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Em 31 de maio de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8 de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal até o dia 31 de julho de 2023, mediante a alteração do art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2023.

A medida atendeu ao pedido realizado por entidades representativas da classe contábil, dentre as quais: o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Trata-se do Programa Litígio Zero que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária de débitos discutidos administrativamente, isto é, perante a Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

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Há alguns dias foi aprovada a chamada primeira fase da reforma tributária (PEC¹ 45/2019) pela Câmara dos Deputados, com os devidos festejos políticos e ampla divulgação pela imprensa, gerando acalorados debates e conclusões, como se fosse algo definitivo, claro e já integralmente regulamentado.

A realidade, porém, é um pouco diferente e procuraremos aqui resumir o que já é fato e o que são meras especulações, projeções e esperanças. Nosso atual emaranhado tributário, especialmente nessa parte de consumo, como já bem definido, é um absoluto hospício, onde temos 26 normas estaduais de ICMS e 5.568 normas municipais para o ISS, além das regras federais de PIS e Cofins.

A mudança proposta não nos conduzirá à normalidade, recebendo alta médica, mas ao menos permitirá retirar a camisa-de-força e passar a tratar o paciente com remédios tarja preta, gerando alguma esperança de progressiva melhora no horizonte mais longo. Não é muito, mas é um importante passo, tirando-nos do exotismo e da singularidade inóspita.

Em termos de tramitação no Congresso, a proposta de emenda constitucional foi aprovada apenas na Câmara dos Deputados e o texto será encaminhado ao Senado Federal, onde também precisará ser aprovado (retornando à Câmara, caso haja alterações, o que é altamente provável), para só então ser promulgado e efetivamente gerar as alterações na Constituição Federal.

Como diz o próprio nome, a proposta altera apenas as normas constitucionais tributárias, que não são autoexecutáveis, sendo necessárias as subsequentes regulamentações por meio de leis complementares e/ou leis ordinárias, tanto na esfera federal, como nas esferas estaduais e municipais, até que as mudanças se tornem efetivamente aplicáveis na vida real e prática das empresas e pessoas. Há um longo e acidentado caminho à frente, portanto, como se pode imaginar desse descritivo, sendo muitíssimo pretensiosa e falaciosa a forma definitiva e clara que a imprensa e os experts apressadinhos se assanharam a alardear nesses últimos dias.

O objetivo declarado dessa primeira fase da Reforma Tributária é a simplificação do sistema tributário, especialmente em relação à tributação sobre o consumo, sendo a principal mudança a unificação dos cinco tributos atuais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um tipo de IVA ou VAT (nas terminologias utilizadas noutros países que adotam essa lógica), que será dividido em duas partes: (i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que englobará o ICMS e o ISS e cuja receita será partilhada entre estados e municípios, e (ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirá o PIS, PIS-Importação, IPI, Cofins e a Cofins-Importação, destinada à União Federal.

O IBS, no entanto, continuará tendo suas alíquotas finais definidas pelos estados e municípios, de modo que a insanidade de cálculos continuará ocorrendo, ainda que nos livremos das infinitas e múltiplas legislações e normas que infestam o sistema atual. Mas só daqui a 10 anos, vale lembrar!

Mas a “simplificação” não parou por aí, prevendo a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo que incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Nos arranjos de última hora, ainda foi prevista a possibilidade de os Estados criarem contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos em seus territórios.

Como dito acima, a mudança em trâmite é apenas das normas constitucionais, de modo que a efetiva definição das alíquotas que serão aplicadas nesses novos tributos somente será conhecida quando forem aprovadas as leis complementares e ordinárias, sendo, aqui também, mera especulação os cálculos e previsões de valores e impactos nos preços.

Além da mudança da espinha dorsal dos tributos sobre consumo, a PEC 45 teve incluídas, na sua redação final aprovada na Câmara, alterações constitucionais relativas ao ITCMD, incidente sobre doações e heranças, para prever sua progressividade obrigatória, destinação ao estado de domicílio em relação aos bens móveis, títulos e créditos, bem como criando imunidade para as doações e legados para as entidades filantrópicas.

As normas relativas ao IPVA também foram ajustadas para, enfim, estabelecer a incidência sobre aeronaves e embarcações, encerrando os inacreditáveis 35 anos de benesse para esses veículos.

