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No dia 15 de julho de 2024 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 205 de 2024 que confirmou a interpretação defendida pelo nosso Escritório e discutida com os presentes no Café Tributário, do último 17 de abril, sobre a nova regulamentação do RET (IN RFB nº 2.179/24).

De acordo com esse entendimento da Receita Federal do Brasil, o incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo pela modalidade do condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação (RET-Incorporação), desde que promova a afetação de seu patrimônio, além de atender às demais condições de operacionalização da adesão.

Essa conclusão foi alcançada pela correta interpretação do disposto no artigo 1.358-A do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.382/22, juntamente com a análise dos requisitos para constituição do patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64) e adesão ao RET (Lei nº 10.931/04 e respectivas INs de regulamentação).

É relevante destacar que a nova Solução de Consulta deu enfoque mais claro e objetivo à hipótese de opção para os condomínios de lotes, eliminando a falsa confusão gerada pelas interpretações apressadas da SC COSIT 24/2023. Essa interpretação vincula a todos os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e respalda os Contribuintes que se enquadrarem na mesma situação, durante sua vigência, dando conforto e segurança jurídica para a fruição do benefício fiscal.

A equipe de Tributário de nosso escritório está à disposição para esclarecimentos complementares e análises de situações específicas sobre o assunto.

Acesse: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7219462725175828483

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– A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta sexta-feira, dia 5 de julho, a Instrução Normativa n. 2.199, que altera o artigo 11 da Instrução Normativa n. 2.179, a qual dispõe sobre o Regime Especial de tributação (RET) das incorporações imobiliárias.
– O RET é um regime de tributação especial opcional aplicável às incorporações imobiliárias, que não se caracteriza como um benefício fiscal. Foi instituído pela Lei nº 10.931/2004 e era anteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.435/2013.
– A IN n. 2.179 visou consolidar as regras e práticas vigentes para adesão ao RET, além de instituir novos procedimentos. Uma das principais mudanças procedimentais reside na exigência de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido por Auditor Fiscal da Receita Federal para a habilitação ao RET. Isso significa que a adesão somente será finalizada após a expedição do ADE e não a partir do momento da juntada dos documentos ao dossiê digital, como era anteriormente o entendimento da RFB (SC Cosit nº 274/14).
– Inicialmente, a exigência do ADE para adesão ao RET estava prevista para entrar em vigor em 1º de julho de 2024. No entanto, a Receita Federal alterou a IN para determinar que o novo procedimento será obrigatório aos contribuintes somente a partir de 1º de janeiro de 2025.
– Portanto, até 31 de dezembro de 2024, a RFB manterá o procedimento anterior, pelo qual a adesão ao RET será tida como válida e finalizada a partir da juntada dos documentos ao dossiê digital, ainda que sujeito à verificação posterior, pela RFB, em relação à integridade do cumprimento dos requisitos.
– As demais alterações introduzidas pela IN RFB 2179/24 não foram modificadas, devendo o dossiê, portanto, ser apresentado com a totalidade da documentação que passou a ser exigível.
O Departamento Tributário do Escritório está à disposição para as análises e esclarecimentos sobre as novidades e situações criadas por essa norma.

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O escritório foi reconhecido, pelo segundo ano consecutivo, pelo Leaders League Brasil 2024, na área de Blockchain & Cryptocurrency.

O sócio Renato José Mirisola Rodrigues e a associada Nathalia Lopes também foram indicados pela atuação na área.

Agradecemos nossos clientes pela confiança, parceria e indicações.

Para mais informações acesse: https://www.leadersleague.com/en/rankings/brazil-best-law-firms-for-blockchain-and-cryptocurrency-2024

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O Café Urbanístico, evento realizado dia 27/06, no auditório do escritório, discutiu o tema “Novo decreto da outorga onerosa e a carta geotécnica – reflexos nas aprovações e nos negócios imobiliários”. O encontro contou com mais de 500 participantes, entre presentes e online.

O debate foi comandado por Rodrigo Cury Bicalho, Rodrigo Passaretti e Nathalia Lopes.

O escritório agradece a presença de todos nesse importante evento.

Aos que não puderam participar, confiram o material de apoio.
https://bit.ly/4bmdLAV

Contamos com vocês nos próximos eventos.

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Foi divulgada hoje, 5 de junho de 2024, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] que determinou a alteração do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, para exigir escritura pública quando da constituição de alienação fiduciária de imóveis em negócio que não envolva diretamente entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)[2]. Em razão dessa decisão, a nosso ver, equivocada, grande parte dos contratos de alienação fiduciária de imóveis celebrados no âmbito de operações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) deverão passar a ser celebrados por meio de escrituras públicas, o que trará custos e burocracia adicionais a essas operações e poderá impactar fontes de financiamento do mercado imobiliário.

