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Nesta terça-feira, 22/07, o sócio Rodrigo Cury Bicalho participou do programa Morning Call, da CNN Brasil, onde analisou os detalhes do leilão da Operação Urbana Faria Lima.

Em entrevista à jornalista Débora Oliveira, Bicalho discutiu a valorização dos CEPACs no cenário econômico atual, a situação dos estoques em diferentes segmentos, os riscos do mercado e as projeções para as novas construções, além de temas como infraestrutura e mobilidade na região.

Para assistir à entrevista na íntegra, acesse: https://bit.ly/4m4Qf0K

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Em entrevista ao Valor Econômico, os sócios Rodrigo Cury Bicalho e Nathalia Lopes comentam os desdobramentos do aguardado leilão de CEPACs da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, marcado para ocorrer no dia 19 de agosto, às 12h30, e que distribuirá parcialmente os últimos 250 mil m² de potencial construtivo adicional na região.

Bicalho destacou os efeitos paradoxais da valorização da área, impulsionada pela própria operação urbana, que ao mesmo tempo atrai investimentos e eleva os custos de desenvolvimento. Já Nathalia alertou para a corrida pós-leilão, ressaltando a importância de planejamento do tempo necessário para a vinculação dos certificados aos projetos, diante do risco de esgotamento do potencial construtivo por setor.

Acesse a matéria: Leilão na Faria Lima atrai corporativo e residencial _ Empresas _ Valor Econômico

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Nesta quinta-feira (17/07) a Câmara dos Deputados aprovou o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/2021), após receber diversas emendas pelo Senado Federal.

Para rememorar, entre as principais mudanças realizadas pelo Senado, todas referendadas pela Câmara, destacamos as seguintes:

i. Criação da Licença Ambiental Especial: com rito especial e simplificado para projetos considerados prioritários pelo Governo Federal;

ii. Revisão das hipóteses de dispensa de licenciamento: atividades como depósitos de resíduos e estações de tratamento de água e esgoto foram retiradas da lista de dispensa de licenciamento;

iii. Restrição à Licença por Adesão e Compromisso: a modalidade simplificada, por autodeclaração, passou a ser permitida apenas para empreendimentos de pequeno ou médio porte, e baixo ou médio potencial poluidor, sendo proibida quando houver desmatamento de vegetação nativa;

iv. Renovação automática: a renovação automática das licenças foi restringida a empreendimentos de baixo ou médio impacto e porte, com condicionantes cumpridas e sem alterações relevantes;

v. Penalidades: a penalidade pela execução de obras sem licença passa de um a seis meses para seis meses a dois anos de prisão, podendo dobrar se houver exigência de EIA/RIMA;

vi. Segurança energética: foram incluídas emendas para simplificar o licenciamento ambiental de empreendimentos ligados à segurança energética nacional.

Agora, o texto será remetido à sanção presidencial.

Nosso time está à disposição de nossos clientes e amigos para eventuais esclarecimentos.

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O escritório foi novamente reconhecido pelo guia Análise Advocacia Regional, edição 2025, como um dos mais admirados da Grande São Paulo, na categoria Abrangente.

Nesta mesma categoria, os sócios Rodrigo Cury Bicalho, Rodrigo Passaretti, Elvis Mattar e Nathalia Lopes também foram destacados entre os advogados mais admirados.

Agradecemos aos nossos clientes pelas recomendações e confiança.

Para mais informações acesse: https://analise.com/advocacia-regional/busca?type=5001&name=bicalho+navarro

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No último dia 06/06/2025, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 80/2025. A importância dessa decisão é enorme para o setor da Construção Civil, pois finalmente a Receita Federal analisou de forma muito clara e precisa as situações nas quais as empresas do setor que optam pelo Lucro Presumido podem aplicar os percentuais de presunção mais favoráveis – quais sejam, 8% de IRPJ e 12% de CSLL – em vez do percentual geral de 32%, normalmente destinado à prestação de serviços em geral.

A aplicação dos percentuais reduzidos vinha gerando dúvidas no setor nos últimos anos, por conta da confusa normatização da própria Receita Federal, seja por meios de suas diversas Instruções Normativas ou respostas às soluções de consultas anteriormente formuladas, ainda que nunca tenha ocorrido efetiva mudança nas leis que regem o assunto, conforme sempre nos posicionamos.

A SC Cosit 80/2025 usa como base a atual interpretação da IN RFB nº 1.234/2012, estabelecendo três condições que devem coexistir para que as receitas provenientes da construção civil se submetam aos percentuais de 8% e 12%:

(i)    a atividade deve ser classificada como de construção civil;
(ii)   o serviço deve ser executado por empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis à execução; e
(iii)  os materiais fornecidos devem ser incorporados à obra.

A ausência de qualquer dos requisitos apontados acarreta a incidência do percentual geral de 32%. Pouco importa, segundo tal entendimento, se a construção ocorre por meio da prestação de serviços isolados em obras já concluídas ou se ocorre “edificação da obra do zero”.

O racional está na “equiparação” dos serviços de construção, na modalidade de empreitada total, às atividades desenvolvidas pela indústria e pelo comércio — setores nos quais há grande relevância do custo dos insumos ou da aquisição dos produtos revendidos, que também ocorre nos serviços de construção contratados sob a modalidade de empreitada total, ainda que corresponda a apenas uma parte da obra total.

Para esclarecer e exemplificar as hipóteses relativas à construção civil, a solução de consulta também apresenta hipóteses específicas para ajudar na compreensão:

Instalações (elétricas, hidráulicas, sanitárias, gás, prevenção de incêndio, ar-condicionado, ventilação e refrigeração): Benefício dos percentuais de 8% e 12%, desde que todos os materiais sejam incorporados à construção.

Serviços de pintura de edifícios em geral e instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos: Como os materiais serão incorporados à obra, tais serviços se beneficiam dos percentuais de 8% e 12%.

Manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia elétrica: Não há o emprego de material, razão pela qual o percentual de presunção será de 32%.

Instalação de divisórias: Por serem considerados bens móveis, mesmo após a instalação não há que se falar em incorporação, razão pela qual tais serviços ficam sujeitos ao percentual de presunção de 32%.

Espera-se que essa SC Cosit encerre de vez o período de trevas na interpretação e insegurança jurídica para o setor da construção.

Caso persistam dúvidas, nossa equipe tributária permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.