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O regime especial de transição constante na nova LC 214/2025, em seu artigo 487, §2º, prevê uma alíquota total de 3,65% para o IBS e para a CBS incidente sobre o total da receita bruta recebida a tal título. Ou seja, é o mesmo percentual que se observa atualmente na tributação do lucro presumido para fins de incidência das contribuições PIS e COFINS.

Essa alíquota, por si só, tenderá a ser mais vantajosa para as empresas submetidas à apuração pelo lucro presumido, uma vez que a perspectiva é que a alíquota nominal do IBS e CBS gravite em torno de 7,95% sobre a receita bruta para o setor imobiliário, já considerando o percentual de 70% de redução sobre a alíquota base projetada (26,5%).

Ou seja, estamos tratando de uma incidência mais do que duas vezes maior para um subsetor que não detém usualmente ampla gama de tomada de créditos em relação às etapas anteriores.

Para aproveitamento do referido regime, é necessário que os contratos de locação atendam aos requisitos da nova legislação, principalmente que sejam firmados por prazo determinado, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até a data da publicação da Lei Complementar 214/25, que ocorreu no último dia 16 de janeiro.

Ademais, o artigo 487 do da LC 214/25 define que os contratos de locação:

(i) Em casos não residenciais – devem ser registrados em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou sejam disponibilizados para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS.

(ii) Em casos residenciais – pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, para manter as condições do regime transicional.

A reforma exige que contratos e aditivos estejam em conformidade com as exigências legais, de modo que a avaliação detalhada de cada contrato é fundamental para o correto enquadramento acerca dos percentuais estabelecidos pela LC 214/25.

Nesse sentido, a reforma trará um impacto significativo para o setor de locação. Passamos de uma sistemática efetivamente sem a incidência de ICMS e ISS para outra na qual o IBS fará às vezes de arrecadador para Estados e Municípios sobre a locação imobiliária.

Por mais que a nova lei complementar preveja a possibilidade de deduções da base de cálculo de tributos como o IPTU, emolumentos e despesa de condomínio, bem como do redutor social para locação de imóveis residenciais, e preveja o aproveitamento dos créditos tributários decorrentes da aquisição de insumos (bens e serviços), há que se avaliar se estes serão suficientes para neutralizar a carga tributária até os montantes hoje incidentes.

Nesse sentido, o regime especial transitório tende a mitigar, ainda que momentaneamente, os efeitos da nova tributação para os contratos locatícios que estejam dentro dos requisitos estabelecidos pelo art. 487 da LC 214/25.

Além disso, pessoas físicas que aluguem imóveis também podem ser impactadas pela reforma, caso superem os limites de receita anual estipulados. Isto porque, de acordo com o art. 251, as pessoas físicas também serão contribuintes do IBS e da CBS quando da locação de bens imóveis, na hipótese conjunta em que possuam mais de 3 imóveis distintos para locação e que a receita com locação supere R$ 240 mil no ano anterior.

De todo modo é importante ratificar a opção com cálculos técnicos e objetivos, especialmente para as empresas que tenham outras atividades além da locação e especialmente para as empresas patrimoniais que tenham adquirido o imóvel com créditos de IBS/CBS.

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Na última sexta-feira (21), foi publicado o Decreto nº 64.112/2025, que regulamenta a nova fase da Operação Urbana Consorciada Faria Lima (OUCFL), dando continuidade às alterações advindas com a Lei nº 18.175/2024.

A regulação viabiliza a futura compra de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs), incorporando o novo potencial construtivo introduzido pela Lei nº 18.175/2024 — medida que vinha sendo aguardada após o esgotamento do estoque anterior no último leilão realizado.

A partir da normativa, a Prefeitura de São Paulo já sinalizou que um novo leilão de CEPACs está previsto para o primeiro semestre de 2025.

O Decreto, além de regulamentar os incentivos previstos na legislação original (Lei nº 13.769/2004), destaca a aplicação da cota de solidariedade, concede majoração da equivalência de CEPACS para imóveis localizados nas áreas de Eixo de Estruturação Urbana.

Por outro lado, o Decreto silenciou sobre as regras de transição contidas no artigo 18 e 19 da Lei nº 18.175/2024, o que demandará melhor entendimento da SP Urbanismo a respeito das providências a serem tomadas para que os projetos futuros possam ser licenciados pela Lei de Zoneamento.

