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Recentemente, no REsp n. 2002685/PB, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as partes, ao optarem pela propositura de uma demanda perante o rito simplificado dos Juizados Especiais, renunciam não apenas ao crédito principal que ultrapassa o “teto” legal para este Juízo – 40 salários-mínimos –, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, mas também aos pedidos acessórios que decorrem da mesma causa de pedir e que não sejam decididos na demanda principal, tais como juros remuneratórios. 

A partir deste entendimento, o STJ reconheceu a ocorrência de coisa julgada na demanda proposta na Justiça Comum em que a parte buscava a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios sobre valores de tarifas que haviam sido consideradas abusivas em demanda que tramitou perante um Juizado Especial. 

 

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A reforma tributária tem sido objeto de intensos e acalorados debates e análises, dentre os quais o arranjo para tributação do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (“ITCMD”), especialmente no que diz respeito aos casos de bens e direitos no exterior.

Em 2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança de do ITCMD quando: (a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e/ou (b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, em razão da ausência da Lei Complementar prevista no artigo 155, inciso III da Constituição Federal, colocando um fim (temporário e parcial) a um longo debate.

Fim parcial, uma vez que não restou devidamente esclarecido se a cobrança do tributo sobre doações de bens situados no exterior estaria ou não abarcada na tese da inconstitucionalidade.

Fim temporário, uma vez que bastaria a promulgação da Lei Complementar para que o tributo pudesse ser novamente cobrado.

Como forma de resguardar os cofres públicos de incontáveis pedidos de restituição, os efeitos da decisão foram modulados no juridiquês “ex nunc” (a partir de hoje, nunca mais). Ou seja, quem pagou anteriormente, sem discutir judicial ou administrativamente, perdeu o direito de ser ressarcido.

Ressalvadas as interpretações restritivas, é a partir da publicação da decisão que se inicia a “janela de oportunidade” para o planejamento sucessório de bens no exterior, cujo fim previsto é a promulgação da PEC 45. Isto porque os artigos 16 e 17 da PEC trazem uma regra transitória para a cobrança de ITCMD relacionada a bens e pessoas no exterior, que será vigente até que se promulgue e Lei Complementar. Mais um remendo, aliás.

Os artigos determinam a competência para a cobrança do ITCMD, nas hipóteses do inciso III do artigo 155 da CF, aplicáveis somente às sucessões abertas a partir da publicação da PEC.

Em outras palavras, conforme a redação atual da PEC, é plenamente possível interpretar que o ITCMD sobre doações e heranças relacionadas a bens e pessoas no exterior, nos termos do artigo 155, III, da CF, estaria atual e temporariamente isento, até a promulgação da Emenda Constitucional decorrente da PEC 45/2019, que marcará o fim da janela de oportunidade.

A nova redação reafirma, tal qual o julgamento do STF, que a cobrança do tributo sem a devida base legal (seja por meio da Lei Complementar, seja por essa (r)emenda à Constituição Federal) é e sempre foi inconstitucional, diferentemente da interpretação absurda dos fiscos estaduais, que vêm tentando realizar a cobrança do ITCMD cujos fatos geradores ocorreram anteriormente ao julgamento do STF.

Por fim, vale ressalvar e destacar que, diferentemente dos demais tributos mencionados na PEC, a cobrança deste ITCMD já se encontra devidamente regulamentada na legislação estadual, sendo sua aplicabilidade imediata, tão logo aprovada a emenda à Constituição que criar esse arranjo temporário para permitir a tributação enquanto não for efetivada a lei complementar que efetivamente regulamentará o assunto.

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A Medida Provisória nº 1171/2023, com a proposição de novas regras para tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, não foi analisada pelo Congresso no prazo e perdeu seus efeitos na semana passada. 

Por ser proibida a reedição de conteúdo de MP, essas disposições retornaram para apreciação do Congresso na forma de um Projeto de Lei.

