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Recentemente, no REsp n. 2002685/PB, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as partes, ao optarem pela propositura de uma demanda perante o rito simplificado dos Juizados Especiais, renunciam não apenas ao crédito principal que ultrapassa o “teto” legal para este Juízo – 40 salários-mínimos –, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, mas também aos pedidos acessórios que decorrem da mesma causa de pedir e que não sejam decididos na demanda principal, tais como juros remuneratórios.

A partir deste entendimento, o STJ reconheceu a ocorrência de coisa julgada na demanda proposta na Justiça Comum em que a parte buscava a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios sobre valores de tarifas que haviam sido consideradas abusivas em demanda que tramitou perante um Juizado Especial.

A equipe de contencioso e arbitragem da Navarro Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.

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A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro publicou, no último dia 11/05, o Decreto n. 52.449, que dispõe sobre a transação por adesão, objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos fiscais, denominada “Carioca em dia”.

A transação abarca os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

Os descontos variam de 10% a 100% em relação aos acréscimos moratórios e multas e será possível o parcelamento dos créditos em até 60 parcelas mensais.

Como de praxe, a adesão acarreta a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação e a renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a todas as alegações de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação.

O prazo para adesão à transação iniciou-se no dia 15/05/2023 e se encerrará no dia 11/08/2023.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins, ainda que não configurem venda de produtos ou prestação de serviços. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).

A decisão representa vitória da União e terá impacto para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.

Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, onde buscava respaldo judicial para o entendimento de que determinadas receitas operacionais não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e do PIS, por não serem oriundas de atividade de venda de produtos ou prestação de serviços, como, por exemplo, as intermediações de operações financeiras (taxas e spreads bancários).

No julgamento prevaleceu o entendimento em voto-vista do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional conforme as atividades típicas desse setor econômico.

Assim, as receitas de intermediação financeira são consideradas receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, incidindo as contribuições para o PIS e a Cofins sobre a receita bruta operacional decorrente de todas as suas atividades típicas.

Este entendimento certamente será utilizado pelo Fisco para estender os efeitos em relação a outras situações e atividades de outros setores econômicos com receitas operacionais que não se enquadram no conceito clássico de faturamento.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!

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A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro publicou, no último dia 11/05, o Decreto n. 52.449, que dispõe sobre a transação por adesão, objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos fiscais, denominada “Carioca em dia”.

A transação abarca os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

Os descontos variam de 10% a 100% em relação aos acréscimos moratórios e multas e será possível o parcelamento dos créditos em até 60 parcelas mensais.

Como de praxe, a adesão acarreta a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação e a renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a todas as alegações de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação.

O prazo para adesão à transação iniciou-se no dia 15/05/2023 e se encerrará no dia 11/08/2023.

Nossa equipe Tributária está à disposição para os esclarecimentos e análises necessárias!

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No último domingo, 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que modifica o regime de tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. A MP institui a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre a renda de residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Haverá duas faixas de cobrança do IRPF para as aplicações no exterior: 

  1. 15% sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e
  2. 25% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil. 

A parcela inferior a R$ 6 mil estará isenta da cobrança do imposto.

A pessoa física residente no país somente deverá computar os rendimentos do capital na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) a partir de 01.01.2024, mesmo que a MP seja integralmente aprovada pelo Congresso, estando prevista expressamente a não tributação das reservas de lucros já acumuladas.

A MP 1.171/23 estabeleceu, ainda, a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem o valor dos ativos detidos exterior (incluindo aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, participações em entidades controladas etc.), que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda, para o valor de mercado dos referidos bens, em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença (entre o valor de custo anteriormente declarado e o valor atualizado) tributada pelo IR à alíquota de 10%, que deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023.

Os contribuintes poderão se valer da reavaliação dos ativos com a aplicação da alíquota reduzida, mesmo que a MP seja completamente rejeitada pelo Congresso Nacional, de modo que esta oportunidade deverá ser analisada individualmente e com a maior brevidade possível, haja a vista o prazo de 31/05 para a entrega da DAA, embora os regramentos operacionais dessa opção ainda precisem ser detalhados e publicados pela Receita Federal.

Por outro lado, a MP também revoga alguns dispositivos importantes que eram aplicáveis para pessoas físicas, como a isenção do IR na alienação de bens adquiridos no exterior, na condição de não-residente, e a isenção do ganho de capital da variação cambial na alienação de ativos no exterior adquiridos originalmente em moeda estrangeira.

