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Recentemente, foram publicados diversos atos legislativos tributários relevantes, quais sejam:

  • Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 que havia reduzido as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, e restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4%, respectivamente;

  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Os benefícios são a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada crédito da negociação, que poderá ser parcelado em até 9 vezes, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A adesão poderá ser formalizada de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h de 31 de março de 2023;

  • Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou a legislação do regime não cumulativo do PIS/COFINS para passar a prever a exclusão da base de cálculo de “receitas” de (i) “lucro de exploração”; (ii) “prêmio na emissão de debentures”; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Também foi prevista a não permissão da tomada de créditos sobre os valores decorrentes (i) “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”, (ii) mão de obra paga para a pessoa física; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”; e

  • Medida Provisória nº 1.160/2023, que previu a volta do chamado voto de qualidade no caso de empate em julgamento do CARF, fazendo prevalecer o entendimento do Presidente das câmaras, que será representado por conselheiro da Fazenda Nacional; e, dentre outros assuntos, previu, até 30 de abril de 2023, o afastamento de multa de mora e de ofício no caso de pagamento espontâneo de tributos após o início de procedimento fiscal (desde que o procedimento tenha se iniciado até 12 de janeiro de 2023) e antes da constituição do crédito tributário.

As Medidas Provisórias (MP) podem produzir efeitos imediatos, mas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional para que sejam convertidas em lei definitiva.

As alterações legislativas fazem parte do pacote de medidas fiscais anunciado pela nova equipe econômica do Governo Federal, que teria como objetivo reduzir o déficit fiscal e a litigiosidade.

Tributário

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No dia 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa n° 88 (“IN n° 88”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que alterou normas e diretrizes do Registro Público de Empresas regulamentadas pela Instrução Normativa n° 81 (“IN n° 81”) do DREI, detalhando, principalmente, os procedimentos relativos ao direito de retirada de sócio em sociedade empresária limitada de prazo indeterminado.

A IN n° 88 dispõe que, salvo os casos previstos em lei ou no contrato social, o sócio poderá retirar-se da sociedade de:

  • prazo determinado, provando judicialmente justa causa (que permanece com a redação determinada pela IN n° 81); 
  • prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação.

O sócio retirante, independente de transcorrido o prazo mencionado no item (ii) acima, poderá requerer o arquivamento da notificação de retirada na Junta Comercial desde que comprove, por qualquer meio, a entrega da notificação ou a ciência dos sócios remanescentes.

A IN n° 88 detalhou os trâmites para registro da retirada do sócio, determinando que, salvo disposição contratual em contrário, em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução da sociedade empresária limitada em relação ao sócio retirante, poderão os sócios remanescentes, isoladamente ou em conjunto, manifestar seu interesse em suprir as quotas do sócio retirante. Caso não realizem o arquivamento da alteração contratual com objetivo de suprir as quotas, dentro do prazo indicado neste parágrafo, tais quotas serão canceladas, o capital social da sociedade será reduzido automaticamente e a Junta Comercial adotará as seguintes providências:

  • alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio e indicar a data da resolução, bem como atualizará o quadro societário;
  • comunicará a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros; e
  • lançará bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual com o quadro societário atualizado.

A Instrução Normativa recém-publicada esclareceu, ainda, que não é responsabilidade das Juntas Comerciais fiscalizarem a efetividade da apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, a serem realizados em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução, salvo disposição contratual em contrário, de forma que não será exigida declaração dos sócios sobre o valor apurado e nem solicitada comprovação do pagamento dos haveres.

Adicionalmente, o texto normativo acrescentou a possibilidade de estipular no contrato social cláusula que impeça os sócios de exercerem o direito de retirada imotivada.

As alterações mencionadas acima entrarão em vigor em 10 de fevereiro de 2023, no entanto, alguns dispositivos da IN n° 88 já estão vigentes desde a data de sua publicação.