A equipe de Direito Urbanístico do Bicalho Navarro Advogados acompanha de perto essas mudanças e está à disposição para orientar seus impactos.

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Apesar de todas as especulações e projeções já veiculadas, a verdade é que ainda não se sabe efetivamente quais serão as alíquotas iniciais para os novos tributos IBS e CBS, não apenas para o setor imobiliário, mas em relação à totalidade da nova tributação sobre o consumo, estabelecida pela Lei Complementar 214/2025.

Mas não estamos completamente no escuro!

A LC 214/2025, em seu art. 475, § 11, dá um norte ao estabelecer que a somatória das alíquotas de referência do IBS e da CBS, que serão aplicadas para 2033, deverão resultar em um percentual de até 26,5%. Caso contrário, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual até o referido patamar, por meio da redução de benefícios ou de tratamentos diferenciados concedidos a determinados produtos ou setores.

As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal, tanto para o IBS quanto para a CBS, com base em métricas, estimativas e a efetiva arrecadação nos âmbitos federal, estadual e municipal de anos anteriores, tendo como premissa manter os atuais níveis de arrecadação. Isso não significa que cada contribuinte terá assegurado o direito de manter o seu atual nível de tributação, muito pelo contrário, podendo haver casos de redução e de aumento, conforme as situações especificas que resultarem dessa complexa fórmula de cálculos, que resultou das inúmeras tratativas políticas e econômicas no Congresso.

Talvez, pela primeira vez em nossa história, tenhamos uma transparência efetiva do quanto custa coletivamente à sociedade a concessão de benefícios fiscais e benesses setoriais, pois na tramitação dessa Reforma o impacto dos lobbies foi ficando cada vez mais explícito na inclusão de tratamentos diferenciados, nem sempre justificáveis tecnicamente.

Tratando especificamente do setor imobiliário, o que já sabemos também é que estamos dentro de um regime específico de tributação, o que importa em redução das alíquotas de referência em 50% para as receitas de Incorporações, Construções e Loteamentos, bem como em 70% para receitas de Locações, Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel.

Apenas em relação às alíquotas nominais para o setor imobiliário, partindo da premissa de uma alíquota de referência total de 26,5%, teríamos as seguintes estimativas para IBS e CBS:

Nesse modelo, para os contribuintes que não fizerem a opção pelo regime de transição especial, as alíquotas nominais do IBS irão subir progressivamente nos exercícios compreendidos entre 2029 e 2033, até atingirem os referidos patamares de 8,85% e 5,25%, conforme estimativa abaixo:

Cabe salientar, novamente, que estamos tratando apenas de alíquotas nominais, que não refletem a tributação definitiva da cadeia ou setor, uma vez que não consideram os impactos relevantes da possibilidade de tomada de créditos e da aplicação dos redutores previstos para as atividades imobiliárias, que poderão levar a uma carga tributária efetiva menor que atual em algumas situações, apesar de as alíquotas aparentemente induzirem a um efeito diferente.

A tributação do setor imobiliário, na sistemática atual, é totalmente cumulativa, de modo que os tributos recolhidos na aquisição de insumos (bens e serviços) não são aproveitados e integram invisivelmente a composição do custo das unidades autônomas ou dos serviços prestados.

A adoção da nova sistemática de não-cumulatividade, portanto, impactará a composição dos custos das operações imobiliárias e seu domínio se tornará uma vantagem competitiva, além de estimular os incrementos tecnológicos, especialmente na construção.

Portanto, para o contribuinte mais desavisado, cuidado: não se emocione com as diferenças nominais entre as alíquotas! Cálculos e análises deverão ser realizados para verificação efetiva do real impacto para o seu negócio, quer durante o período de transição, ou após a implementação final da reforma tributária sobre o consumo.

Fonte: https://www.reformatributaria.com.br/quais-as-aliquotas-de-ibs-cbs-para-o-setor-imobiliario/

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN vem abrindo editais para viabilizar a liquidação de débitos federais já inscritos em dívida ativa, permitindo a regularização dos contribuintes em condições especiais e favorecidas. Há atualmente quatro editais abertos para essas transações tributárias por adesão. São eles:

  • Edital PGDAU nº 7/2024: Abrange tão somente os débitos de Simples Nacional.
  • Edital PGDAU nº 6/2024: Abrange os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias;
  • Edital PGDAU nº 3/2025: Abrange a transação por adesão no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025.
  • Edital PGDAU nº 4/2025: Abrange os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias.