A MP, que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2023, precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, em um prazo máximo de 120 dias, de modo que é prematura qualquer interpretação ou ação antes de ser conhecida a versão final e sua abrangência, com exceção da opção de atualização, comentada acima.

Por fim, importante ressaltar que as estruturas externas continuarão a ter benefícios além daqueles tributários no Brasil, sendo também muito úteis e necessárias para fins tributários no exterior e governança sucessória.

Contem com o apoio de nossas equipes Tributária e de Gestão Patrimonial para os esclarecimentos e análises necessárias!

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No último domingo, 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que modifica o regime de tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. A MP institui a cobrança do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre a renda de residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Haverá duas faixas de cobrança do IRPF para as aplicações no exterior:
(i) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e
(ii) 25% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil.
A parcela inferior a R$ 6 mil estará isenta da cobrança do imposto.

A pessoa física residente no país somente deverá computar os rendimentos do capital na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) a partir de 01.01.2024, mesmo que a MP seja integralmente aprovada pelo Congresso, estando prevista expressamente a não tributação das reservas de lucros já acumuladas.

A MP 1.171/23 estabeleceu, ainda, a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem o valor dos ativos detidos exterior (incluindo aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, participações em entidades controladas etc.), que constem em suas respectivas Declarações do Imposto de Renda, para o valor de mercado dos referidos bens, em 31 de dezembro de 2022, sendo a diferença (entre o valor de custo anteriormente declarado e o valor atualizado) tributada pelo IR à alíquota de 10%, que deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023.

Os contribuintes poderão se valer da reavaliação dos ativos com a aplicação da alíquota reduzida, mesmo que a MP seja completamente rejeitada pelo Congresso Nacional, de modo que esta oportunidade deverá ser analisada individualmente e com a maior brevidade possível, haja a vista o prazo de 31/05 para a entrega da DAA, embora os regramentos operacionais dessa opção ainda precisem ser detalhados e publicados pela Receita Federal.

Por outro lado, a MP também revoga alguns dispositivos importantes que eram aplicáveis para pessoas físicas, como a isenção do IR na alienação de bens adquiridos no exterior, na condição de não-residente, e a isenção do ganho de capital da variação cambial na alienação de ativos no exterior adquiridos originalmente em moeda estrangeira.

A MP, que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2023, precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para que seja efetivamente convertida em lei, em um prazo máximo de 120 dias, de modo que é prematura qualquer interpretação ou ação antes de ser conhecida a versão final e sua abrangência, com exceção da opção de atualização, comentada acima.

Por fim, importante ressaltar que as estruturas externas continuarão a ter benefícios além daqueles tributários no Brasil, sendo também muito úteis e necessárias para fins tributários no exterior e governança sucessória.

Contem com o apoio de nossas equipes Tributária e de Gestão Patrimonial para os esclarecimentos e análises necessárias!

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No dia 15/3 o portal Migalhas realizará o evento online “Atualização Profissional em Direito Imobiliário – Novidades, polêmicas e dicas em incorporação imobiliária, alienação fiduciária e adjudicação compulsória extrajudicial”.

A sócia da área imobiliária do nosso escritório, Juliana Rubiniak, participará dos debates sobre Alienação Fiduciária e abordará o recente Tema 1095 do STJ, com seus reflexos para o mercado imobiliário.

Saiba mais detalhes sobre o evento e inscreva-se por meio do link: https://eventos.migalhas.com.br/evento/415/atualizacao-profissional-em-direito-imobiliario

 

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Recentemente, foram publicados diversos atos legislativos tributários relevantes, quais sejam:

  • Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 que havia reduzido as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, e restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4%, respectivamente;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Os benefícios são a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada crédito da negociação, que poderá ser parcelado em até 9 vezes, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A adesão poderá ser formalizada de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h de 31 de março de 2023;

  • Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou a legislação do regime não cumulativo do PIS/COFINS para passar a prever a exclusão da base de cálculo de “receitas” de (i) “lucro de exploração”; (ii) “prêmio na emissão de debentures”; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Também foi prevista a não permissão da tomada de créditos sobre os valores decorrentes (i) “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”, (ii) mão de obra paga para a pessoa física; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”; e
  • Medida Provisória nº 1.160/2023, que previu a volta do chamado voto de qualidade no caso de empate em julgamento do CARF, fazendo prevalecer o entendimento do Presidente das câmaras, que será representado por conselheiro da Fazenda Nacional; e, dentre outros assuntos, previu, até 30 de abril de 2023, o afastamento de multa de mora e de ofício no caso de pagamento espontâneo de tributos após o início de procedimento fiscal (desde que o procedimento tenha se iniciado até 12 de janeiro de 2023) e antes da constituição do crédito tributário.

