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A advogada Nathalia Lopes contribuiu para matéria do Valor Econômico sobre o novo decreto da Prefeitura de São Paulo que impõe teto de preços para unidades habitacionais de interesse social (HIS) e de mercado popular (HMP).

Nathalia avalia que a aplicação imediata da medida atinge não apenas projetos futuros, mas também empreendimentos já em comercialização, exigindo adaptações urgentes nos contratos, políticas de venda e materiais de divulgação.

A ausência de um período de transição, segundo a advogada, compromete a segurança jurídica do setor imobiliário.

Confira a matéria completa: Teto de preço para apartamentos sociais e populares gera prejuízo e crítica no setor imobiliário

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Pelo terceiro ano consecutivo, o escritório foi reconhecido pelo Leaders League Brasil 2025 pela atuação em Blockchain & Cryptocurrency, sendo o escritório especializado em direito imobiliário mais bem recomendado na área.

O sócio Renato José Mirisola Rodrigues e a associada Nathalia Lopes também foram reconhecidos por suas atuações de excelência.

Agradecemos aos nossos clientes pela confiança, parceria e indicações.

Para mais informações acesse: https://www.leadersleague.com/pt/firm/bicalho-navarro-advogados/brasil-1/tecnologia-internet-telecomunicacao?subtopic=blockchain-cryptocurrency-4

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Na última quarta-feira (21/05) o Senado Federal aprovou o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/2021).

O texto original, que está em discussão desde 2004, foi remetido ao Senado pela Câmara dos Deputados em maio/2021, e, nesse período de tramitação, recebeu diversas emendas.

Entre as principais mudanças realizadas pelo Senado, destacamos as seguintes:

(i) Criação da Licença Ambiental Especial: com rito especial e simplificado para projetos considerados prioritários pelo Governo Federal;

(ii) Revisão das hipóteses de dispensa de licenciamento: atividades como depósitos de resíduos e estações de tratamento de água e esgoto foram retiradas da lista de dispensa de licenciamento;

(iii) Restrição à Licença por Adesão e Compromisso: a modalidade simplificada, por autodeclaração, passou a ser permitida apenas para empreendimentos de pequeno ou médio porte, e baixo ou médio potencial poluidor, sendo proibida quando houver desmatamento de vegetação nativa;

(iv) Renovação automática: a renovação automática das licenças foi restringida a empreendimentos de baixo ou médio impacto e porte, com condicionantes cumpridas e sem alterações relevantes;

(v) Penalidades: a penalidade pela execução de obras sem licença passa de um a seis meses para seis meses a dois anos de prisão, podendo dobrar se houver exigência de EIA/RIMA;

(vi) Segurança energética: foram incluídas emendas para simplificar o licenciamento ambiental de empreendimentos ligados à segurança energética nacional;

Agora, o projeto voltará à Câmara dos Deputados para votação das emendas.

Nosso time está à disposição de nossos clientes e amigos para eventuais esclarecimentos.

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A Lei Complementar 214/2025 previu a criação do CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro, que terá como função primordial a unificação da base de dados de todos os imóveis, urbanos ou rurais, em um cadastro único e com código identificador padronizado, válido para todo o território nacional, sendo obrigatório inicialmente para os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à incidência de IBS e CBS.

O CIB funcionará de forma conjunta e integrada em ambiente nacional de dados compartilhados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.

O CIB deverá conter um valor de referência para cada bem imóvel, que será divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), com atualizações anuais. O referido valor de referência deverá refletir o valor de mercado do imóvel, que levará em consideração a análise de preços praticados no mercado imobiliário, as informações enviadas pelas administrações tributárias e pelos serviços registrais e notariais, além dos dados específicos comparáveis (localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel).

Caso o contribuinte discorde do valor apontado no sistema, será possível sua impugnação técnica, por meio de procedimento ainda não regulamentado. Esse mesmo valor poderá ser usado pelos fiscos para fins de arbitramento, de modo que será muito importante fazer a impugnação a partir do momento que for conhecida a discrepância.