O conteúdo final da antiga MP foi incluído como parte do Projeto de Lei 4173/23 (“PL”), que seguirá rito de urgência na sua tramitação e cujo conteúdo será brevemente resumido abaixo:

Simplificação da tributação dos rendimentos auferidos diretamente com ativos financeiros no exterior: a atual sistemática dispõe que a pessoa física recolha mensalmente, pelo sistema do carnê leão, a tributação sobre os rendimentos auferidos no exterior, incidindo tributos distintos entre o ganho de capital (de 15% a 22,5%) e recebimento de dividendos (até 27,5%). Com a aprovação do PL, esta renda passará a ser declarada anualmente e tributada de forma homogênea, sob alíquotas progressivas (de 0% a 22,5%).

Tributação sobre os resultados das entidades controladas: alinhando-se com as práticas internacionais, os resultados apurados por entidades controladas (sociedades e outras estruturas equivalentes) e trusts no exterior passam a ser tributados anualmente sob a mesma sistemática, qual seja, alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. No direito internacional, esta sistemática de tributação é conhecida como “pass through”, ou seja, a sociedade não detém a capacidade contributiva e, portanto, seus resultados são reconhecidos e tributados diretamente pelas pessoas físicas que as detêm. 

O resultado auferido (e tributado) deverá ser lançado na DAA-IRPF da pessoa física beneficiária final da estrutura como crédito de dividendos a receber, e sobre este pagamento não incidirá nova tributação.

As sociedades no exterior que detenham renda ativa superior a 40% (quarenta por cento) do seu resultado anual e que não se encontrem domiciliadas em países de tributação favorecida (“paraísos fiscais”), não estarão sujeitas à sistemática do “pass through” e a tributação continuará a ocorrer apenas quando efetivamente houver a distribuição em favor do sócio pessoa física domiciliada no Brasil.

Ganho cambial na redução de capital e alienação de participação societária: encerrando o debate quanto à sistemática de apuração do ganho com relação ao custo de aquisição, a qual deverá ser proporcional (principal + valorização) ao valor da redução, alienação, baixa ou liquidação. Dessa forma, fecha-se a possibilidade de ser interpretada a apuração do ganho somente quando fosse ultrapassado o custo original da participação.

Entidade transparente: Considerando que as sociedades no exterior serão transparentes para fins fiscais, a pessoa física poderá optar por declarar os ativos e passivos da pessoa jurídica em sua DAA-IRPF (equivalente à sistemática norte-americana que permite a eleição da forma de tributação das sociedades LLC, como “corporations” ou “pass through”).

Trust: O PL reconhece o trust no exterior como instrumento de sucessão, o que, por si só, já é considerado um avanço. O instituidor (settlor) deverá declarar o trust tal qual uma sociedade e aplicar a nova sistemática de tributação, nos termos do PL. 

Atualização de valores: Por fim, o contribuinte pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos seus bens mantidos no exterior pelo valor de mercado até 31/12/2023 e se beneficiar de uma tributação mais vantajosa, sob a alíquota de 10% (dez por cento), aumentando, dessa forma, o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital na alienação destes bens (de 15% a 22,5%). O tributo deverá ser pago até 31/05/2024.

Vigência: caso o PL seja aprovado, as alterações passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, somente atingirá os resultados auferidos nos balanços de 31/12/2024, estando resguardados de tributação aqueles já acumulados anteriormente.

Por se tratar de um projeto de lei, algumas alterações ainda poderão ser introduzidas no decorrer do processo legislativo, contudo, é de se esperar que as partes essenciais do PL sejam mantidas, uma vez que já houve negociações prévias entre as lideranças antes do envio do projeto ao Congresso, de modo que nova sistemática esteja vigente e com efeitos a partir de 2024.

Considerando, ainda, a provável incidência de ITCMD sobre bens relacionados ao exterior na aprovação da primeira fase da reforma tributária (PEC 45), é vital que as estruturas de investimento internacional sejam revisadas e ajustadas a tempo de se preservar dessas possíveis alterações legislativas.

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A Medida Provisória nº 1171/2023, com a proposição de novas regras para tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, não foi analisada pelo Congresso no prazo e perdeu seus efeitos na semana passada.

Por ser proibida a reedição de conteúdo de MP, essas disposições retornaram para apreciação do Congresso na forma de um Projeto de Lei.

