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No dia 17 de março de 2025 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.256/2025, que modificou a redação dos artigos 9º e 11 da norma que regulamenta o RET – Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias e às construções de unidade habitacionais contratadas do Programa Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela (Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024).
O aspecto mais relevante da alteração da Instrução Normativa foi a inclusão do §4º no artigo 9º, que determina a criação de uma inscrição de ofício no CNPJ (vinculada ao evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação), sob condição resolutiva, após a interposição de recurso, pelo Contribuinte, da decisão que tenha indeferido o pedido de habilitação ao RET.
A criação da inscrição será realizada antes de ser proferida a decisão de julgamento do recurso e até 3 (três) dias antes do prazo de recolhimento do RET (realizado no 20º dia do mês), sendo aplicável aos pedidos de adesão à hipótese geral do RET (alíquota de 4%) e aos pedidos que incluam a hipótese especial (alíquota de 1%).
Desse modo, enquanto não for proferida a decisão de julgamento do recurso, o Contribuinte poderá iniciar o recolhimento dos tributos de forma unificada, sob a sistemática do RET; contudo, se o recurso vier a ser posteriormente indeferido, a inscrição em questão será extinta para fins de recolhimento do RET.
Além disso, a nova redação do §2º no artigo 11 assegura a aplicação das regras atuais para os eventuais pedidos que sejam substituídos por novo requerimento.
Espera-se que essas alterações possam reduzir as imprevisibilidades do novo procedimento de habilitação e adesão ao RET, embora ainda permaneça o problema de o sistema não acolher adequadamente a situação de um empreendimento ter unidades sob a alíquota de 4% e outras na de 1%.
Por fim, vale relembrar que a nova sistemática passa a ser obrigatória para os pedidos formulados a partir de 31 de março, conforme noticiamos anteriormente.