A partir do momento da sua criação, o CIB deverá constar obrigatoriamente em todos os documentos relativos às obras de construção civil, expedidos pelos respectivos Municípios, bem como nas transações de imóveis prontos. É altamente provável que o CIB passe a ser o integrador de dados para todos os fins cadastrais e tributários, com uso muito além da tributação pelo IBS e CBS.

Por ora, nenhuma providência deverá ser tomada pelos contribuintes. O CIB será gerado quando for celebrado o convênio com os cadastros de origem. Os dados serão fornecidos pelas prefeituras e pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.

Até 1º de janeiro de 2026 os órgãos da administração federal direta e indireta terão prazo para realizar a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais; os serviços notariais e registrais deverão realizar a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis; e as capitais dos Estados e o Distrito Federal deverão incluir o código CIB em seus sistemas.

Os órgãos da administração estadual direta e indireta, bem como todos os demais municípios já deverão estar adequados em relação à operacionalização do novo cadastro até o prazo de 1º de janeiro de 2027, pressupondo-se que tudo esteja plenamente operacional simultaneamente ao início da fase de transição da reforma.

O CIB não substituirá os cartórios de registro de imóveis para fins registrários e nem os cadastros fiscais perante as prefeituras, que continuarão a exercer suas atribuições legais da mesma forma como atualmente exercem. As informações do CIB buscarão agregar à base dos cartórios dados mais seguros e confiáveis em relação às operações envolvendo bens imóveis, principalmente no que se refere a sua localização física.

Como se vê, a Lei Complementar 214/2025 prevê um novo e importante cadastro que unificará a base de (quase) todos os bens imóveis situados em território nacional, o que será um inegável avanço, inclusive para ajudar na prevenção de fraudes com imóveis e lavagem de dinheiro. Vale lembrar que o CIB ainda não será obrigatório para os imóveis em nome de não contribuintes e que não tenham sido objeto de transação formalizada.

A tarefa é monumental, sendo bastante improvável que os referidos prazos de implementação serão rigorosa e efetivamente aplicados, bem como se o cadastro terá o condão de alcançar todos os bens imóveis constantes nesse país de dimensões continentais e dotado de tantas peculiaridades, já que sequer temos ainda a aprovação da norma complementar (PLP 68/24, ainda em tramitação no Senado Federal) que definirá o modo de funcionamento do comitê gestor do IBS/CBS.

A implementação da metodologia do split payment e a efetiva operacionalização do CIB serão as grandes inovações trazidas pela reforma, mas o desafio a ser vencido é de igual dimensão e requer imenso trabalho, não bastando a letra da lei e a mera vontade. Veremos o que veremos!

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O sócio Alexandre Tadeu Navarro contribuiu com a matéria publicada pelo Estadão Imóveis sobre o uso de imóveis na lavagem de dinheiro, oferecendo uma análise técnica sobre os mecanismos de controle e os pontos de atenção nas transações imobiliárias.

Navarro explica que o mercado formal tende a inibir práticas ilícitas, já que uma operação imobiliária envolve múltiplos registros e cruzamentos de dados — desde a escritura até a comunicação com cartórios e órgãos fiscais. Situações fora do padrão, como pagamentos em dinheiro vivo ou valores muito distantes da média praticada no mesmo empreendimento, naturalmente despertam alertas de órgãos como a Receita Federal e o COAF. Ele destaca ainda que transações entre particulares, sem intermediação profissional, representam maior risco, por permitirem maior flexibilidade e menor rastreabilidade.

Confira a matéria completa: https://imoveis.estadao.com.br/compra/como-os-imoveis-sao-utilizados-na-lavagem-de-dinheiro

Fonte: Estadão Imóveis

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A troca ou permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro, gerando, para cada contratante, a obrigação de transferir para a outra o domínio da coisa objeto de sua prestação.

O objeto da permuta deve ser dois (ou mais) bens, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou tenham valor igual ou equivalente.

A operação clássica de permuta é realizada entre objetos já existentes, contudo, a Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) trouxe a possibilidade de se realizar a permuta com unidades imobiliárias a serem construídas, nos termos do art. 39.

