SIMPLES x IBS/CBS

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A LC 214/25 transformou o Simples Nacional em uma encruzilhada para prestadores de serviço e vendedores de materiais que atuam em cadeias B2B – inclusive no ramo da construção civil.

Com o advento da Reforma Tributária, o Simples Nacional deixará de ser apenas um atalho administrativo e passará a ser uma escolha estratégica que precisará ser reavaliada com frequência.

A nova arquitetura de IBS/CBS conviverá com o Simples Nacional de um modo particular: quem permanecer no regime unificado atualmente existente continuará apurando os tributos de forma mais simplificada, menos burocrática e com alíquotas reduzidas. Por outro lado, ficará de fora de boa parte da sistemática de tributação sobre o consumo inaugurada pela Reforma Tributária, especialmente no tocante à apuração de créditos próprios e repasse de créditos integrais para os adquirentes, decorrentes da regra de efetiva não-cumulatividade trazida pela Reforma.

Em cadeias empresariais, onde materiais e serviços circulam entre várias empresas – como na construção civil -, essa diferença altera significativamente a forma como o preço é percebido ao longo da cadeia, porque afeta a parcela de crédito que é apropriado nas fases seguintes do consumo.

Em termos econômicos, o valor a pagar corresponderá ao preço somado ao tributo destacado (calculado por fora), que será o crédito aproveitável, na perspectiva do adquirente do material ou serviço. Imaginemos um cenário hipotético de emissão nota fiscal no valor total de R$ 50.000,00, relativa à aquisição de materiais, e no qual o adquirente esteja situado no regime regular de apuração.

Nessa situação hipotética, em razão da sistemática da não-cumulatividade plena, o regime tributário do fornecedor das referidas mercadorias terá um impacto crucial para o adquirente situado no regime regular, à medida que este poderá se creditar, em maior ou menor grau, de IBS/CBS destacados em nota fiscal:

Regime do fornecedor de materiais Valor dos materiais Aliquota IBS/CBS IBS/CBS destacados (créditos) Valor total da operação Custo afetivo para o adquirinte (valor da operação – créditos aproveitáveis)
Não contribuinte 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Simples não optante do regime regular 48.076,92 4% 1.923,08 50.000,00 48.076,92
Simples optante do regime regular 39.525,69 26,50% 10.474,31 50.000,00 39.525,69
Lucro real/presumido (regime regular) 39.525,69 26,50% 10.474,31 50.000,00 39.525,69

*Valor dos materiais é o preço efetivo dos produtos

A consequência não será teórica, mas prática: tabelas de preço, propostas e contratos passarão a embutir esse diferencial, ainda que ninguém o nomeie. Num ambiente competitivo, quem vender com crédito “mais útil” para a cadeia precisará justificar menores descontos; quem vender com crédito “magro” precisará compensar no valor do bem/serviço ou repensar o enquadramento tributário, especialmente quando o público-alvo for empresarial.

A legislação oferece uma válvula de ajuste. O optante pelo Simples Nacional poderá, em janelas semestrais, escolher apurar IBS/CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no unificado (IRPJ e CSLL). Essa opção é irrevogável no semestre e precisa ser planejada com antecedência, uma vez que surte impactos em processos, parametrizações e compliance tributário. Os efeitos ainda devem considerar o impacto no fluxo de caixa, dado que a incidência é por competência.

Há também a questão dos sublimites: como IBS e CBS terão limites diferentes no regime unificado usual, não será raro que mudanças de patamar de receita empurrem o fornecedor para outro arranjo no meio do ciclo comercial. Em obras longas, por exemplo, isso exigirá previsibilidade contratual por meio de eventuais cláusulas que acomodem mudanças de regime tributários e ajustem valores em situações nas quais o perfil de crédito transportado se altere. Não é burocracia pela burocracia. É proteção de margem, de ambos os lados.

Como decidir, então? O caminho não poderá ser escolhido com base na praticidade, a decisão deverá ser aritmética e setorial!

