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A LC 214/25 transformou o Simples Nacional em uma encruzilhada para prestadores de serviço e vendedores de materiais que atuam em cadeias B2B – inclusive no ramo da construção civil.
Com o advento da Reforma Tributária, o Simples Nacional deixará de ser apenas um atalho administrativo e passará a ser uma escolha estratégica que precisará ser reavaliada com frequência.
A nova arquitetura de IBS/CBS conviverá com o Simples Nacional de um modo particular: quem permanecer no regime unificado atualmente existente continuará apurando os tributos de forma mais simplificada, menos burocrática e com alíquotas reduzidas. Por outro lado, ficará de fora de boa parte da sistemática de tributação sobre o consumo inaugurada pela Reforma Tributária, especialmente no tocante à apuração de créditos próprios e repasse de créditos integrais para os adquirentes, decorrentes da regra de efetiva não-cumulatividade trazida pela Reforma.
Em cadeias empresariais, onde materiais e serviços circulam entre várias empresas – como na construção civil -, essa diferença altera significativamente a forma como o preço é percebido ao longo da cadeia, porque afeta a parcela de crédito que é apropriado nas fases seguintes do consumo.
Em termos econômicos, o valor a pagar corresponderá ao preço somado ao tributo destacado (calculado por fora), que será o crédito aproveitável, na perspectiva do adquirente do material ou serviço. Imaginemos um cenário hipotético de emissão nota fiscal no valor total de R$ 50.000,00, relativa à aquisição de materiais, e no qual o adquirente esteja situado no regime regular de apuração.
Nessa situação hipotética, em razão da sistemática da não-cumulatividade plena, o regime tributário do fornecedor das referidas mercadorias terá um impacto crucial para o adquirente situado no regime regular, à medida que este poderá se creditar, em maior ou menor grau, de IBS/CBS destacados em nota fiscal:
| Regime do fornecedor de materiais | Valor dos materiais | Aliquota IBS/CBS | IBS/CBS destacados (créditos) | Valor total da operação | Custo afetivo para o adquirinte (valor da operação – créditos aproveitáveis) |
| Não contribuinte | 50.000,00 | – | – | 50.000,00 | 50.000,00 |
| Simples não optante do regime regular | 48.076,92 | 4% | 1.923,08 | 50.000,00 | 48.076,92 |
| Simples optante do regime regular | 39.525,69 | 26,50% | 10.474,31 | 50.000,00 | 39.525,69 |
| Lucro real/presumido (regime regular) | 39.525,69 | 26,50% | 10.474,31 | 50.000,00 | 39.525,69 |
*Valor dos materiais é o preço efetivo dos produtos
A consequência não será teórica, mas prática: tabelas de preço, propostas e contratos passarão a embutir esse diferencial, ainda que ninguém o nomeie. Num ambiente competitivo, quem vender com crédito “mais útil” para a cadeia precisará justificar menores descontos; quem vender com crédito “magro” precisará compensar no valor do bem/serviço ou repensar o enquadramento tributário, especialmente quando o público-alvo for empresarial.
A legislação oferece uma válvula de ajuste. O optante pelo Simples Nacional poderá, em janelas semestrais, escolher apurar IBS/CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no unificado (IRPJ e CSLL). Essa opção é irrevogável no semestre e precisa ser planejada com antecedência, uma vez que surte impactos em processos, parametrizações e compliance tributário. Os efeitos ainda devem considerar o impacto no fluxo de caixa, dado que a incidência é por competência.
Há também a questão dos sublimites: como IBS e CBS terão limites diferentes no regime unificado usual, não será raro que mudanças de patamar de receita empurrem o fornecedor para outro arranjo no meio do ciclo comercial. Em obras longas, por exemplo, isso exigirá previsibilidade contratual por meio de eventuais cláusulas que acomodem mudanças de regime tributários e ajustem valores em situações nas quais o perfil de crédito transportado se altere. Não é burocracia pela burocracia. É proteção de margem, de ambos os lados.
Como decidir, então? O caminho não poderá ser escolhido com base na praticidade, a decisão deverá ser aritmética e setorial!
Se a base de clientes do fornecedor enquadrado no Simples Nacional estiver concentrada no consumo final, se os tickets forem menores e se a dor de conformidade pesar mais do que qualquer ganho marginal de preço, o regime unificado de apuração tenderá a preservar a simplicidade sem grandes perdas.
Todavia, se a base de clientes for empresarial, se materiais e serviços circularem por várias notas antes de chegar ao resultado, se o crédito fizer parte da negociação, nessas e em outras hipóteses a opção pelo regime regular tende a ampliar a competitividade do fornecedor, ainda que exija dele maior disciplina operacional.
Entre esses extremos há zonas híbridas, comuns em construção civil: fornecedores que atendem varejo e obra; prestadores que alternam subempreitada e pequenos serviços; empresas que oscilam perto dos sublimites. Nesses casos, a decisão semestral deverá se apoiar em dados de faturamento, perfil de clientes, contratos em carteira e capacidade de cumprir, com regularidade, o padrão de entrega de documentos que darão lastro ao crédito, além, claro, do impacto no fluxo de caixa da empresa.
A discussão não é sobre “estar ou não enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional”, mas sobre qual configuração do Simples faz mais sentido para o momento do negócio e para o público atendido.
Permanecer no unificado padrão poderá reduzir o atrito, mas o prestador de serviços e o fornecedor de materiais precisará estar atento à política de preços quando o destino típico das vendas for empresarial. Optar pelo regime regular, por sua vez, amplia o diálogo com cadeias que dependem de crédito, mas exigirá processos bem estruturados para emissão, escrituração e conferência de documentos fiscais e obrigações acessórias.
Felizmente estaremos diante de um marco civilizatório em termos de sistemática tributária, mas infelizmente isso poderá implicar na inviabilização operacional daquelas empresas que já vivem no limite da precarização.