Foi publicado, em 10 de setembro de 2024, o Decreto Municipal nº 63.728, que contém regras complementares ao Decreto nº 63.130/2024 (que permanece vigente), para produção de unidades HIS/HMP na cidade de São Paulo.
De maneira geral, o novo decreto apresenta, de forma mais minuciosa que o Decreto anterior, as regras para aprovação de empreendimentos nesta modalidade, trazendo critérios para elaboração dos projetos, parcelamento do solo, plano integrado, expedição de alvarás e habite-se, e utilização da cota de solidariedade.
São regras bastante específicas e que precisam ser mais bem analisadas para compreensão de seus impactos na aprovação e comercialização das unidades produzidas sob esse regime jurídico específico.
De toda forma, o novo decreto era esperado pelo setor para sanar dúvidas e compatibilizar as regras de aprovação, produção e destinação de HIS e HMP com as recentes alterações legislativas, especialmente o Plano Diretor e a Lei de Zoneamento.
A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 incluiu na Constituição Federal a regra-matriz de incidência tributária do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e deu início à denominada Reforma Tributária do Consumo.
O Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024, que regulamentará as normas gerais dos novos tributos, seus regimes específicos e a transição do sistema atual para o novo sistema tributário, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda a apreciação, em regime de urgência, pelo Senado Federal.
A despeito da possibilidade de alteração da redação atual do PLP, haja vista as milhares de emendas apresentadas, preocupa-nos a abrangência da incidência da IBS e CBS, que incidirá sobre operações anteriormente não alcançadas pelas normas tributárias.
Um exemplo de operação que não era alcançada, é a operação de redução do capital social com entrega de bens. Trata-se da hipótese de devolução parcial do montante investido pelo sócio ou acionista, em decorrência da constatação do excesso de capital social (artigo 173 da Lei das S.A.). Essa devolução pode ocorrer com a entrega de recursos financeiros ou bens da empresa.
A atual redação do artigo 5º, inciso III, do PLP 68/24, determina a incidência do IBS e da CBS sobre as operações de “transmissões, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte”.
Da análise desse texto atual, conclui-se que a devolução de capital, mediante a entrega de bens aos sócios ou acionistas (pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes), será uma operação sujeita à incidência do IBS e da CBS, caso esses bens tenham sido adquiridos ou produzidos com a apropriação de créditos.
Devido à amplitude da não cumulatividade na apuração do IBS e da CBS, a norma de incidência englobará, em outras palavras, todos os bens da sociedade ou companhia, com exceção apenas daqueles sobre os quais haja expressa vedação ao creditamento (bens considerados de uso e consumo pessoal, conforme disposto artigo 30 do PLP 68/24).
São bens considerados de uso e consumo pessoal, exceto quando necessários à realização das atividades da sociedade: I – joias, pedras e metais preciosos; II – obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; III – bebidas alcoólicas; IV – derivados do tabaco; V – armas e munições; e VI – bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
Em interpretação sistemática da norma com o disposto no artigo 7º, inciso IV do PLP 68/24, é possível sustentar que os bens da empresa que tenham sido produzidos ou adquiridos em momento anterior à instituição efetiva do IBS e da CBS, isto é, sem o seu creditamento, estarão fora da incidência, caso utilizados na devolução do capital social aos sócios ou acionistas.
“Art. 7º O IBS e a CBS não incidem sobre: (…) IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar”.
Além disso, cumpre destacar que as demais operações societárias (fusão, cisão, incorporação e integralização de capital), permanecem, inequivocamente, fora da norma de incidência dos tributos (artigo 7º, inciso IV do PLP 68/24).
Embora todas as operações societárias sempre tenham sido pautadas pela neutralidade fiscal, aparentemente essa neutralidade será rompida nas operações de devolução do capital, pela redação atual do projeto de regulamentação do IBS e da CBS. Importante ressaltar que o avanço da tributação sobre essas operações de natureza meramente societárias ocasiona um desincentivo à livre iniciativa, afrontando o princípio de simplificação, que sempre foi um dos nortes definidos para essa Reforma.
Aparentemente a proposição decorre da vontade do fisco no sentido de fechar a brecha de alguns planejamentos tributários, mas certamente faz surgir um remédio em dose errada, que pode se tornar venenoso.
Stephanie Thealler, advogada sênior da Equipe de Tributário do escritório.
A primeira parte da Reforma Tributária, ligada aos tributos sobre consumo (ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI), está em curso desde o final de 2023, quando foi aprovada a Emenda Constitucional nº 32/23, na qual foram definidos os pilares da reestruturação do sistema tributário nacional em relação àqueles tributos. No final do primeiro trimestre de 2024 tivemos a apresentação dos dois projetos de lei complementar (PLP 68/24 e PLP 108/24), necessários à regulamentação nacional das novas diretrizes constitucionais.