Os Editais PGDAU nº 7/2024, 6/2024 e 3/2025 tiveram as adesões recentemente prorrogadas, podendo ser realizadas até o dia 30 de maio de 2025, às 19h.

Os quatro editais oferecem descontos interessantes, a depender do grau de recuperabilidade da dívida, calculada pela PGFN levando em conta tanto o perfil do contribuinte como o perfil da própria dívida.

Ademais, a entrada é facilitada e o prazo de pagamento pode ser alongado em prestações superiores a 60 meses, prazo esse usualmente concedido quando se trata de parcelamento convencionais.

Além desses, certamente haverá a publicação periódica de outros para cobertura de tipos diferentes de dívidas, sendo oportuno acompanhar essa divulgação para aqueles contribuintes que tenham passivos perante a PGFN e cuja matéria não comporte discussão, pois são condições bastante mais favoráveis para liquidação do que os parcelamentos ordinários.

A nossa equipe de Tributário fica à disposição para eventual apoio necessário nesses temas.

 

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No dia 17 de março de 2025 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.256/2025, que modificou a redação dos artigos 9º e 11 da norma que regulamenta o RET – Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias e às construções de unidade habitacionais contratadas do Programa Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela (Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024).

O aspecto mais relevante da alteração da Instrução Normativa foi a inclusão do §4º no artigo 9º, que determina a criação de uma inscrição de ofício no CNPJ (vinculada ao evento 109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação), sob condição resolutiva, após a interposição de recurso, pelo Contribuinte, da decisão que tenha indeferido o pedido de habilitação ao RET.

A criação da inscrição será realizada antes de ser proferida a decisão de julgamento do recurso e até 3 (três) dias antes do prazo de recolhimento do RET (realizado no 20º dia do mês), sendo aplicável aos pedidos de adesão à hipótese geral do RET (alíquota de 4%) e aos pedidos que incluam a hipótese especial (alíquota de 1%).

Desse modo, enquanto não for proferida a decisão de julgamento do recurso, o Contribuinte poderá iniciar o recolhimento dos tributos de forma unificada, sob a sistemática do RET; contudo, se o recurso vier a ser posteriormente indeferido, a inscrição em questão será extinta para fins de recolhimento do RET.

Além disso, a nova redação do §2º no artigo 11 assegura a aplicação das regras atuais para os eventuais pedidos que sejam substituídos por novo requerimento.

Espera-se que essas alterações possam reduzir as imprevisibilidades do novo procedimento de habilitação e adesão ao RET, embora ainda permaneça o problema de o sistema não acolher adequadamente a situação de um empreendimento ter unidades sob a alíquota de 4% e outras na de 1%.

Por fim, vale relembrar que a nova sistemática passa a ser obrigatória para os pedidos formulados a partir de 31 de março, conforme noticiamos anteriormente.

 

 

 

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Tal como exposto no informativo anterior, sobre as operações envolvendo incorporações imobiliárias, as operações que envolvam parcelamento do solo têm requisitos similares.

Primeiramente, o ponto em comum é o marco temporal na data de 1º de janeiro de 2029, de modo que os pedidos de registro de loteamento que sejam realizados até o final do ano de 2028 poderão optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.

Outro ponto em comum diz respeito à neutralidade oferecida pela manutenção da carga tributária, que nesse caso, corresponderá a 3,65% de CBS incidente sobre a receita bruta recebida, considerando o regime de caixa, ou seja, de acordo com o momento do efetivo recebimento.

Nesse sentido, a alíquota nominal equipara-se àquela atualmente praticada em relação às contribuições ao PIS/COFINS na tributação do lucro presumido, a que estão sujeitos os loteamentos.

Sem a opção pelo regime transitório, o contribuinte que praticar operação de parcelamento do solo estará sujeito a uma alíquota prevista de 13,25%, já considerando a redução de 50% da alíquota para a referida atividade.

