ainda, a continuidade de negócios imobiliários, especialmente aquisição de imóveis, cujo zoneamento foi definido pelo mapa agora declarado inconstitucional.

Nosso time continuará acompanhando os desdobramentos processuais até o trânsito em julgado do acórdão e está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Declaração de Beneficiários Finais

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A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 estabeleceu novas regras para a apresentação, à Receita Federal do Brasil, de informações sobre beneficiários finais – isto é, pessoas físicas que, direta ou indiretamente, controlam ou exercem influência significativa sobre determinadas entidades.

Quais são as entidades obrigadas a apresentar informações sobre seus beneficiários finais?

As entidades obrigadas a apresentar informações sobre seus beneficiários finais são: sociedades anônimas de capital fechado, sociedades limitadas com dois ou mais sócios, sociedades limitadas unipessoais com sócia pessoa jurídica, sociedades em conta de participação (SCP), associações, cooperativas e fundações. As entidades domiciliadas no exterior que pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil, os quais exijam inscrição no CNPJ, também estão obrigadas a prestar informações quanto aos seus beneficiários finais, havendo exceções, como empresas listadas em mercado regulado, organizações internacionais, fundos soberanos e determinados veículos de investimento coletivo.

Prazos para Apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)

As informações sobre beneficiários finais devem ser apresentadas à Receita Federal do Brasil, por meio do Formulário Digital de Beneficiário Finais (e-BEF), até 31 de dezembro de 2026, exceto no que diz respeito às sociedades empresárias limitadas cujos sócios não sejam pessoa jurídica, com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano anterior, bem como as entidades estrangeiras que invistam nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, que deverão apresentá-las a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quando a declaração deve ser enviada?

Sem prejuízo do cronograma acima, as entidades obrigadas à apresentação de informações sobre seus beneficiários finais, domiciliadas no Brasil ou no exterior, devem fazê-lo no prazo de 30 dias da constituição da entidade ou da alteração do beneficiário final. Não havendo alterações, a declaração deve ser enviada anualmente, até o último dia do ano-calendário.


O Bicalho Navarro Advogados coloca-se à disposição para esclarecer a aplicação das novas regras e auxiliar na avaliação da obrigatoriedade e na apresentação das informações sobre beneficiários finais à Receita Federal do Brasil.

Ampliação da operação do Aeroporto Campo de Marte

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A ampliação da operação do Aeroporto Campo de Marte reacendeu um debate para além da aviação.

As novas restrições de altura para construções podem impactar o planejamento urbano, a produção de moradias e o aproveitamento de áreas próximas ao transporte público. O desafio é encontrar um ponto de equilíbrio entre a segurança da navegação aérea e os direitos assegurados pela Constituição, sem comprometer o desenvolvimento da cidade.

Em artigo publicado na LexLegal Brasil, Nathalia Lopes, Rodrigo Cury Bicalho e Rodrigo Passaretti analisam os reflexos jurídicos dessa mudança, discutindo seus impactos sobre a política urbana, a autonomia municipal e o direito à moradia, além de defenderem que decisões dessa natureza devem observar critérios de proporcionalidade e compatibilizar os diferentes interesses envolvidos.

artigo 343-A do Regimento do Interno do STJ

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A recente alteração no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugura uma discussão que vai além da técnica processual. A exigência de um resumo nas petições iniciais e recursos dirigidos ao Tribunal suscita questionamentos sobre seus efeitos jurídicos e evidencia uma transformação institucional marcada pelo uso crescente de inteligência artificial na gestão processual.

O sócio Thiago Biazotti analisa os principais impactos dessa mudança e os desafios que ela impõe à advocacia. Confira no Congresso em Foco.

STJ julgará Lei Geral do Licenciamento Ambiental

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Nesta quarta-feira (12/08), o Supremo Tribunal Federal inicia o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7913, 7916 e 7919, e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 102, que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025 – LGLA), e a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE). Todas as ações estão sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e tramitam de forma conjunta.

  • ADI 7913 (Partido Verde): sustenta que dispositivos da LGLA flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental, ao dispensarem, em determinadas hipóteses, a avaliação prévia de impacto ambiental, transferirem competências da União, admitirem licenciamento simplificado para atividades de médio impacto e restringirem a fixação de condicionantes ambientais. Trata-se, em boa parte, de dispositivos vetados pelo Presidente da República, mas que foram derrubados pelo Congresso Nacional.
  • ADI 7916 (Rede Sustentabilidade e Anamma): além de impugnar a flexibilização do licenciamento, alega que a LGLA inova em matérias já disciplinadas pela Lei Complementar nº 140/2011, pretendendo alterar, por lei ordinária, o regime de repartição de competências federativas em matéria de licenciamento ambiental. Também é questionada a extensão da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) a empreendimentos de médio porte e médio potencial poluidor, modalidade em que o empreendedor declara conformidade e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental.
  • ADI 7919 (PSOL e Apib): impugna dispositivos da LGLA e, adicionalmente, a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE).
  • ADC 102 (CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção): pede a declaração de constitucionalidade integral da LGLA. A entidade sustenta que os questionamentos representam contestação às escolhas legítimas do Congresso Nacional, com risco de insegurança jurídica e instabilidade institucional, e afirma que a lei não reduz a proteção ambiental, mas reafirma e fortalece o dever constitucional de defesa do meio ambiente.

O julgamento definirá o regime jurídico aplicável ao licenciamento ambiental em todo o país, com efeitos diretos sobre dispensas de licenciamento, critérios de porte e potencial poluidor, uso da LAC, licenciamento corretivo, condicionantes e repartição de competências entre União, Estados e Municípios.

Eventual modulação de efeitos é ponto de atenção para licenças já emitidas e procedimentos em curso.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.