A tramitação de ambos se iniciou pela Câmara dos Deputados, que já aprovou o PLP 68/24 e o texto-base do PLP 108/24, ainda faltando toda a análise e tramitação pelo Senado Federal, mas algumas sinalizações claras e definições de rumo já são suficientes para tirarmos conclusões preliminares importantes, especialmente para o setor imobiliário.
Apesar de ainda faltarem algumas definições e certezas, pode-se afirmar com tranquilidade que a reforma dessa vez é realmente impactante, mudando de maneira substancial os alicerces da tributação de consumo, com os quais estávamos acostumados há décadas. Aliás, a única virtude do atual sistema é exatamente essa: o costume, pois de resto é uma verdadeira tragédia técnica, com graves vícios e altamente regressivo. Mas é sempre desconfortável lidar com mudanças e com o novo, daí as resistências e desconfianças.
A proposição inicial era bastante moderna e inteligente, no entanto a tramitação trouxe ajustes preocupantes, especialmente em decorrência da manutenção de benesses setoriais e inclusão de protecionismos por mera ação de lobbies e sem qualquer coerência técnica ou sistêmica. Ainda há alguma esperança de que o Senado aprimore o que resultou da tramitação na Câmara, mas pode acontecer exatamente o oposto, com o surgimento de novas traquitanas tributárias que dificultarão a operacionalidade e o equilíbrio do sistema.
A lógica básica do novo modelo, porém, parece estar definida e implicará em ajustes positivos para os setores de comércio e indústria, já que eliminará a selvagem coexistência de regras diferentes em cada Estado e tornará mais efetivo e direto o sistema de não-cumulatividade. Para as empresas de serviços em geral, que atuam em diversos locais, igualmente será um avanço pela unificação das regras, já que atualmente têm que conviver com uma regra diferente a cada município. São bons sinais de saída do hospício para essas empresas.
Para outros setores, todavia, as mudanças trarão consigo um efeito de maior complexidade em relação ao que atualmente estão acostumados, especialmente para as profissões regulamentadas e o setor imobiliário. Apesar de ser um sistema de baixa eficiência, cumulatividade total e opacidade de custo tributário real, é inegável que há uma atraente simplicidade na gestão e facilidade no cálculo dos tributos pagos por essas atividades.
Essa simplificação naturalmente facilita bastante a operação das empresas e torna prosaicos os atuais procedimentos de precificação, permitindo a competitividade ampla entre empresas com diferenças substanciais de porte e estrutura técnica, sem grandes barreiras de entrada.
A mudança do sistema tributário terá efeitos disruptivos para o setor imobiliário, pois a correta precificação de produtos e a verificação de viabilidade de investimentos e empreendimentos passará a exigir cuidados técnicos exponencialmente maiores nas áreas financeira, contábil e fiscal, refletindo, ainda, no setor de compras, uma vez que passará a ser inteiramente transparente a composição dos custos tributários, o que permitirá cálculos mais finos e gestão mais apurada e precisa de cada item que compõe o preço final.
A tendência, nos parece, é de ampliação das barreiras de entrada para as empresas que não se prepararem adequadamente para esse processo de mudança substancial na forma de apurar os custos de produção e de gerir as escolhas de formas de compra de materiais e serviços, pois os impactos no custo final das unidades imobiliárias poderão atingir a competitividade no mercado.
Atualmente a diferença entre uma gestão contábil e fiscal qualificada e a tradicional “conta de padeiro” não traz impactos significativos em termos de resultados do empreendimento e carga tributária no produto final. Esse mundo está com seus dias contados e será fundamental aproveitar o período de transição entre os regimes para aprimoramento dos sistemas e mudança das formas de se calcular os preços e viabilidades dos empreendimentos.
Alguns breves exemplos tornam mais palpável a afirmação feita acima. O custo contábil do terreno atualmente não tem qualquer repercussão no cálculo da tributação de consumo e passará a ser um dos fatores essenciais de potencial redução da carga final de IBS e CBS, já que foi estabelecido o creditamento desse valor, sendo diretamente afetado pela forma de aquisição. A estrutura de contratação da construção em uma incorporação atualmente é analisada basicamente para fins de eficiência em relação às contribuições previdenciárias, passando a ser fundamental integrar as comparações de alternativas também com os novos tributos, observando os efeitos da tomada de créditos dos materiais e serviços, além do valor em si dos serviços. As cadeias produtivas de subcontratações ou segmentações de especialização, da mesma forma, ainda só são consideradas por conta da composição do preço final, mas passarão a ter relevância destacada na questão da tomada de créditos, provavelmente induzindo à plena formalização e nova onda de terceirizações.