O conteúdo final da antiga MP foi incluído como parte do Projeto de Lei 4173/23 (“PL”), que seguirá rito de urgência na sua tramitação e cujo conteúdo será brevemente resumido abaixo:

Simplificação da tributação dos rendimentos auferidos diretamente com ativos financeiros no exterior: a atual sistemática dispõe que a pessoa física recolha mensalmente, pelo sistema do carnê leão, a tributação sobre os rendimentos auferidos no exterior, incidindo tributos distintos entre o ganho de capital (de 15% a 22,5%) e recebimento de dividendos (até 27,5%). Com a aprovação do PL, esta renda passará a ser declarada anualmente e tributada de forma homogênea, sob alíquotas progressivas (de 0% a 22,5%).

Tributação sobre os resultados das entidades controladas: alinhando-se com as práticas internacionais, os resultados apurados por entidades controladas (sociedades e outras estruturas equivalentes) e trusts no exterior passam a ser tributados anualmente sob a mesma sistemática, qual seja, alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. No direito internacional, esta sistemática de tributação é conhecida como “pass through”, ou seja, a sociedade não detém a capacidade contributiva e, portanto, seus resultados são reconhecidos e tributados diretamente pelas pessoas físicas que as detêm.

O resultado auferido (e tributado) deverá ser lançado na DAA-IRPF da pessoa física beneficiária final da estrutura como crédito de dividendos a receber, e sobre este pagamento não incidirá nova tributação.

As sociedades no exterior que detenham renda ativa superior a 40% (quarenta por cento) do seu resultado anual e que não se encontrem domiciliadas em países de tributação favorecida (“paraísos fiscais”), não estarão sujeitas à sistemática do “pass through” e a tributação continuará a ocorrer apenas quando efetivamente houver a distribuição em favor do sócio pessoa física domiciliada no Brasil.

Ganho cambial na redução de capital e alienação de participação societária: encerrando o debate quanto à sistemática de apuração do ganho com relação ao custo de aquisição, a qual deverá ser proporcional (principal + valorização) ao valor da redução, alienação, baixa ou liquidação. Dessa forma, fecha-se a possibilidade de ser interpretada a apuração do ganho somente quando fosse ultrapassado o custo original da participação.

Entidade transparente: Considerando que as sociedades no exterior serão transparentes para fins fiscais, a pessoa física poderá optar por declarar os ativos e passivos da pessoa jurídica em sua DAA-IRPF (equivalente à sistemática norte-americana que permite a eleição da forma de tributação das sociedades LLC, como “corporations” ou “pass through”).

Trust: O PL reconhece o trust no exterior como instrumento de sucessão, o que, por si só, já é considerado um avanço. O instituidor (settlor) deverá declarar o trust tal qual uma sociedade e aplicar a nova sistemática de tributação, nos termos do PL.

Atualização de valores: Por fim, o contribuinte pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos seus bens mantidos no exterior pelo valor de mercado até 31/12/2023 e se beneficiar de uma tributação mais vantajosa, sob a alíquota de 10% (dez por cento), aumentando, dessa forma, o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital na alienação destes bens (de 15% a 22,5%). O tributo deverá ser pago até 31/05/2024.

Vigência: caso o PL seja aprovado, as alterações passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, somente atingirá os resultados auferidos nos balanços de 31/12/2024, estando resguardados de tributação aqueles já acumulados anteriormente.

Por se tratar de um projeto de lei, algumas alterações ainda poderão ser introduzidas no decorrer do processo legislativo, contudo, é de se esperar que as partes essenciais do PL sejam mantidas, uma vez que já houve negociações prévias entre as lideranças antes do envio do projeto ao Congresso, de modo que nova sistemática esteja vigente e com efeitos a partir de 2024.

Considerando, ainda, a provável incidência de ITCMD sobre bens relacionados ao exterior na aprovação da primeira fase da reforma tributária (PEC 45), é vital que as estruturas de investimento internacional sejam revisadas e ajustadas a tempo de se preservar dessas possíveis alterações legislativas.