Novamente, importante lembrar que, apesar do aumento expressivo na alíquota nominal, estamos tratando de um novo sistema que possibilitará a aplicação de redutores sobre as respectivas bases de cálculo, bem como a tomada de créditos decorrentes de materiais e insumos consumidos.

Em sentido oposto, aqueles que optarem pelo regime de transição ficarão impossibilitados de aplicar os referidos redutores ou se apropriarem de créditos, como acontece hoje no regime cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Além disso, o adquirente de lotes beneficiados pelo regime de transição especial, e que esteja sujeito ao regime regular de recolhimento do IBS e CBS, ficará impossibilitado de se creditar quando da aquisição, o que igualmente poderá ser problemático nos empreendimentos comerciais, industriais e logísticos, assim como para os lotes destinados à incorporação.

O regime especial de transição impossibilita que o novo sistema tributário sobre o consumo opere de forma completa, pelo menos enquanto perdurar a situação do loteamento optante. Considerando a data de corte de adesão ao regime (01/01/2029) para os loteamentos, bem como o prazo médio de vida dos loteamentos até a venda completa de todos os lotes, a efetiva transição para o novo regime tributário pode ficar “suspensa” por anos a fio em relação àqueles que fizerem essa opção, obrigando à convivência contábil e fiscal dos dois regimes dentro da empresa.

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Como se sabe, as operações de incorporação imobiliária atualmente não estão sujeitas ao pagamento direto do ICMS e ISS. Pagam, e muito, mas de forma oculta e irrecuperável, dentro do custo de seus insumos nas compras de materiais e serviços necessários ao empreendimento.

Para os contribuintes que fazem a opção pelo Regime Especial de Tributação – RET, mediante a afetação do patrimônio, a Lei nº 10.931/2004 prevê a tributação global de 4% (quatro por cento) sobre a receita mensal recebida, o qual corresponde ao pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Nos casos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (PMCMV), por sua vez, a alíquota total é de 1% (um por cento).

Em relação às incorporações imobiliárias que estejam dentro do RET, o regime de transição tributária especial garantirá a equivalência da carga tributária para a CBS relativamente ao que hoje é cobrado para as contribuições sociais PIS e COFINS. Assim, a CBS poderá ser recolhida à alíquota total de 2,08% para os empreendimentos em geral, e 0,53%, quando se tratar de imóveis enquadrados no PMCMV. Tais alíquotas incidirão sobre a respectiva receita mensal recebida, assim como o 1,92% remanescente do RET, que passará a ser apenas para IRPJ e CSLL.

De igual sorte, há expressa previsão de que sobre a incorporação não haverá a incidência do IBS ou qualquer outra cobrança de CBS para os empreendimentos que optarem. O legislador deixa clara a impossibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS na referida opção – como acontece atualmente com o PIS e COFIS – bem como sobre a impossibilidade de aplicação dos redutores de ajuste e social.

A opção pelo recolhimento da CBS, nos moldes acima delineados, só será disponível para o contribuinte incorporador que tiver a opção pelo RET deferida antes de 1º de janeiro de 2029.

Cumprido tal requisito e realizada a opção pelo regime especial de transição, a referida tributação da CBS às alíquotas de 2,08% e 0,53%, conforme o caso, sobre a receita mensal, será aplicada nos termos do art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, ou seja, até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compuserem aquela incorporação, independentemente da data de sua comercialização ou, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.

Em outras palavras, o referido regime especial tende a alongar, talvez de forma demasiada, a transição definitiva para o novo sistema tributário da LC 214/25. Considerando a plausível existência de incorporadores com vários empreendimentos simultâneos, isto poderá acarretar uma miríade de situações contábeis e de apurações tributárias com regimes absolutamente distintos. Por opção do contribuinte, a complexidade tributária decorrente de transição entre sistemas tributários poderá vigorar por mais tempo.

Se, por um lado, a complexidade de obrigações acessórias em duplicidade pode causar arrepios, por outro, a vantagem tributária valeria o tormento?

Em uma análise mais superficial, o regime especial de transição pode parecer mais vantajoso para aqueles que fizerem a opção, pelo menos em relação ao conhecimento da carga tributária.

Isto porque, caso o empreendimento fique de fora do regime especial de transição, arcará com uma alíquota nominal prevista de 13,25%, considerando o redutor de alíquota de 50% estabelecido pela legislação, ao passo que hoje o percentual equivalente correspondente a 2,08% para os empreendimentos em geral, ou 0,53% para os empreendimentos de interesse social.