Na atividade estritamente de construção, a nova sistemática irá, finalmente, premiar as empresas que tenham foco em desenvolvimento tecnológico nas técnicas construtivas, invertendo a situação existente no atual sistema.
Somente com uma qualificação adequada dos setores contábil e fiscal será possível aproveitar a mudança do sistema tributário para colher os efeitos benéficos e de modernização. Os efeitos negativos todos sofrerão, de sorte que ficará para trás quem não se preparar adequadamente para esse desafio, pois perderá uma oportunidade bastante especial de usar o único aspecto realmente positivo dessa reforma.
No dia 20/08, foi aprovada pelo Plenário do Senado Federal a nova redação do PL 1847/2024, originalmente proposto para a prorrogação do prazo da desoneração da folha de pagamento e detalhamento das novas regras de transição. Porém, a nova redação final do projeto substitutivo resultou uma colcha de retalhos dos mais diversos assuntos tributários e administrativos, pela inclusão de temas completamente distantes daquele objetivo (comumente chamados de “jabutis”, no jargão do Congresso).
A respeito do planejamento patrimonial e sucessório, destacamos 2 (dois) assuntos de suma importância, que foram enxertados na tramitação do referido projeto.
1. Atualização dos Bens Imóveis
Está prevista, para as pessoas físicas residentes no País, a faculdade de atualizar o valor de seus bens imóveis devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA-IRPF).
A diferença, entre o custo originalmente informado na DAA-IRPF e o valor de mercado atribuído pelo contribuinte, será calculada e tributada pelo IRPF sob a alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
A ideia geral é simples: o contribuinte adianta aos cofres públicos o tributo sobre o ganho de capital, que somente seria incidente na alienação do imóvel, em troca do benefício de uma alíquota menor (em situações normais, o ganho seria tributado pela alíquota progressiva de 15% a 22,5%).
A oferta parece excessivamente vantajosa; contudo, no mesmo capítulo da Lei no qual o benefício é concedido, o legislador restringe de tal modo a sua aplicabilidade que o tornou praticamente ineficaz.
Isso ocorre porque, para usufruir da alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre o ganho, o contribuinte deve manter a propriedade do bem atualizado pelos próximos 15 (quinze) anos!!.
Caso ocorra a alienação antes deste período, apenas uma porcentagem do valor da atualização irá compor o custo de aquisição para cálculo do novo ganho de capital. A porcentagem é calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do Imóvel como de propriedade do contribuinte, desde a data atualização.
Vale mencionar que, na hipótese de a alienação ocorrer antes de 3 (três) anos da data da atualização, o contribuinte não poderá se valer do novo custo para reduzir o ganho auferido, de modo que o efeito prático imediato dessa atualização será praticamente nulo, ao menos nos termos da redação que agora seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.
A faculdade da atualização dos bens também é concedida às pessoas jurídicas, que tributarão o ganho pelo IRPJ de 6% (seis por cento) e CSLL de 4% (quatro por cento) totalizando 10% (dez por cento).
Conclui-se que as expectativas do contribuinte com relação às possibilidades de atualização foram em geral frustradas e, caso a redação seja mantida conforme apresentada, será interessante somente para imóveis cujo ganho é exacerbado, de modo que onda de adesão não deve ser relevante para a expectativa arrecadatória do Governo.
2. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
A possibilidade de adesão ao RERCT retorna na sua terceira edição. O regime é um programa para a declaração voluntária dos bens e direitos de origem lícita, que não foram declarados ou contêm omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior.
Diferentemente dos RERCT anteriores, de 2016 e de 2018, o RERCT 2024, chamado pelo legislador de RERCT-GERAL, possibilita a também a regularização de bens localizados no Brasil, não declarados ou declarados com omissões ou incorreções, o que poderá expandir exponencialmente seu alcance e propiciar oportunidade de regularização de ativos das mais diversas naturezas.
Os bens regularizados estarão sujeitos à tributação sob a alíquota de 15% (quinze por cento), acrescido de multa de 100% (cem por cento) do imposto devido. Os valores do exterior serão convertidos para Reais mediante a utilização da PTAX de 29/12/2023, qual seja, 4,8413. Para a adesão serão aplicados alguns dos procedimentos constantes da Lei 13.254 de 2016, devidamente ajustados pelo PL.