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A reforma tributária tem sido objeto de intensos e acalorados debates e análises, dentre os quais o arranjo para tributação do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (“ITCMD”), especialmente no que diz respeito aos casos de bens e direitos no exterior.

Em 2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD quando: (a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; e/ou (b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, em razão da ausência da Lei Complementar prevista no artigo 155, inciso III da Constituição Federal, colocando um fim (temporário e parcial) a um longo debate.

Fim parcial, uma vez que não restou devidamente esclarecido se a cobrança do tributo sobre doações de bens situados no exterior estaria ou não abarcada na tese da inconstitucionalidade.

Fim temporário, uma vez que bastaria a promulgação da Lei Complementar para que o tributo pudesse ser novamente cobrado.

Como forma de resguardar os cofres públicos de incontáveis pedidos de restituição, os efeitos da decisão foram modulados no juridiquês “ex nunc” (a partir de hoje, nunca mais). Ou seja, quem pagou anteriormente, sem discutir judicial ou administrativamente, perdeu o direito de ser ressarcido.

Ressalvadas as interpretações restritivas, é a partir da publicação da decisão que se inicia a “janela de oportunidade” para o planejamento sucessório de bens no exterior, cujo fim previsto é a promulgação da PEC 45. Isto porque os artigos 16 e 17 da PEC trazem uma regra transitória para a cobrança de ITCMD relacionada a bens e pessoas no exterior, que será vigente até que se promulgue e Lei Complementar. Mais um remendo, aliás.

Os artigos determinam a competência para a cobrança do ITCMD, nas hipóteses do inciso III do artigo 155 da CF, aplicáveis somente às sucessões abertas a partir da publicação da PEC.

Em outras palavras, conforme a redação atual da PEC, é plenamente possível interpretar que o ITCMD sobre doações e heranças relacionadas a bens e pessoas no exterior, nos termos do artigo 155, III, da CF, estaria atual e temporariamente isento, até a promulgação da Emenda Constitucional decorrente da PEC 45/2019, que marcará o fim da janela de oportunidade.

A nova redação reafirma, tal qual o julgamento do STF, que a cobrança do tributo sem a devida base legal (seja por meio da Lei Complementar, seja por essa (r)emenda à Constituição Federal) é e sempre foi inconstitucional, diferentemente da interpretação absurda dos fiscos estaduais, que vêm tentando realizar a cobrança do ITCMD cujos fatos geradores ocorreram anteriormente ao julgamento do STF.

Por fim, vale ressalvar e destacar que, diferentemente dos demais tributos mencionados na PEC, a cobrança deste ITCMD já se encontra devidamente regulamentada na legislação estadual, sendo sua aplicabilidade imediata, tão logo aprovada a emenda à Constituição que criar esse arranjo temporário para permitir a tributação enquanto não for efetivada a lei complementar que efetivamente regulamentará o

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Em 31 de maio de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8 de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal até o dia 31 de julho de 2023, mediante a alteração do art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2023.

A medida atendeu ao pedido realizado por entidades representativas da classe contábil, dentre as quais: o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Trata-se do Programa Litígio Zero que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária de débitos discutidos administrativamente, isto é, perante a Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

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Há alguns dias foi aprovada a chamada primeira fase da reforma tributária (PEC¹ 45/2019) pela Câmara dos Deputados, com os devidos festejos políticos e ampla divulgação pela imprensa, gerando acalorados debates e conclusões, como se fosse algo definitivo, claro e já integralmente regulamentado.

A realidade, porém, é um pouco diferente e procuraremos aqui resumir o que já é fato e o que são meras especulações, projeções e esperanças. Nosso atual emaranhado tributário, especialmente nessa parte de consumo, como já bem definido, é um absoluto hospício, onde temos 26 normas estaduais de ICMS e 5.568 normas municipais para o ISS, além das regras federais de PIS e Cofins.

A mudança proposta não nos conduzirá à normalidade, recebendo alta médica, mas ao menos permitirá retirar a camisa-de-força e passar a tratar o paciente com remédios tarja preta, gerando alguma esperança de progressiva melhora no horizonte mais longo. Não é muito, mas é um importante passo, tirando-nos do exotismo e da singularidade inóspita.