A recente decisão do CNJ dispõe que a permissão prevista no art. 38 da Lei nº 9.514/1997, para a formalização de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI.

Esse entendimento já vigorava no Estado de Minas Gerais[3] e em alguns outros Estados[4]. Apesar de já ter sido validado pelo CNJ no passado[5], esse entendimento ainda não era adotado na maioria dos demais Estados da federação. O processo que originou a recente decisão questionava a divergência de posicionamentos e ausência de uma regra de aplicação nacional.

Os efeitos de tal decisão impactam diretamente determinadas operações de CRI com garantia de alienação fiduciária de imóveis, que não tenham como lastro um crédito bancarizado[6]. Assim, operações de CRI com lastro em debêntures ou notas comerciais, cujo contrato de alienação fiduciária de imóveis é celebrado exclusivamente entre o proprietário do imóvel (fiduciante) e a companhia securitizadora (credor fiduciário) – a qual não se enquadra como ente integrante do SFI – deverão considerar a lavratura de uma escritura pública para a constituição dessa garantia.

A nosso ver, a interpretação do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 trazida pela nova decisão é equivocada e cria custos adicionais para essas operações, além de adicionar um nível extra de burocracia. O referido artigo prevê que os “atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição (…) de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados (…) por instrumento particular com efeitos de escritura pública[7].

Os CRI foram criados pela própria Lei nº 9.514/1997. Logo, a emissão de CRI, assim como a constituição de garantia de alienação fiduciária de imóvel no âmbito de uma operação de CRI, são essencialmente atos resultantes da aplicação da Lei nº 9.514/1997.

A recente decisão se baseia na ideia de que a exigência de uma escritura pública confere maior “segurança jurídica” e “proteção dos cidadãos, especialmente os hipossuficientes”, evitando fraudes e impedindo a “ocorrência de defeitos ou vícios na formação jurídica da vontade das partes”.

No entanto, parece não considerar que construtoras e incorporadoras utilizam o mercado de capitais, notadamente as operações de CRI, com garantia de alienação fiduciária de imóveis, como uma de suas principais fontes de financiamento. Um efeito colateral esperado dessa medida, em última análise, será o impacto custo do crédito para o mercado imobiliário.

[1] Pedido de Providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000.

[2] Conforme art. 2º da Lei nº 9.514/1997, as entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI são “as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades.

[3] Conforme Provimento do E. TJMG nº 93/2020.

[4] Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia.

[5] Procedimento de Controle Administrativo nº 0000145-56.2018.2.00.0000).

[6] Como, por exemplo, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou um contrato de financiamento imobiliário, celebrado entre o devedor e uma entidade autorizada a operar no âmbito do SFI.

[7]Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.” (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

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O Geosampa foi atualizado com a tão aguardada Carta Geotécnica de 2024. A outra novidade é que houve a completa exclusão da plataforma, da Carta Geotécnica de 1992, que amparou as bases técnicas até o momento.  

A nova Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de São Paulo (CGAU-MSP) introduz as chamadas Unidades Geotécnicas (UGs), uma espécie de “zoneamento”, que ainda não é possível compreender sua amplitude e como suas características orientará o zoneamento da Cidade.

Enumeradas de I a XX, essas unidades possuem características específicas de relevo, geologia, solo e água subterrânea, além de uma avaliação sobre a “aptidão geotécnica à urbanização”, classificadas em baixa, média ou alta. Essa aptidão indica, de acordo com o Guia de Utilização, a capacidade ou adequação de uma UG para ocupação do solo.

Ainda não é possível estabelecer eventual influência da CGAU-MSP na demarcação e aplicação dos parâmetros construtivos em Zonas Eixo de Estruturação Urbana (ZEU), sendo necessário acompanhar a regulamentação pelo Poder Executivo, por meio de decretos e portarias, para implementação das mudanças propostas, especialmente no que se refere a aplicação dos artigos 2° e 3° da Lei Municipal n° 18.081/24, a Revisão Intermediária da Lei de Zoneamento.

Aguarda-se que os próximos textos tragam parâmetros mais precisos e garantam segurança jurídica quanto ao zoneamento da Cidade.

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O sócio Renato José Mirisola Rodrigues participou, no último dia 20/04, da 3ª edição do PROPTALKS Trends. O evento apresentou iniciativas, ideias e visões que já estão ou que ainda vão impactar e revolucionar o mercado imobiliário na próxima década.

Na ocasião, Renato participou de painel sobre Blockchain: contratos, cartórios e registros na era digital.

Confira alguns momentos do evento.

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