Contudo, a possibilidade de tomada de créditos em relação aos materiais, bens e insumos etc., conjugada com a aplicação de redutores sociais e/ou de ajuste, podem trazer boas surpresas para o cômputo da efetiva carga tributária final.

Ou seja, não necessariamente o repasse ao consumidor final será maior em relação ao incorporador que não optar pela adesão ao regime especial de transição, uma vez que a possibilidade de tomada de créditos sobre os custos da incorporação e a aplicação dos redutores tendem a levar a alíquota nominal para patamares mais reduzidos.

Este correto equacionamento, por si só, deve motivar que os contribuintes avaliem com profundidade e cuidado a questão acerca da adesão pelo regime especial de transição.

Além disso, sob a perspectiva do contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e CBS, a legislação veda a apropriação dos créditos relativos à aquisição de bem imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao referido regime específico. Em outras palavras, a opção pelo regime especial de transição impossibilitará que seu cliente se credite na aquisição do bem imóvel, o que poderá trazer efeitos concorrenciais relevantes, especialmente nos segmentos comercial e industrial.

Portanto, cálculos e projeções técnicas precisarão ser feitos e cenários precisarão ser estudados para que a decisão de opção seja consciente e objetiva.

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A sócia Fernanda Benemond foi novamente reconhecida pelo guia Análise Advocacia Mulher, edição 2025, como uma das advogadas mais admiradas na área de Direito Imobiliário.

A advogada Nathalia Lopes foi reconhecida no setor econômico de Construção e Engenharia.

O guia se baseia nos dados publicados no anuário Análise Advocacia para ressaltar o expressivo avanço de talentos femininos no panorama jurídico nacional.

Para mais informações acesse: Análise Advocacia Mulher

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A implementação da nova tributação sobre o consumo de mercadorias e serviços terá início em 2026, estendendo-se o período de transição até 2033. Portanto, serão longos 7 anos até a conclusão da reforma e extinção total do atual sistema de tributação do consumo.

Considerando o longo ciclo de produção no setor imobiliário, o legislador disciplinou a possibilidade de opção por um regime especial de transição para situações envolvendo operações imobiliárias.

Isto porque, empreendimentos já iniciados ou em andamento durante o referido período poderão ser significativamente afetados em razão das mudanças tributárias que ocorrerão no caminho.

Não há dúvidas acerca da grande “virada de chave” que a reforma tributária sobre o consumo terá para todo o setor imobiliário. Deixaremos a atual realidade baseada em uma sistemática cumulativa, para a possibilidade de tomada ampla e irrestrita de créditos tributários decorrentes dos materiais e insumos adquiridos e consumidos durante o processo construtivo.

A possibilidade de um novo sistema tributário que garanta a não cumulatividade universal tenderá a eliminar as ilusões criadas por uma carga fiscal oculta, imprecisa e arcaica. Nessa nova realidade, os players mais bem posicionados certamente serão aqueles que terão a capacidade de precificação com maior rigor técnico e melhor conhecimento de suas cadeias intermediárias de fornecimento.

Todavia, o referido regime especial de transição conta com uma data também especial, qual seja, 1º de janeiro de 2029. Atendidos determinados requisitos, há a possibilidade de incorporadores, loteadores e locadores optarem pelo referido regime especial, o que poderá alongar a fase de transição para o novo sistema tributário.

O regime especial, de forma geral, garantirá a neutralidade numérica e a aparente manutenção da carga tributária durante o período de transição e será aplicável aos três segmentos acima referenciados – incorporação imobiliária, parcelamento do solo e locação/cessão onerosa/arrendamento imobiliário.

Mas será que a busca pela manutenção do status quo é, de fato, vantajosa para todos os subsetores? Quais os impactos e fatores a serem analisados por cada empresa?

Nas próximas pílulas traremos de forma concreta os aspectos e temas que deverão ser sopesados e efetivamente enfrentados por cada um dos subsetores, e a situação projetada para o setor imobiliário a partir de 1º de janeiro de 2029, principalmente no que se refere às deduções de base de cálculo do IBS para os contribuintes que não fizerem a opção pelo regime especial de transição.

Acompanhe.