Se a base de clientes do fornecedor enquadrado no Simples Nacional estiver concentrada no consumo final, se os tickets forem menores e se a dor de conformidade pesar mais do que qualquer ganho marginal de preço, o regime unificado de apuração tenderá a preservar a simplicidade sem grandes perdas.

Todavia, se a base de clientes for empresarial, se materiais e serviços circularem por várias notas antes de chegar ao resultado, se o crédito fizer parte da negociação, nessas e em outras hipóteses a opção pelo regime regular tende a ampliar a competitividade do fornecedor, ainda que exija dele maior disciplina operacional.

Entre esses extremos há zonas híbridas, comuns em construção civil: fornecedores que atendem varejo e obra; prestadores que alternam subempreitada e pequenos serviços; empresas que oscilam perto dos sublimites. Nesses casos, a decisão semestral deverá se apoiar em dados de faturamento, perfil de clientes, contratos em carteira e capacidade de cumprir, com regularidade, o padrão de entrega de documentos que darão lastro ao crédito, além, claro, do impacto no fluxo de caixa da empresa.

A discussão não é sobre “estar ou não enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional”, mas sobre qual configuração do Simples faz mais sentido para o momento do negócio e para o público atendido.

Permanecer no unificado padrão poderá reduzir o atrito, mas o prestador de serviços e o fornecedor de materiais precisará estar atento à política de preços quando o destino típico das vendas for empresarial. Optar pelo regime regular, por sua vez, amplia o diálogo com cadeias que dependem de crédito, mas exigirá processos bem estruturados para emissão, escrituração e conferência de documentos fiscais e obrigações acessórias.

Felizmente estaremos diante de um marco civilizatório em termos de sistemática tributária, mas infelizmente isso poderá implicar na inviabilização operacional daquelas empresas que já vivem no limite da precarização.

 

contenciosos municipais de ISS

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A Lei Complementar nº 116/2003 prevê que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser o preço efetivo do serviço prestado.

Contudo, no caso da construção civil, sua aplicação costuma gerar discussões, especialmente na Cidade de São Paulo, onde a Prefeitura continua a utilizar da chamada “pauta fiscal” para calcular o valor que entende como imposto devido.

Essa metodologia define valores mínimos de mão de obra por metro quadrado para o cálculo do ISS, atrelando seu pagamento à liberação do habite-se da edificação.

Historicamente, essa hostil metodologia sempre significou que o valor do imposto não é calculado com base no preço real dos serviços prestados (aquele que consta nas notas fiscais), mas, sim, com base em um valor presumido, que costuma não refletir a realidade do mercado. Durante anos, essa metodologia levou os contribuintes a travarem incontáveis batalhas perante o Poder Judiciário paulista.

Contenciosos municipais de ISS

Todavia, este não é o único contencioso tributário municipal envolvendo o ISS. A questão da dedução de materiais da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) na construção civil, marcada por reviravoltas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, permanece um tormento para o setor.

Desde abril de 2023, o STJ reavaliou sua jurisprudência para determinar que não seria possível deduzir o valor dos materiais empregados da base de cálculo do ISS, com exceção dos materiais que o prestador de serviço tenha produzido fora do canteiro de obras, sobre os quais incide ICMS.

Felizmente, com a Reforma Tributária sobre o Consumo, regulamentada pela LC 214/2025, esse contencioso municipal deverá estar com os dias contados!

A superação de metodologias e práticas arbitrárias, como a pauta fiscal baseada em estimativas defasadas e desconectadas da realidade do mercado ou a mitigação da dedução de materiais da base de cálculo do ISS, representa um avanço significativo na racionalização do sistema tributário.

A transição para um modelo mais moderno, uniforme e transparente traz perspectivas positivas para o setor da construção civil, com simplificação das regras e a centralização da apuração e arrecadação prometendo reduzir esses litígios, pois a não-cumulatividade plena retirará a prerrogativa de glosas desenfreadas de créditos ou serviços, comumente presentes na retrógada sistemática da pauta fiscal.