Cumpre destacar que a Lei 13.254/2016 vedava expressamente a adesão ao RERCT por “aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei”. Mencionada vedação foi, inclusive, objeto de questionamento judicial por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5586), julgada improcedente no final de 2023 pelo STF, que defendeu e garantiu a constitucionalidade da exclusão.
De modo bastante oportuno, o texto aprovado pelo Senado não inclui restrições à adesão e permite, ainda, a possibilidade de complementação da declaração realizada nos RERCT anteriores, remendando, desta forma, uma solução para os políticos e seus familiares.
Estamos, portanto, diante de uma das mais escandalosas e disfarçadas criações de benesses no interesse próprio dos políticos, abrindo discretamente a possibilidade de regularização de seus ativos frios, inclusive aqueles mantidos aqui no Brasil em nome de terceiros, paredes falsas, sacolas e malas, com a simples exclusão da aplicabilidade do artigo 11 da Lei 13.254/16 (RECRT original), que vedava, por óbvias e republicanas razões, a utilização dessa benesse pelos políticos e seus familiares.
O legislador reiterou que o ônus da prova com relação à origem ilícita dos bens caberá ao Fisco, que não poderá instaurar fiscalização ou solicitar a apresentação de documentos ao contribuinte com base nas informações do RERCT, sendo necessário demonstrar a existência de outros indícios que justifiquem a fiscalização.
O PL 1847/2024 ainda precisa ser aprovado na Câmara e seguir para a sanção presidencial, de modo que não podemos afastar a possibilidade de alterações no texto ou de inclusões de outros jabutis nesse amálgama de assuntos diversos.
O ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre transferências gratuitas de bens, seja por doação (a terceiros ou em adiantamento de legítima) ou por sucessão em caso de falecimento.
Esse tributo é de competência Estadual, de modo que cada Estado tem autonomia para promulgar a sua legislação, respeitando os limites constitucionais. Esta legislação define as hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas etc. De acordo com a Resolução do Senado nº 09/1992 as alíquotas do ITCMD podem variar de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento).
Atualmente, no Estado de São Paulo a alíquota é de 4% (quatro por cento), com uma isenção anual de até 2.500 UFESPs entre cada doador e donatário, ou seja, de até R$ 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos reais).
A legislação paulista é mais branda do que a de muitos outros estados brasileiros, possibilitando oportunidades de planejamento sucessório, com significativa redução na carga tributária. Contudo, esta janela de oportunidade está se fechando, sendo necessária e urgente a organização patrimonial neste ano de 2024, bem como a revisão e ajustes dos planejamentos já realizados.
Pois bem, a Emenda Constitucional 132/2023 (EC 132), conhecida como Primeira Parte da Reforma Tributária, estabeleceu duas relevantes alterações com relação ao ITCMD: (1.) a possibilidade de tributação sobre bens e direitos no exterior; e (2.) implementação obrigatória da alíquota progressiva.
A EC 132 exige a revisão da legislação estadual para incorporar uma alíquota progressiva variando de 2% a 8%. Em São Paulo, o Projeto de Lei (PL) 07/2024, em tramitação desde o início do ano e atualmente sob análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, propõe a seguinte estrutura para o ITCMD:
Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:
I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;
II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;
III – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
IV – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;
§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. (NR)
Aplicando-se a UFESP de 2024, temos:
Portanto, a alíquota do tributo será mais onerosa no futuro próximo na grande maioria das situações.
Além disso, na última terça-feira (13/08), a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024. Este projeto institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), regulamenta o processo administrativo tributário para o IBS, mas também trata do ITCMD, entre outros assuntos. As mudanças propostas pretendem uniformizar padrões nacionais para o ITCMD, formalizando, enfim, as normas complementares pendentes desde 1988, e ampliando a sua base de cálculo e abrangência, com um impacto significativo no planejamento patrimonial, especialmente nos seguintes pontos:
Equiparação dos atos societários que resultem em benefícios desproporcionais a doações, como distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados;
Definição da base de cálculo do ITCMD como o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Para quotas societárias, o valor de mercado será calculado com base na metodologia apropriada, refletindo o patrimônio líquido ajustado conforme valor de mercado dos ativos e o valor de mercado do fundo de comércio. Atualmente, no Estado de São Paulo a transferência gratuita de participações societárias tem como base de cálculo o valor patrimonial contábil da holding, cujos imóveis são lançados pelo custo histórico, de modo que a alteração legislativa ampliará significativamente a base de cálculo, aumentando exponencialmente os custos tributários;
Regras mais claras para determinar o Estado competente para cobrar os tributos, eliminando a hipótese de abertura de inventário fora do domicílio regular do falecido, por exemplo;
Instituição expressa da cobrança de ITCMD sobre os VGBLs e PGBLs com prazo de contribuição inferior a 5 (cinco) anos.