As Medidas Provisórias (MP) podem produzir efeitos imediatos, mas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional para que sejam convertidas em lei definitiva. 

As alterações legislativas fazem parte do pacote de medidas fiscais anunciado pela nova equipe econômica do Governo Federal, que teria como objetivo reduzir o déficit fiscal e a litigiosidade.

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Recentemente, foram publicados diversos atos legislativos tributários relevantes, quais sejam:

  • Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 que havia reduzido as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, e restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4%, respectivamente;

  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Os benefícios são a redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada crédito da negociação, que poderá ser parcelado em até 9 vezes, com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A adesão poderá ser formalizada de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h de 31 de março de 2023;

  • Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou a legislação do regime não cumulativo do PIS/COFINS para passar a prever a exclusão da base de cálculo de “receitas” de (i) “lucro de exploração”; (ii) “prêmio na emissão de debentures”; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Também foi prevista a não permissão da tomada de créditos sobre os valores decorrentes (i) “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”, (ii) mão de obra paga para a pessoa física; e (iii) do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”; e

  • Medida Provisória nº 1.160/2023, que previu a volta do chamado voto de qualidade no caso de empate em julgamento do CARF, fazendo prevalecer o entendimento do Presidente das câmaras, que será representado por conselheiro da Fazenda Nacional; e, dentre outros assuntos, previu, até 30 de abril de 2023, o afastamento de multa de mora e de ofício no caso de pagamento espontâneo de tributos após o início de procedimento fiscal (desde que o procedimento tenha se iniciado até 12 de janeiro de 2023) e antes da constituição do crédito tributário.

As Medidas Provisórias (MP) podem produzir efeitos imediatos, mas devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional para que sejam convertidas em lei definitiva.

As alterações legislativas fazem parte do pacote de medidas fiscais anunciado pela nova equipe econômica do Governo Federal, que teria como objetivo reduzir o déficit fiscal e a litigiosidade.

Tributário

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No dia 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa n° 88 (“IN n° 88”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que alterou normas e diretrizes do Registro Público de Empresas regulamentadas pela Instrução Normativa n° 81 (“IN n° 81”) do DREI, detalhando, principalmente, os procedimentos relativos ao direito de retirada de sócio em sociedade empresária limitada de prazo indeterminado.

A IN n° 88 dispõe que, salvo os casos previstos em lei ou no contrato social, o sócio poderá retirar-se da sociedade de:

  • prazo determinado, provando judicialmente justa causa (que permanece com a redação determinada pela IN n° 81); 
  • prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação.

O sócio retirante, independente de transcorrido o prazo mencionado no item (ii) acima, poderá requerer o arquivamento da notificação de retirada na Junta Comercial desde que comprove, por qualquer meio, a entrega da notificação ou a ciência dos sócios remanescentes.

A IN n° 88 detalhou os trâmites para registro da retirada do sócio, determinando que, salvo disposição contratual em contrário, em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução da sociedade empresária limitada em relação ao sócio retirante, poderão os sócios remanescentes, isoladamente ou em conjunto, manifestar seu interesse em suprir as quotas do sócio retirante. Caso não realizem o arquivamento da alteração contratual com objetivo de suprir as quotas, dentro do prazo indicado neste parágrafo, tais quotas serão canceladas, o capital social da sociedade será reduzido automaticamente e a Junta Comercial adotará as seguintes providências:

  • alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio e indicar a data da resolução, bem como atualizará o quadro societário;
  • comunicará a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros; e
  • lançará bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual com o quadro societário atualizado.

A Instrução Normativa recém-publicada esclareceu, ainda, que não é responsabilidade das Juntas Comerciais fiscalizarem a efetividade da apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, a serem realizados em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução, salvo disposição contratual em contrário, de forma que não será exigida declaração dos sócios sobre o valor apurado e nem solicitada comprovação do pagamento dos haveres.

Adicionalmente, o texto normativo acrescentou a possibilidade de estipular no contrato social cláusula que impeça os sócios de exercerem o direito de retirada imotivada.

As alterações mencionadas acima entrarão em vigor em 10 de fevereiro de 2023, no entanto, alguns dispositivos da IN n° 88 já estão vigentes desde a data de sua publicação.