Por conta dessa previsão legal, além da operação típica de permuta física, a Instrução Normativa SRF nº 107/88 equiparou, para fins fiscais, a permuta à operação de compra e venda do terreno, com o pagamento por meio de emissão de nota promissória pro soluto e simultânea lavratura da escritura de novação e confissão de dívida, em que a obrigação de pagamento do valor representado pela nota é novada pela promessa de dação em pagamento das unidades imobiliárias a construir do empreendimento a ser erigido no próprio terreno.

Assim, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 107/1988, as permutas de bens imóveis, sem torna, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, não geram efeitos fiscais, uma vez que não é uma operação que transita pelo resultado da empresa, representando mera troca de ativos.

Em simetria ao entendimento pacificado acerca da neutralidade fiscal das operações de permuta física, a Lei Complementar nº 214 de 2025 estabeleceu que o IBS e a CSB não incidem nas operações de permuta física de imóveis, com exceção da torna, que será oferecida à tributação.

A não incidência também alcança as operações equiparadas para fins fiscais à permuta física que envolvam unidades a construir, desde que a alienação do terreno (venda) e o compromisso de dação em pagamento (das unidades futuras) sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público (art. 252, §6º).

A reforma do consumo, portanto, manteve o princípio da neutralidade fiscal, que já era assegurado para fins da tributação da renda, permitindo a continuidade das aquisições de terreno para incorporações por meio de permuta, que é um mecanismo de grande utilidade no mercado imobiliário. De todo modo, deve-se analisar essa alternativa junto com seus reflexos sobre a valoração do redutor de ajuste.

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Na sistemática atual de tributação dos serviços de construção civil, a discussão sobre a dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISS permanece acalorada.

Após o vai-e-vem iniciado em 2010, o entendimento jurisprudencial do STJ se consolidou no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados nas obras da base de cálculo do ISS, compondo o preço total dos serviços prestados nos subitens 7.02 e 7.05.

A conclusão da discussão do Tema 247 (RE nº 603.497) no STF acabou por devolver a competência da análise ao STJ, revertendo o posicionamento que autorizava que as empresas deduzissem da base de cálculo do ISS os valores dos materiais utilizados nos serviços.

Em 18 de abril de 2023 foi publicado pelo STJ o acórdão do Recurso Especial nº 1.916.376/RS (2021/0011137-9), no qual se consolidou o entendimento de que a dedução das mercadorias da base de cálculo do ISS somente é aplicável às hipóteses em que as mercadorias: (i) tenham sido produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra e; (ii) sejam por ele comercializadas em operação sujeita à incidência do ICMS.

As construtoras já vêm sofrendo as consequências desse verdadeiro cavalo-de-pau da interpretação jurisprudencial, pois as prefeituras passaram a rever seus critérios de apuração do ISS nos serviços de construção.

Mas existe uma data para o encerramento dessa calorosa discussão! A Reforma Tributária sobre o consumo trouxe um novo conceito para o IBS (tributo que substituirá o ISS): a não-cumulatividade absoluta.

A não cumulatividade permite a apropriação de créditos sobre as operações nas quais o Contribuinte seja adquirente de bens ou serviços, sendo que as hipóteses de vedação de créditos estão restritas aos bens e consumos considerados como de uso pessoal ou às operações imunes ou isentas.

Na prática, a aplicação do conceito da não-cumulatividade permitirá a apropriação dos créditos dos materiais adquiridos de terceiros ou dos insumos quando produzidos pelo prestador dos serviços, de modo que as consequências negativas da interpretação atual ficarão totalmente neutralizados com a possibilidade de tomada integral dos créditos.

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A reforma tributária exigirá uma verdadeira reengenharia nas operações do setor imobiliário, com impactos relevantes na modelagem de empreendimentos e no planejamento fiscal de longo prazo.

Em artigo publicado pelo Metro Quadrado, o sócio Alexandre Tadeu Navarro comentou os principais desafios da substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e IBS.

Segundo ele, o setor precisará repensar estruturas jurídicas e financeiras à luz do novo sistema, com atenção especial à cadeia de fornecedores e à apuração de créditos, para correta precificação dos imóveis e serviços.

Acesse a matéria completa: https://metroquadrado.com/cidades/reforma-tributaria-impoe-reengenharia-no-setor-imobiliario/

Fonte: Metro Quadrado