Declaração de Beneficiários Finais

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A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 estabeleceu novas regras para a apresentação, à Receita Federal do Brasil, de informações sobre beneficiários finais – isto é, pessoas físicas que, direta ou indiretamente, controlam ou exercem influência significativa sobre determinadas entidades.

Quais são as entidades obrigadas a apresentar informações sobre seus beneficiários finais?

As entidades obrigadas a apresentar informações sobre seus beneficiários finais são: sociedades anônimas de capital fechado, sociedades limitadas com dois ou mais sócios, sociedades limitadas unipessoais com sócia pessoa jurídica, sociedades em conta de participação (SCP), associações, cooperativas e fundações. As entidades domiciliadas no exterior que pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil, os quais exijam inscrição no CNPJ, também estão obrigadas a prestar informações quanto aos seus beneficiários finais, havendo exceções, como empresas listadas em mercado regulado, organizações internacionais, fundos soberanos e determinados veículos de investimento coletivo.

Prazos para Apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)

As informações sobre beneficiários finais devem ser apresentadas à Receita Federal do Brasil, por meio do Formulário Digital de Beneficiário Finais (e-BEF), até 31 de dezembro de 2026, exceto no que diz respeito às sociedades empresárias limitadas cujos sócios não sejam pessoa jurídica, com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano anterior, bem como as entidades estrangeiras que invistam nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, que deverão apresentá-las a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quando a declaração deve ser enviada?

Sem prejuízo do cronograma acima, as entidades obrigadas à apresentação de informações sobre seus beneficiários finais, domiciliadas no Brasil ou no exterior, devem fazê-lo no prazo de 30 dias da constituição da entidade ou da alteração do beneficiário final. Não havendo alterações, a declaração deve ser enviada anualmente, até o último dia do ano-calendário.


O Bicalho Navarro Advogados coloca-se à disposição para esclarecer a aplicação das novas regras e auxiliar na avaliação da obrigatoriedade e na apresentação das informações sobre beneficiários finais à Receita Federal do Brasil.

Ampliação da operação do Aeroporto Campo de Marte

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A ampliação da operação do Aeroporto Campo de Marte reacendeu um debate para além da aviação.

As novas restrições de altura para construções podem impactar o planejamento urbano, a produção de moradias e o aproveitamento de áreas próximas ao transporte público. O desafio é encontrar um ponto de equilíbrio entre a segurança da navegação aérea e os direitos assegurados pela Constituição, sem comprometer o desenvolvimento da cidade.

Em artigo publicado na LexLegal Brasil, Nathalia Lopes, Rodrigo Cury Bicalho e Rodrigo Passaretti analisam os reflexos jurídicos dessa mudança, discutindo seus impactos sobre a política urbana, a autonomia municipal e o direito à moradia, além de defenderem que decisões dessa natureza devem observar critérios de proporcionalidade e compatibilizar os diferentes interesses envolvidos.

artigo 343-A do Regimento do Interno do STJ

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A recente alteração no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugura uma discussão que vai além da técnica processual. A exigência de um resumo nas petições iniciais e recursos dirigidos ao Tribunal suscita questionamentos sobre seus efeitos jurídicos e evidencia uma transformação institucional marcada pelo uso crescente de inteligência artificial na gestão processual.

O sócio Thiago Biazotti analisa os principais impactos dessa mudança e os desafios que ela impõe à advocacia. Confira no Congresso em Foco.

STJ julgará Lei Geral do Licenciamento Ambiental

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Nesta quarta-feira (12/08), o Supremo Tribunal Federal inicia o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7913, 7916 e 7919, e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 102, que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025 – LGLA), e a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE). Todas as ações estão sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e tramitam de forma conjunta.

  • ADI 7913 (Partido Verde): sustenta que dispositivos da LGLA flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental, ao dispensarem, em determinadas hipóteses, a avaliação prévia de impacto ambiental, transferirem competências da União, admitirem licenciamento simplificado para atividades de médio impacto e restringirem a fixação de condicionantes ambientais. Trata-se, em boa parte, de dispositivos vetados pelo Presidente da República, mas que foram derrubados pelo Congresso Nacional.
  • ADI 7916 (Rede Sustentabilidade e Anamma): além de impugnar a flexibilização do licenciamento, alega que a LGLA inova em matérias já disciplinadas pela Lei Complementar nº 140/2011, pretendendo alterar, por lei ordinária, o regime de repartição de competências federativas em matéria de licenciamento ambiental. Também é questionada a extensão da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) a empreendimentos de médio porte e médio potencial poluidor, modalidade em que o empreendedor declara conformidade e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental.
  • ADI 7919 (PSOL e Apib): impugna dispositivos da LGLA e, adicionalmente, a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE).
  • ADC 102 (CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção): pede a declaração de constitucionalidade integral da LGLA. A entidade sustenta que os questionamentos representam contestação às escolhas legítimas do Congresso Nacional, com risco de insegurança jurídica e instabilidade institucional, e afirma que a lei não reduz a proteção ambiental, mas reafirma e fortalece o dever constitucional de defesa do meio ambiente.

O julgamento definirá o regime jurídico aplicável ao licenciamento ambiental em todo o país, com efeitos diretos sobre dispensas de licenciamento, critérios de porte e potencial poluidor, uso da LAC, licenciamento corretivo, condicionantes e repartição de competências entre União, Estados e Municípios.

Eventual modulação de efeitos é ponto de atenção para licenças já emitidas e procedimentos em curso.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.