O Simples Nacional e os benefícios da Zona Franca de Manaus serão mantidos.

Além das “complexas simplificações”, as negociações para aprovação acabaram mantendo ou criando inúmeras exceções e regras casuísticas, a fim de atender aos interesses setoriais e de segmentos econômicos e políticos das mais variadas estirpes, enfraquecendo sobremaneira o propósito de racionalização e eliminação de privilégios e benesses. Não é surpresa, afinal foram mais de 30 anos de tentativas de encaminhamento de reformas do sistema tributário e seria esperar muito que saísse algo realmente inovador e corajoso.

Se aprovada a Proposta de Emenda de forma definitiva, nos termos aprovados pela Câmara, a cobrança desses tributos será realizada no destino e não mais na origem e sua base de incidência será ampla, englobando bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços, respeitando uma lógica central de compensação plena e irrestrita. O princípio é correto, mas a aceitação das inúmeras exceções, manutenção de benesses e isenções provavelmente acarretará numa alíquota básica bastante alta para aqueles produtos, serviços e setores não protegidos pela malha de interesses.

A pedido dos Estados, a CBS e o IBS serão implementados de forma conjunta, com processo de transição entre 2026 e 2032 (isso mesmo, daqui a longuíssimos 10 anos!!!, de modo que somente em 2033 é que se materializará por completo o cenário reformado, bastante diferente das certezas e imediatismos transmitidos nas notícias e debates apressadinhos). Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%. Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins e reduzidas a zero as alíquotas do IPI, com exceção dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradativamente (10% em cada ano), até a extinção dos impostos. Como disse Caetano Veloso: “ou não…”, porque é um prazo de transição demasiado excessivo para lidar com as intempéries políticas desse País.

Conforme a tramitação efetivamente ocorra e as regras se materializem, voltaremos a detalhar nossas observações.

Nossa equipe Tributária está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema, sempre que quiserem!

¹ Proposta de Emenda Constitucional

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Na sexta-feira (07/07/2023) foi aprovada a primeira fase da reforma tributária (PEC 45/2019) pela Câmara dos Deputados. 

A proposta foi aprovada em dois turnos e o texto será encaminhado ao Senado Federal, que também precisará ser aprovado em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares para ser promulgado.

Em resumo, o objetivo da proposta é a simplificação do sistema tributário, especialmente em relação a tributação sobre o consumo, sendo a principal mudança consubstanciada na unificação dos cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um só, o denominado Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA), que será dividido em duas partes: (i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que englobará o ICMS e o ISS, e (ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirá o PIS, PIS-Importação, IPI Cofins e a Cofins-Importação.

Houve a criação de um novo tributo, o Imposto Seletivo que incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Se aprovada a Proposta de Emenda de forma definitiva, nos termos aprovados pela Câmara, a cobrança desses tributos será realizada no destino e não mais na origem e sua base de incidência será ampla, englobando bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços.

A pedido dos Estados, a CBS e o IBS serão implementados de forma conjunta, com processo de transição entre 2026 e 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%. Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins e reduzidas a zero as alíquotas do IPI, com exceção dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradativamente (10% em cada ano), até a extinção dos impostos.

Nossa equipe Tributária está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

O texto também prevê a possibilidade de criação de sistemas de devolução dos valores pagos a título de IBS e CBS a pessoas físicas de baixa renda, através do cashback, e a criação do Imposto Seletivo em substituição do IPI, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços que são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus serão mantidos. 

Algumas alterações na cobrança do IPVA, ITCMD, e IPTU estão previstas na Proposta.

Por fim, visando minimizar os impactos da implementação da reforma tributária, especialmente em razão da complexidade do sistema tributário atual, o texto propõe uma regra de transição de 8 (oito) anos, que ocorrerá de 2026 a 2032 para implementação das novas regras, sendo que em 2033 ocorrerá a vigência integral do novo sistema tributário.

A PEC foi encaminhada ao Senado, com expectativa de votação para os próximos 2 (dois) meses, segundo o Presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Após a promulgação da Emenda Constitucional ainda serão criadas as leis e normas necessárias a efetiva implementação das mudanças, com prazo final previsto para 2033.