Para o setor da construção abre-se um horizonte de encerramento das práticas anacrônicas e abusivas, permitindo a reconstrução de uma relação mais equilibrada com o Fisco.

Estamos, enfim, diante de uma oportunidade ímpar para a mitigação desse contencioso tributário municipal, que debateu, durante anos, mas sem a esperada efetividade, a formatação correta da base de cálculo dos tributos incidentes na construção civil.

Além da racionalização em si, esse é outro efeito benéfico em termos de redução de custos de compliance para o setor.

Reforma Tributária do Consumo

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A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, altera a configuração e a lógica dos tributos sobre o consumo, baseada, genuinamente, na neutralidade tributária. A tributação buscará a substância econômica dos negócios jurídicos.

Sai de cena a tributação sobre a receita bruta ou o faturamento e inaugura-se a tributação sobre o fornecimento de bens e serviços, conforme redação do art. 3º, inciso II da LC 214/2025[1]. A ampla definição de fornecimento passa a abarcar operações que não necessariamente envolvam contraprestação financeira, focando na efetiva disponibilidade e fruição do bem ou serviço.

Por tal racional, a cessão gratuita de serviços passa a configurar um potencial fato gerador do IBS e da CBS. Como ficam as holdings familiares, notadamente aquelas que detêm imóveis utilizados a título gratuito por seus sócios?

Como funcionará na nova dinâmica?

Na nova dinâmica, a gratuidade passa a ser vista como renúncia de receita! Independentemente do efetivo pagamento, a nova realidade pretende tributar a utilidade/disponibilidade econômica, correspondente ao fornecimento em si, ainda que sem natureza comercial. Na hipótese levantada, o fornecimento de serviço parece ser incontroverso: a holding familiar estará, de fato, fornecendo serviço de locação para seus sócios, ainda que a título gratuito.

De acordo com o art. 3º da LC nº 214/25, é inconteste que o referido serviço de locação passará a ser tributada pelo IBS e CBS. Nesse sentido, poderá o Fisco arbitrar a base de cálculo dos novos tributos, caso inexista contratação formalizada entre a pessoa jurídica e seus “sócios-locatários”.

A nova Lei Complementar, nesse aspecto, dialoga com o Regulamento do Imposto de Renda de 2018, em seu art. 41, § 1º, dispositivo esse que, apesar de constar há tempos em nosso ordenamento jurídico tributário, nunca teve aplicação plena, na prática. Vejamos:

(…)

Além dele, vale lembrar que há atualmente previsão legal (art. 4º da Lei nº 14.596/23, que exige que essa relação entre partes relacionadas se dê obrigatoriamente por valores de mercado, tornando ainda maior o potencial de incidência dessa tributação.

A nova Reforma Tributária do Consumo traz quais outras soluções?

Se, anteriormente, a fiscalização não conseguiria “enxergar” ou perseguir a tributação sobre imóveis cedidos a título gratuito, a nova Reforma Tributária também parece trazer a solução para tal empecilho! O novo mecanismo em questão já foi abordado por essa série e denomina-se CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro[2].

À medida em que o CIB se consolidar como identificador único e digital, que albergará todos os bens imóveis do País, cruzando informações provenientes de diversas fontes, a fiscalização terá à disposição informações precisas dos imóveis cuja propriedade seja de holdings familiares, os respectivos locatários e as bases sobre os quais incidirão o IBS e CBS.

A organização patrimonial e sucessória deverá considerar esse efeito, dentro das suas múltiplas finalidades, como proteção de ativos, organização e administração centralizada de bens, planejamentos sucessórios e antecipação de heranças.


[1] Art Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

(…)

II – fornecimento:

  1. a) entrega ou disponibilização de bem material;
  2. b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
  3. c) prestação ou disponibilização de serviço;

[2] https://bicalhonavarro.com.br/o-que-e-e-como-funcionara-o-cib/