Embora o PLP ainda precise passar por mais etapas legislativas antes de sua aprovação e vigência, é improvável que haja mudanças significativas nos aspectos relativos ao ITCMD.
Estamos, portanto, em uma janela de oportunidade para realizar o planejamento sucessório dos bens brasileiros. Contudo, é difícil prever até quando essa situação permanecerá.
Além disso, é essencial revisar e adaptar as estruturas de holdings existentes, tanto para se preparar para o regime de cumulatividade do IBS (a ser detalhado em artigo próprio) quanto para ajustar as estruturas societárias e mitigar fiscalizações futuras sobre distribuições desproporcionais.
Por fim, o PL 1847/2024, que aborda a desoneração da folha e outros assuntos patrimoniais, foi aprovado no Senado Federal e segue para votação na Câmara dos Deputados. O conteúdo deste projeto de lei será detalhado em um artigo próprio, mas deve ser analisado em conjunto com a revisão dos planejamentos existentes, já que prevê a alternativa de reavaliação espontânea do valor dos bens e reabre o prazo da regularização de ativos no exterior.
As equipes de Gestão Patrimonial e Consultoria Tributária estão acompanhando de perto essas mudanças e estão à disposição para reuniões e debates sobre o assunto. O ano de 2024 é crucial para adaptar as estruturas patrimoniais e operacionais para a nova realidade tributária!
O sócio Alexandre Tadeu Navarro é autor do artigo publicado pela Folha de São Paulo, onde discute como a coexistência de mais de 5.000 sistemas de ICMS e ISS no Brasil prejudica a eficiência operacional das empresas, levadas a adotar práticas irracionais para obter “vantagens” fiscais, e aponta que a Emenda Constitucional nº 132/2023 pode trazer mudanças positivas ao unificar as normas tributárias, promovendo uma organização mais racional das atividades econômicas e eliminando distorções na concorrência.
O sócio Rodrigo Cury Bicalho foi reconhecido pelo guia internacional Who’s Who Legal 2024 na categoria Global Elite Thought Leader, entre os melhores advogados na área de Direito Imobiliário do Brasil. De acordo com o guia, tal resultado é alcançado apenas por, aproximadamente, 5% dos especialistas listados no WWL.
O ranking lista e recomenda os principais advogados e especialistas do país em cada área de atuação pesquisada.
Agradecemos nossos clientes e pares pelas recomendações.
O sócio é autor do artigo publicado pelo portal LexLatin, onde aborda a importância de consultas tributárias bem formuladas para evitar interpretações restritivas e confusas, exemplificado pela SC Cosit 24/2023 e seu impacto em projetos imobiliários.
“Consultas fiscales inmobiliarias en Brasil: dilemas y peligros de preguntas limitantes”, por Alexandre Tadeu Navarro
El socio es autor del artículo publicado por el portal LexLatin, donde aborda la importancia de consultas fiscales bien formuladas para evitar interpretaciones restrictivas y confusas, ejemplificado por la SC Cosit 24/2023 y su impacto en proyectos inmobiliarios.
No dia 15 de julho de 2024 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 205 de 2024 que confirmou a interpretação defendida pelo nosso Escritório e discutida com os presentes no Café Tributário, do último 17 de abril, sobre a nova regulamentação do RET (IN RFB nº 2.179/24).
De acordo com esse entendimento da Receita Federal do Brasil, o incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo pela modalidade do condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação (RET-Incorporação), desde que promova a afetação de seu patrimônio, além de atender às demais condições de operacionalização da adesão.
Essa conclusão foi alcançada pela correta interpretação do disposto no artigo 1.358-A do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.382/22, juntamente com a análise dos requisitos para constituição do patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64) e adesão ao RET (Lei nº 10.931/04 e respectivas INs de regulamentação).
É relevante destacar que a nova Solução de Consulta deu enfoque mais claro e objetivo à hipótese de opção para os condomínios de lotes, eliminando a falsa confusão gerada pelas interpretações apressadas da SC COSIT 24/2023. Essa interpretação vincula a todos os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e respalda os Contribuintes que se enquadrarem na mesma situação, durante sua vigência, dando conforto e segurança jurídica para a fruição do benefício fiscal.
A equipe de Tributário de nosso escritório está à disposição para esclarecimentos complementares e análises de situações específicas sobre o assunto.
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