Em termos de tramitação no Congresso, a proposta de emenda constitucional foi aprovada apenas na Câmara dos Deputados e o texto será encaminhado ao Senado Federal, onde também precisará ser aprovado (retornando à Câmara, caso haja alterações, o que é altamente provável), para só então ser promulgado e efetivamente gerar as alterações na Constituição Federal.

Como diz o próprio nome, a proposta altera apenas as normas constitucionais tributárias, que não são autoexecutáveis, sendo necessárias as subsequentes regulamentações por meio de leis complementares e/ou leis ordinárias, tanto na esfera federal, como nas esferas estaduais e municipais, até que as mudanças se tornem efetivamente aplicáveis na vida real e prática das empresas e pessoas. Há um longo e acidentado caminho à frente, portanto, como se pode imaginar desse descritivo, sendo muitíssimo pretensiosa e falaciosa a forma definitiva e clara que a imprensa e os experts apressadinhos se assanharam a alardear nesses últimos dias.

O objetivo declarado dessa primeira fase da Reforma Tributária é a simplificação do sistema tributário, especialmente em relação à tributação sobre o consumo, sendo a principal mudança a unificação dos cinco tributos atuais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um tipo de IVA ou VAT (nas terminologias utilizadas noutros países que adotam essa lógica), que será dividido em duas partes: (i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que englobará o ICMS e o ISS e cuja receita será partilhada entre estados e municípios, e (ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirá o PIS, PIS-Importação, IPI, Cofins e a Cofins-Importação, destinada à União Federal.

O IBS, no entanto, continuará tendo suas alíquotas finais definidas pelos estados e municípios, de modo que a insanidade de cálculos continuará ocorrendo, ainda que nos livremos das infinitas e múltiplas legislações e normas que infestam o sistema atual. Mas só daqui a 10 anos, vale lembrar!

Mas a “simplificação” não parou por aí, prevendo a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo que incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Nos arranjos de última hora, ainda foi prevista a possibilidade de os Estados criarem contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos em seus territórios.

Como dito acima, a mudança em trâmite é apenas das normas constitucionais, de modo que a efetiva definição das alíquotas que serão aplicadas nesses novos tributos somente será conhecida quando forem aprovadas as leis complementares e ordinárias, sendo, aqui também, mera especulação os cálculos e previsões de valores e impactos nos preços.

Além da mudança da espinha dorsal dos tributos sobre consumo, a PEC 45 teve incluídas, na sua redação final aprovada na Câmara, alterações constitucionais relativas ao ITCMD, incidente sobre doações e heranças, para prever sua progressividade obrigatória, destinação ao estado de domicílio em relação aos bens móveis, títulos e créditos, bem como criando imunidade para as doações e legados para as entidades filantrópicas.

As normas relativas ao IPVA também foram ajustadas para, enfim, estabelecer a incidência sobre aeronaves e embarcações, encerrando os inacreditáveis 35 anos de benesse para esses veículos.

O Simples Nacional e os benefícios da Zona Franca de Manaus serão mantidos.

Além das “complexas simplificações”, as negociações para aprovação acabaram mantendo ou criando inúmeras exceções e regras casuísticas, a fim de atender aos interesses setoriais e de segmentos econômicos e políticos das mais variadas estirpes, enfraquecendo sobremaneira o propósito de racionalização e eliminação de privilégios e benesses. Não é surpresa, afinal foram mais de 30 anos de tentativas de encaminhamento de reformas do sistema tributário e seria esperar muito que saísse algo realmente inovador e corajoso.

Se aprovada a Proposta de Emenda de forma definitiva, nos termos aprovados pela Câmara, a cobrança desses tributos será realizada no destino e não mais na origem e sua base de incidência será ampla, englobando bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços, respeitando uma lógica central de compensação plena e irrestrita. O princípio é correto, mas a aceitação das inúmeras exceções, manutenção de benesses e isenções provavelmente acarretará numa alíquota básica bastante alta para aqueles produtos, serviços e setores não protegidos pela malha de interesses.

