– A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta sexta-feira, dia 5 de julho, a Instrução Normativa n. 2.199, que altera o artigo 11 da Instrução Normativa n. 2.179, a qual dispõe sobre o Regime Especial de tributação (RET) das incorporações imobiliárias.
– O RET é um regime de tributação especial opcional aplicável às incorporações imobiliárias, que não se caracteriza como um benefício fiscal. Foi instituído pela Lei nº 10.931/2004 e era anteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.435/2013.
– A IN n. 2.179 visou consolidar as regras e práticas vigentes para adesão ao RET, além de instituir novos procedimentos. Uma das principais mudanças procedimentais reside na exigência de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido por Auditor Fiscal da Receita Federal para a habilitação ao RET. Isso significa que a adesão somente será finalizada após a expedição do ADE e não a partir do momento da juntada dos documentos ao dossiê digital, como era anteriormente o entendimento da RFB (SC Cosit nº 274/14).
– Inicialmente, a exigência do ADE para adesão ao RET estava prevista para entrar em vigor em 1º de julho de 2024. No entanto, a Receita Federal alterou a IN para determinar que o novo procedimento será obrigatório aos contribuintes somente a partir de 1º de janeiro de 2025.
– Portanto, até 31 de dezembro de 2024, a RFB manterá o procedimento anterior, pelo qual a adesão ao RET será tida como válida e finalizada a partir da juntada dos documentos ao dossiê digital, ainda que sujeito à verificação posterior, pela RFB, em relação à integridade do cumprimento dos requisitos.
– As demais alterações introduzidas pela IN RFB 2179/24 não foram modificadas, devendo o dossiê, portanto, ser apresentado com a totalidade da documentação que passou a ser exigível.
O Departamento Tributário do Escritório está à disposição para as análises e esclarecimentos sobre as novidades e situações criadas por essa norma.