Posted by & filed under Comunicado.

Foi publicada, no último dia 25/09/25, a Lei Complementar nº 218, que alterou o local de recolhimento do ISS para os serviços de guincho, guindaste e içamento, previstos no item 14.14 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/03.

De acordo com a nova lei, o Imposto sobre Serviços – ISS deverá ser recolhido no município onde ocorrer a efetiva prestação do serviço, e não mais no município da sede do prestador. A exceção vale apenas para os serviços de guincho intermunicipais de veículos, cujos recolhimentos continuam devidos ao município do respectivo prestador.

Referida alteração, que já entrou em vigor na data da publicação da lei, é de vital observância não apenas pelos referidos prestadores, mas também pelas construtoras e incorporadoras que são tomadoras desses serviços.

Isto porque referida divergência vinha gerando muitas dúvidas quanto aos respectivos recolhimentos e retenções, principalmente nas prestações que envolviam mais de um serviço — situação muito comum na construção civil. Além da tributação em si, é importante aos tomadores de serviço atentar-se às demais regras de obrigações acessórias em decorrência dessa mudança.

Nesse sentido, a nova lei visa mitigar tais conflitos, bem como abrandar a guerra fiscal que, por sua vez, está com os dias contados em razão das mudanças que, em breve, começarão a ser implementadas pela Reforma Tributária sobre o consumo.

Posted by & filed under Real Estate Tax _ Reforma em Concreto.

O impacto da Reforma Tributária sobre os aluguéis, a esta altura, já deve estar no radar de grande parte das pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis comerciais destinados à locação.

Para aqueles que não conseguirem usufruir do regime específico de transição – assunto já abordado nessa série[1] – o impacto deverá ser sentido já a partir do próximo ano.

As pessoas físicas proprietárias desses imóveis, que atualmente apenas recolhem o IRPF sobre os rendimentos de aluguel, incidente de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda, também passarão a recolher o IBS e CBS[2], com uma alíquota projetada de 8%, já considerando o redutor de ajuste de 70% previsto pela Lei Complementar nº 214/25.

As alíquotas simbólicas do IBS e da CBS entram em vigor já em 2026. Para as pessoas físicas, o período de transição representará um incremento tributário ao passar de cada ano, à medida que ocorrerá o esvaziamento do ISS e do ICMS (que nunca incidiram sobre a locação de bens imóveis), acompanhado do aumento progressivo das alíquotas do IBS e da CBS, até a completa extinção dos tributos municipal e estadual, prevista para ocorrer em 2033.

Já para as pessoas jurídicas, notadamente aquelas optantes pelo lucro presumido, haverá um salto da alíquota nominal atual de 3,65%, correspondente ao PIS e à COFINS, para algo em torno de 8%, a título de IBS e CBS em relação à receita decorrente da locação dos imóveis comerciais.

Contudo, a grande virada de chave, nesse ponto, ocorrerá com a implementação da não-cumulatividade ampla e da neutralidade tributária que a Reforma Tributária trará.

O efeito cumulativo presente nos tributos atuais, bem como a carga tributária oculta da atual sistemática, tendem a ser eliminados com a adoção da não-cumulatividade plena. Nesse sentido, o locador poderá tomar crédito de serviços contratados anteriormente, como transporte, energia elétrica e eventuais despesas de manutenção, para fins de abatimento do IBS e da CBS, o que poderá, eventualmente, reduzir a carga tributária ou mantê-la em níveis próximos aos atuais.

Todavia, o impacto para as locações comerciais não ficará restrito tão somente a esse ponto! Ao tratar da neutralidade tributária, a Reforma buscou, da mesma forma, promover a equidade entre as diferentes regiões do país, ao dispor que o tributo será recolhido ao ente federativo de destino. Com isso, será irrelevante, do ponto de vista fiscal, a instalação ou manutenção de fábricas, galpões ou centros logísticos em localidades atualmente favorecidas por incentivos fiscais regionais.