A pedido dos Estados, a CBS e o IBS serão implementados de forma conjunta, com processo de transição entre 2026 e 2032 (isso mesmo, daqui a longuíssimos 10 anos!!!, de modo que somente em 2033 é que se materializará por completo o cenário reformado, bastante diferente das certezas e imediatismos transmitidos nas notícias e debates apressadinhos). Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%. Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins e reduzidas a zero as alíquotas do IPI, com exceção dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradativamente (10% em cada ano), até a extinção dos impostos. Como disse Caetano Veloso: “ou não…”, porque é um prazo de transição demasiado excessivo para lidar com as intempéries políticas desse País.

Conforme a tramitação efetivamente ocorra e as regras se materializem, voltaremos a detalhar nossas observações.

Nossa equipe Tributária está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema, sempre que quiserem!

¹ Proposta de Emenda Constitucional

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Na sexta-feira (07/07/2023) foi aprovada a primeira fase da reforma tributária (PEC 45/2019) pela Câmara dos Deputados. 

A proposta foi aprovada em dois turnos e o texto será encaminhado ao Senado Federal, que também precisará ser aprovado em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares para ser promulgado.

Em resumo, o objetivo da proposta é a simplificação do sistema tributário, especialmente em relação a tributação sobre o consumo, sendo a principal mudança consubstanciada na unificação dos cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o denominado Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA), que será dividido em duas partes: (i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que englobará o ICMS e o ISS, e (ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirá o PIS, PIS-Importação, IPI Cofins e a Cofins-Importação.

Houve a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo que incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Se aprovada a Proposta de Emenda de forma definitiva, nos termos aprovados pela Câmara, a cobrança desses tributos será realizada no destino e não mais na origem e sua base de incidência será ampla, englobando bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços.

A pedido dos Estados, a CBS e o IBS serão implementados de forma conjunta, com processo de transição entre 2026 e 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%. Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins e reduzidas a zero as alíquotas do IPI, com exceção dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradativamente (10% em cada ano), até a extinção dos impostos.

Nossa equipe Tributária está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

O texto também prevê a possibilidade de criação de sistemas de devolução dos valores pagos a título de IBS e CBS a pessoas físicas de baixa renda, através do cashback, e a criação do Imposto Seletivo em substituição do IPI, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços que são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus serão mantidos. 

Algumas alterações na cobrança do IPVA, ITCMD, e IPTU estão previstas na Proposta.

Por fim, visando minimizar os impactos da implementação da reforma tributária, especialmente em razão da complexidade do sistema tributário atual, o texto propõe uma regra de transição de 8 (oito) anos, que ocorrerá de 2026 a 2032 para implementação das novas regras, sendo que em 2033 ocorrerá a vigência integral do novo sistema tributário.

A PEC foi encaminhada ao Senado, com expectativa de votação para os próximos 2 (dois) meses, segundo o Presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Após a promulgação da Emenda Constitucional ainda serão criadas as leis e normas necessárias a efetiva implementação das mudanças, com prazo final previsto para 2033.

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Em 31 de maio de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8 de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal até o dia 31 de julho de 2023, mediante a alteração do art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2023.

A medida atendeu ao pedido realizado por entidades representativas da classe contábil, dentre as quais: o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Trata-se do Programa Litígio Zero que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária de débitos discutidos administrativamente, isto é, perante a Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

Tributário

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins, ainda que não configurem venda de produtos ou prestação de serviços. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

A decisão representa vitória da União e terá impacto para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.

Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, onde buscava respaldo judicial para o entendimento de que determinadas receitas operacionais não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e do PIS, por não serem oriundas de atividade de venda de produtos ou prestação de serviços, como, por exemplo, as intermediações de operações financeiras (taxas e spreads bancários).

No julgamento prevaleceu o entendimento em voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional conforme as atividades típicas desse setor econômico.

Assim, as receitas de intermediação financeira são consideradas receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, incidindo as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita bruta operacional decorrente de todas as suas atividades típicas.

Este entendimento certamente será utilizado pelo Fisco para estender os efeitos em relação a outras situações e atividades de outros setores econômicos com receitas operacionais que não se enquadram no conceito clássico de faturamento.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!