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Em 31 de maio de 2023 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8 de 2023, em edição extra do Diário Oficial da União, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal até o dia 31 de julho de 2023, mediante a alteração do art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2023.

A medida atendeu ao pedido realizado por entidades representativas da classe contábil, dentre as quais: o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Trata-se do Programa Litígio Zero que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária de débitos discutidos administrativamente, isto é, perante a Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

Tributário

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins, ainda que não configurem venda de produtos ou prestação de serviços. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

A decisão representa vitória da União e terá impacto para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.

Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, onde buscava respaldo judicial para o entendimento de que determinadas receitas operacionais não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e do PIS, por não serem oriundas de atividade de venda de produtos ou prestação de serviços, como, por exemplo, as intermediações de operações financeiras (taxas e spreads bancários).

No julgamento prevaleceu o entendimento em voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional conforme as atividades típicas desse setor econômico.

Assim, as receitas de intermediação financeira são consideradas receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, incidindo as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita bruta operacional decorrente de todas as suas atividades típicas.

Este entendimento certamente será utilizado pelo Fisco para estender os efeitos em relação a outras situações e atividades de outros setores econômicos com receitas operacionais que não se enquadram no conceito clássico de faturamento.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!

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Recentemente, no REsp n. 2002685/PB, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as partes, ao optarem pela propositura de uma demanda perante o rito simplificado dos Juizados Especiais, renunciam não apenas ao crédito principal que ultrapassa o “teto” legal para este Juízo – 40 salários-mínimos –, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, mas também aos pedidos acessórios que decorrem da mesma causa de pedir e que não sejam decididos na demanda principal, tais como juros remuneratórios.

A partir deste entendimento, o STJ reconheceu a ocorrência de coisa julgada na demanda proposta na Justiça Comum em que a parte buscava a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios sobre valores de tarifas que haviam sido consideradas abusivas em demanda que tramitou perante um Juizado Especial.

A equipe de contencioso e arbitragem da Navarro Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.

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A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro publicou, no último dia 11/05, o Decreto n. 52.449, que dispõe sobre a transação por adesão, objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos fiscais, denominada “Carioca em dia”.

A transação abarca os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

Os descontos variam de 10% a 100% em relação aos acréscimos moratórios e multas e será possível o parcelamento dos créditos em até 60 parcelas mensais.

Como de praxe, a adesão acarreta a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação e a renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a todas as alegações de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação.

O prazo para adesão à transação iniciou-se no dia 15/05/2023 e se encerrará no dia 11/08/2023.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins, ainda que não configurem venda de produtos ou prestação de serviços. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

A decisão representa vitória da União e terá impacto para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.

Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, onde buscava respaldo judicial para o entendimento de que determinadas receitas operacionais não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e do PIS, por não serem oriundas de atividade de venda de produtos ou prestação de serviços, como, por exemplo, as intermediações de operações financeiras (taxas e spreads bancários).

No julgamento prevaleceu o entendimento em voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional conforme as atividades típicas desse setor econômico.

Assim, as receitas de intermediação financeira são consideradas receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, incidindo as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita bruta operacional decorrente de todas as suas atividades típicas.

Este entendimento certamente será utilizado pelo Fisco para estender os efeitos em relação a outras situações e atividades de outros setores econômicos com receitas operacionais que não se enquadram no conceito clássico de faturamento.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!