A decisão de manutenção de um centro logístico passará a desconsiderar efeitos tributários, anteriormente impulsionados por benefícios fiscais, e a considerar questões puramente comerciais e logísticas. Os benefícios e incentivos fiscais atualmente existentes tendem a perder força à medida que avançamos no período de transição, até a completa extinção do ICMS e do ISS em 2033.

Mais do que representar um simples aumento ou diminuição da carga tributária, a Reforma Tributária poderá impactar de forma significativa o cenário das locações comerciais em todo o território nacional. Nesse contexto, locadores situados em municípios que atualmente se beneficiam de incentivos fiscais poderão ser amplamente afetados, em razão da tendência lógica de os locatários optarem por regiões com maior eficiência logística e comercial em relação aos mercados consumidores.

Portanto, no que tange às locações comerciais, a mudança promovida pela Reforma Tributária não ficará restrita somente à forma de apuração dos novos tributos, mas terá o potencial de trazer alterações significativas em termos territoriais, com a procura por novas localidades e o desinteresse por outras tantas. Esse rearranjo imobiliário – focado, desta vez, na eficiência logística e comercial, em detrimento da fiscal – quiçá trará impactos financeiros para diversos municípios que hoje se valem unicamente de benefícios fiscais para atrair indústrias, galpões logísticos, portos etc.


[1] https://bicalhonavarro.com.br/como-sera-o-regime-de-transicao-para-locacoes/

[2] Desde que a pessoa física, cumulativamente, tenha mais de três imóveis distintos e receita anual que exceda R$ 240 mil.

Posted by & filed under Real Estate Tax _ Reforma em Concreto.

Segundo dados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, estima-se que, atualmente, cerca de 50% dos imóveis brasileiros encontram-se em situação irregular[1][2], principalmente aqueles relativos a domicílios urbanos, colocando o país na vanguarda das irregularidades imobiliárias[3]. Em pleno século XXI, no que se refere à regularização imobiliária, vivemos literalmente numa “terra sem lei”!

As razões para tamanha balbúrdia são diversas e complexas, não tendo o presente informativo a pretensão de enfrentá-las todas. Mas, dentre as diversas causas, podemos citar, nos primórdios, a confusa “regularização” fundiária, que se desenvolveu de forma atabalhoada no país, passando pelos altos custos relativos à transferência imobiliária, bem como a falta de um sistema nacional e integrado de imóveis.

Quanto a esse último ponto, especificamente, a Lei Complementar nº 214/2025, responsável pela Reforma Tributária sobre o Consumo, tratou a questão por meio da criação do CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro. Conforme já tivemos a oportunidade de abordar em outra ocasião[4], o CIB terá como função primordial a unificação da base de dados de todos os imóveis, urbanos ou rurais, em um cadastro único e com código identificador padronizado, válido para todo o território nacional.

Desde o advento da Lei Complementar nº 214/2025, a principal novidade relacionada ao tema foi a publicação, pela Receita Federal, da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, em 18/08/2025. Trata-se de um importantíssimo marco regulatório, que estabelece o cronograma de trabalho a ser seguido pelos cartórios de serviços notariais e de registro para a efetiva adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro, além de dispor sobre o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

Nesse contexto, mais do que nunca, os cartórios de serviços notariais e de registro atuarão como um verdadeiro “braço” da Secretaria da Receita Federal. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) será um identificador único e digital de absolutamente todos os bens imóveis do país, podendo estabelecer a ligação entre o imóvel e todos os demais dados de interesse dos entes estatais, reunindo, sob um único sistema, informações dos cadastros municipais e federais. Será, por decorrência, um eficaz instrumento de fiscalização tributária no âmbito imobiliário.

Dessa forma, o CIB terá a capacidade de cruzar dados que, até então, permaneciam dispersos, consolidando informações provenientes de diversas fontes, como IPTU, ITBI, ITR, laudêmio, entre outras. Também permitirá a verificação eficaz de transações imobiliárias, estejam elas concluídas ou ainda pendentes de regularização, além de gerar dados comparáveis entre transações semelhantes.

Ou seja, a partir do momento em que o CIB e o SINTER estiverem plenamente operacionais, o potencial de identificação de discrepâncias, irregularidades e omissões relativas às operações imobiliárias, por meio do cruzamento de dados, será gigantesco. Cada operação envolvendo bens imóveis passará a ser objeto de um novo olhar por parte do Fisco, que poderá confrontar as informações declaradas pelo contribuinte (ou a ausência delas) com aquelas já previamente registradas na base de dados do CIB.

Em síntese, a Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, nesse sentido, ao mesmo tempo em que promove a modernização, traz em sua gênese a possibilidade de uma fiscalização e controle mais rigorosos por parte do Fisco. Não será surpresa se, por meio desse olhar mais atento e centralizado, forem emitidas notificações a proprietários que detenham imóveis com cadastros irregulares ou, ainda, se viabilize a centralização e um melhor direcionamento de políticas públicas voltadas à regularização imobiliária.

Nesse ponto, acreditamos que, mais do que uma simples ferramenta moderna de arrecadação, o CIB terá um importante papel na busca da regularização fundiária no país, com potencial civilizatório para minimizar – e, quem sabe, um dia apagar – a pecha de “terra sem lei” quando se trata de regularização imobiliária.


[1] https://cnbce.org.br/metade-dos-imoveis-no-brasil-possui-alguma-irregularidade/

[2] https://www.notariado.org.br/brasil-tem-cerca-de-40-milhoes-de-imoveis-urbanos-sem-escrituras/

[3]https://veja.abril.com.br/coluna/real-estate/como-o-brasil-virou-destaque-mundial-em-irregularidades-imobiliarias/

[4] https://bicalhonavarro.com.br/o-que-e-e-como-funcionara-o-cib/

PLP 108/2024

Posted by & filed under Gestão Patrimonial.

O Senado aprovou, em 1º de outubro de 2025, a redação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a reforma do consumo (IBS/CBS) e traz mudanças significativas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). As alterações impactam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório, ampliando hipóteses de incidência, redefinindo conceitos jurídicos e modificando a base de cálculo do imposto em transmissões de bens e direitos.

Um dos pontos de maior destaque diz respeito às doações de quotas e ações não negociadas em bolsa. De acordo com a legislação estadual de São Paulo, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao patrimônio líquido contábil da sociedade. A nova regra federal pretende unificar as bases de cálculo nos diversos Estados do Brasil, para o patrimônio líquido ajustado, considerando o valor de mercado dos ativos e passivos.

No caso das holdings patrimoniais esta mudança eleva substancialmente a carga tributária tendo em vista que os Imóveis são, até então, lançados no balanço por seu valor de custo histórico.

Outro ponto relevante diz respeito à tributação de bens localizados no exterior. O STF, fixou tese de repercussão geral (Tema 825) quanto a impossibilidade da cobrança do ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior ou na sucessão de bens na qual o de cujus residia no exterior, sem a edição de Lei Complementar Federal neste sentido.

Sem adentrar nos desdobramentos do tema, com base na Emenda Constitucional 132/23, a aprovação do PLP 108/24 supre a lacuna legislativa, permitindo que os Estados editem novas Leis (nos termos da decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.553.620/SP) para exigir o ITCMD quando o doador ou falecido tiver domicílio no País, ou ainda quando o donatário ou herdeiro for residente em território nacional, mesmo que o bem transmitido esteja fora do Brasil.

Deste modo, doações internacionais e estruturas de trust passarão a ser expressamente alcançadas pela tributação, seja como doação ou transmissão causa mortis.

O PLP 108/2024 introduz conceitos de territorialidade, para acabar com a guerra fiscal, e definições de expressões abertas nas legislações, representando, portanto, um marco na tributação de heranças e doações no Brasil.

Diante desse novo cenário, torna-se indispensável que famílias empresárias, herdeiros e investidores revisem seus planejamentos e reavaliem estruturas societárias já existentes. Um planejamento sucessório bem delineado e conduzido de forma antecipada será essencial para reduzir os impactos tributários das novas regras e assegurar uma gestão patrimonial organizada, estável e eficiente.